Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SERGIO LUBE, SERGIO FIRME LUBE
REQUERIDO: SERGIO LUBE Advogado do(a)
REQUERENTE: LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0002922-11.2013.8.08.0050 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel proposta por SÉRGIO LUBE, objetivando a retificação da área de seu imóvel de 446.94.00 ha para 568.25.54 ha, com a consequente fusão das matrículas nº 4793, 4830 e 4829. O Ministério Público manifestou-se nos autos argumentando que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.931/2004, o procedimento de retificação tornou-se eminentemente administrativo, cabendo a via judicial apenas em casos excepcionais de litígio entre as partes, o que não foi demonstrado na inicial. (fls. 76/78) Acolhendo tal parecer, este juízo determinou a remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para processamento extrajudicial. Nessa toada, o oficial do registro de imóveis emitiu "Nota de Exigência", listando documentos técnicos e providências necessárias para o prosseguimento da retificação. Após dilações de prazo concedidas pelo juízo a pedido do autor para cumprimento das exigências, a parte requerente foi intimada em 30/01/2026 para requerer o que entendesse de direito. Certificou-se, em 07/03/2026, o decurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou impulso processual por parte do autor. É o breve relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, sob dois prismas complementares que se apresentam nestes autos, e que passo a expor. Desnecessidade da Via Judicial (Perspectiva Extrajudicial) Conforme bem salientado pelo custos legis, a sistemática atual da lei de registros públicos (lei nº 6.015/73) disciplina a retificação administrativa perante o Oficial de Registro. Os arts. 212 e 213 da referida lei tiverem sua redação dada pela Lei nº 10.931 de 2004 e contém o seguinte procedimento: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. [...] A provocação do Judiciário pressupõe a existência de lide ou resistência injustificada, o que não se verifica no caso, visto que o próprio autor afirmou a inexistência de oposição de confrontantes. Assim, carece a parte de interesse-necessidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido pode ser alcançado diretamente na esfera administrativa. Inércia e Falta de Interesse Processual (Perspectiva Prática) Outrossim, sabe-se que a configuração do interesse de agir exige a utilidade e a busca ativa do resultado pretendido. No presente feito, embora devidamente intimado em 30 de janeiro de 2026 para impulsionar o processo e manifestar sua pretensão, o requerente permaneceu inerte. A certidão de decurso de prazo de id. 92161235 comprova que o prazo expirou em 27/02/2026 sem qualquer resposta. Tal silêncio, após anos de tramitação e concessões de prazo, demonstra o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda pela via judicial. Dessa forma, a ausência de manifestação após intimação específica e a adequação do rito administrativo justificam a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta falta de interesse de agir do requerente. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 0516/2026)