Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ROBERTO CEZAR GUMES
REU: ORLANDO DIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAELA PERTEL ZANOTELLI - ES34446 Advogado do(a)
REU: IAGO GAMA LIMA - ES24167 Sentença Pronúncia (servindo esta como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO Nº 0000447-26.2020.8.08.0054 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ORLANDO DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II (Tentativa de Homicídio Simples), em face da vítima Roberto Cezar Gumes, e do crime previsto no artigo 129, caput (Lesão Corporal), em face da vítima Kauan Caetano Westfal, ambos do Código Penal. Narra a denúncia [DIGITALIZADO.pdf | fls. 02/04], em resumo, que no dia 15 de outubro de 2020, por volta das 06h00min, na localidade de Córrego Catete, zona rural deste município, o denunciado, agindo com animus necandi, tentou matar Roberto Cezar Gumes, desferindo-lhe golpes de facão, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a intervenção de terceiros. Narra ainda que, no mesmo contexto, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Kauan Caetano Westfal. Segundo a exordial, a motivação do crime estaria ligada a desavenças sobre o bloqueio de um curso d'água causado por uma estrada aberta pela vítima Roberto. O denunciado teria ido ao local armado com facão e foice e, após discussão, atacado Roberto, atingindo-o na face e no braço. A irmã da vítima, Eliane, e a testemunha Kauan intervieram, tendo Kauan sido ferido no braço e, ato contínuo, golpeado o réu com um pedaço de madeira para cessar a agressão. A denúncia foi recebida em 18/03/2021 [DIGITALIZADO.pdf | fl. 156]. O réu foi citado pessoalmente [DIGITALIZADO.pdf | fl. 166] e apresentou Resposta à Acusação [DIGITALIZADO.pdf | fls. 182/183]. Durante a instrução processual, realizada em audiência audiovisual [ID 52757620], foram ouvidas as vítimas Roberto Cezar Gumes e Kauan Caetano Westfal, bem como os informantes Ivanildo Westfal e Eliane Brunow Gumes Sarmento. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público [ID 54258305] pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria e do dolo de matar. A Assistente de Acusação, em suas razões finais [ID 55611138], ratificou o pleito ministerial, destacando a gravidade das lesões e a intenção homicida do réu. A Defesa, por sua vez, em memoriais [ID 83489179], requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, sustentando a ausência de animus necandi e a ocorrência de animus rixandi ou laedendi, alegando que o réu desistiu voluntariamente ou não insistiu nos golpes letais. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Insta destacar que o feito encontra-se na fase de pronúncia, disciplinada nos artigos 413 e seguintes do CPP. Conforme relatado, pretende o Parquet a pronúncia do réu quanto ao crime imputado na denúncia, qual seja, artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do CP, e artigo 129, caput, também do CP. Inicialmente, mister destacar a competência do Tribunal do Júri para julgamento do feito, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, da CF e o artigo 74, §1º, do CPP. Deste modo, imperioso registrar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria. Cuida-se, pois, de decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação pelo Tribunal do Júri. Assim, para a pronúncia, é necessário haver prova convincente do crime e indícios suficientes de autoria, tratando-se de ato provisório que não tem por finalidade responsabilizar o acusado pelo fato imputado na inicial acusatória, mas analisar se os elementos constantes no processo são viáveis para remetê-lo a julgamento por seus próprios pares, juízes de fato. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AGRG no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado [...] (AGRG no HC n. 744.556/RO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 3. Conforme consignado pela Corte de origem, a consequência jurídica do extravio de uma prova é a impossibilidade, por ambas as partes, de sua utilização (RHC n. 145.418/SP, Relator Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Nesse contexto, verificada, na espécie, a impossibilidade de se produzir prova no notebook pessoal da vítima, em razão do desaparecimento do aparelho eletrônico em tela, o juízo sentenciante e o Tribunal de origem basearam, corretamente, a decisão de pronúncia nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade no ponto. 4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 5. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. 6. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e judicial, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela inexistência de indícios da autoria delitiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 2.296.332; Proc. 2023/0041806-8; RJ; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 18/04/2023; DJE 03/05/2023) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIDA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não tem o condão de encerrar o julgamento do mérito, pois
trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, consubstanciado no exame superficial do elenco probatório, dispensando a certeza jurídica que se exige em uma condenação. Subsistindo dúvida por parte do magistrado acerca da versão defensiva, deve este ainda sim pronunciar o réu, haja vista que para tal exame caberá ao tribunal do juri decidir, em atenção ao brocardo jurídico do in dubio pro societate. 2. Com o parecer, recurso desprovido. (TJMS; RSE-REO 0000067-90.2022.8.12.0031; Caarapó; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 04/05/2023; Pág. 65) Assim, fixadas tais premissas, resta analisar a existência de provas mínimas de materialidade e autoria delitiva, a ponto de conduzir o réu a julgamento pelo órgão competente. A materialidade do crime, in casu, restou demonstrada através do Boletim Unificado [fls. 08/09]; Auto de Apreensão das armas brancas (facão e foice) [fl. 56]; Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Roberto Cezar Gumes fl. 68], atestando ferida contusa extensa na região temporal/zigomática e ferida no antebraço; Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima Kauan Caetano Westfal [fl. 67]; Fotografias das lesões e do local anexadas aos autos [ID 55611140]. No tocante aos indícios de autoria, verifico existir elementos suficientes nos autos para o prosseguimento para a próxima fase do Júri. O réu Orlando Dias dos Santos, em seu interrogatório judicial [ID 52757649], admitiu ter desferido golpe de facão contra a vítima Roberto, embora tenha alegado que agiu para se defender após uma discussão sobre a água, sem, contudo, detalhar agressão prévia da vítima que justificasse o uso de arma branca, declarando que Roberto apenas lhe agrediu verbalmente. A vítima Roberto Cezar Gumes, em juízo [ID 52757620], relatou que o réu chegou ao local transtornado, cobrando a abertura da água, e, mesmo após a vítima dizer que resolveria, Orlando sacou o facão e o atacou, atingindo seu rosto e braço. Afirmou categoricamente que o réu “mataria e picaria” se não fosse a intervenção de sua irmã Eliane e de Kauan. No mesmo sentido, a vítima Kauan Caetano Westfal [ID 52757620] confirmou em juízo que Orlando estava armado com um facão e uma foice e atacou Roberto. Relatou que, ao tentar separar a briga, foi empurrado e sofreu um corte no braço. Afirmou que, para impedir que Orlando matasse Roberto, pegou um pedaço de madeira do chão e golpeou o acusado na cabeça, fazendo-o cair e soltar as armas. Mencionou ainda que, antes do fato, Orlando foi até a casa de seu pai dizendo que estava “para matar ou morrer”. Declarou, ainda, que se não tivesse interferido, o réu não teria cessado as agressões. A testemunha presencial Eliane Brunow Gumes Sarmento [ID 52757620] corroborou a dinâmica, narrando que se colocou como escudo humano sobre o irmão caído para evitar novos golpes, enquanto o réu dizia que “queria o Roberto”. Neste viés, concluo que a materialidade e autoria dos crimes deve ser conduzida ao Tribunal Constitucional Competente para sua apreciação, uma vez que suficientes a prova da materialidade e os indícios de autoria. Quanto ao reconhecimento da legítima defesa, o entendimento perfilhado no Superior Tribunal de Justiça é de que deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, já que não há certeza absoluta sobre sua incidência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 156, 217, 616 E 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Verifica-se que o recurso especial apresenta fundamentação que não permite individualizar de que modo o Tribunal de origem teria violado os artigos 156, 217, 616 e 619 do CPP, de forma a atrair a tutela da instância especial. Dessa forma, incide à espécie a Súmula 284/STF, in verbis "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que "dos relatos da vítima e testemunhas, extraem-se indícios de autoria a recaírem sobre o inconformado, sendo, portanto, de rigor, que o Conselho de Sentença externe conclusão a respeito, inclusive no tocante à tese da legítima defesa, que não pode ser reconhecida desde logo, porque não ficou clara neste ponto do processo, bem como ressaltou que "devem ser objeto de exame pelo júri as qualificadoras, desde que não se mostram manifestamente descabidas, como visto. De fato, o motivo pode, em tese, ser considerado fútil, vale dizer, ter a vítima cobrado uma dívida do cunhado do acionado. Ainda, plausível a impossibilidade de defesa, pois possível que a vítima tenha sido surpreendida pelo acionado, quando tomava cerveja em uma lanchonete". 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a tese de legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, ou desclassificar a conduta para lesão corporal ou, ainda, para excluir as qualificadoras, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes). 6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1482074/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça orienta que só haverá desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal se não existir dúvida acerca do dolo do acusado, o que não ocorreu no caso em apreço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Diante de tais considerações, tenho como apropriado limitar a presente decisão à conclusão de que se mostra presente provas mínimas de autoria e materialidade dos delitos imputados na denúncia, abstendo-me de maiores delongas, sob pena de invadir a competência constitucionalmente conferida ao Tribunal do Júri para julgamento do feito. DISPOSITIVO Isto posto, diante da prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o réu ORLANDO DIAS DOS SANTOS, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do CP e artigo 129, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca. Oficie-se sobre a pronúncia às repartições competentes. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa do acusado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Norte/ES, 16 de janeiro de 2026. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz de Direito Ofício DM nº 1.293/2025 Nome: ORLANDO DIAS DOS SANTOS Endereço: CATETE, ZONA RURAL, SEDE, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000
02/02/2026, 00:00