Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BRUMOL MADEIRAS LTDA, ROSIELCE DA PENHA BRUMATTI 0015994-80.2012.8.08.0024 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de BRUMOL MADEIRAS LTDA e de sua sócia, ROSIELCE DA PENHA BRUMATTI, objetivando a satisfação de crédito tributário de ICMS consubstanciado na CDA nº 00903/2012. Compulsando os autos, verifica-se que a executada Rosielce da Penha Brumatti peticionou requerendo sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Fundamenta seu pleito no julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0015444-47.2016.8.08.0347, nos quais foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar como corresponsável pelo débito exequendo. Ressalta que a referida decisão transitou em julgado. Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo anuiu expressamente com a exclusão da referida sócia, em estrito cumprimento à coisa julgada, requerendo, todavia, o prosseguimento do feito em face da devedora principal e a realização de diligências para localização de bens. É o breve relatório. Decido. Diante da comprovação de que a ilegitimidade passiva de ROSIELCE DA PENHA BRUMATTI foi declarada por sentença com trânsito em julgado nos autos dos Embargos à Execução correlatos, a manutenção de seu nome no polo passivo configura manifesto equívoco, inclusive prejudicando o exercício de seus atos civis pela impossibilidade de obtenção de certidão negativa. Desta forma, e considerando a concordância do Ente Público exequente, DETERMINO a imediata retificação do polo passivo para EXCLUIR a executada ROSIELCE DA PENHA BRUMATTI desta lide. No que tange ao prosseguimento da execução em face da empresa BRUMOL MADEIRAS LTDA, observo que o exequente pleiteou a utilização dos sistemas de busca do Poder Judiciário ante o indício de encerramento irregular das atividades da empresa, verificado em diligência de oficial de justiça. Pelo exposto: DETERMINO que a Secretaria promova a alteração no sistema PJe e na autuação para excluir ROSIELCE DA PENHA BRUMATTI do polo passivo. INTIME-SE o Exequente para que proceda a baixa nos cadastros de dívida ativa em relação à referida pessoa física, para fins de viabilizar a emissão de Certidão Negativa de Débitos quanto a este processo. DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução em face de BRUMOL MADEIRAS LTDA. Após a intimação da empresa, havendo a inércia, DETERMINO a realização de busca de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme requerido pelo Estado. Diligencie-se com urgência. Intimem-se. Vitória, 28 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito llr