Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YARA ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
REQUERIDO: POLY VAC SA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS, NELIO GERALDO LOURES JOBIM, HETROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, POMIFRAI FRUTICULTURA SA, PUESTA DEL SOL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTUR CAMPAGNOLI JUNIOR - ES10565, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO - SP132849, CESAR AKIHIRO NAKACHIMA - SP140917 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERME SILVEIRA DE BARROS - PE30316, IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE30192, JOAO FILIPE CARNEIRO RIBEIRO - PE49574 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRA BONVICINI FERRAZ - SP227943, ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0002537-78.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por YARA ALIMENTOS LTDA em face de POLY VAC S/A, NELIO GERALDO JOBIM, HETROS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, POMIFRAI FRUTICULTURA S/A e PUESTA DEL SOL S/A, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/89. Como se depreende dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar o cumprimento da carta rogatória e requerer o que entender oportuno (ID nº 29408501). Inerte o nobre causídico, foi determinada a intimação da autora, pessoalmente, para em 5 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito (ID nº 55127162), contudo, o AR retornou com a informação “mudou-se” (ID nº 55127162), não tendo esta última se manifestado nos autos até a presente data. Ademais, após devidamente intimadas, em observância a regra contida no §6º do art. 485 do CPC, as requeridas pleitearam a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem. A teor do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes integrantes da relação processual informar ao Juízo acerca de quaisquer alterações em seus endereços, o que não ocorreu neste processo, razão pela qual está válida a aludida intimação da autora para que procedesse com o efetivo andamento do processo. Assim, está mais do que caracterizado o desinteresse da autora e de seu advogado pelo prosseguimento do feito, pois, simplesmente, abandonaram o processo, não promovendo os atos necessários ao efetivo andamento do feito. O princípio constitucional da duração razoável do processo, tão exigido do Poder Judiciário, deve ser observado tanto pelo Magistrado, quanto pelas partes e advogados. Pelo exposto, estando demonstrado o desinteresse da autora e de seu advogado pelo prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00