Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FILLIPE FERREIRA GALDINO
REQUERIDO: BRASPARK GESTÃO DE ESTACIONAMENTOS Advogado do(a)
AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE CAMPOS GREGORIO - MG115772 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004308-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação indenizatória, onde o requerente alega que é funcionário do hospital que mantém convênio com o requerido. Informa que no dia 21 de janeiro de 2021, no período da manhã, conforme registrado pelas câmeras de segurança em anexo, o Autor teve sua motocicleta derrubada dentro do estacionamento da requerida, o que danificou a motocicleta, causando assim danos materiais. Informa que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. A requerida apresentou contestação e arguiu incompetência do juizado especial cível em razão da necessidade de perícia e necessidade de chamamento ao processo; e ilegitimidade passiva em razão do ato ter sido praticado por terceiro. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares. Preliminar de incompetência- necessidade de perícia e chamamento ao processo. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Em relação ao chamamento ao processo, tenho que não prosperar, uma vez que a requerida responde objetivamente pelos danos causados em seu estabelecimento, de modo que em caso de condenação terá direito de regresso em desfavor do causador do dano. Assim, rejeito a preliminar indigitada. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar, uma vez que como mencionado acima a responsabilidade da requerida pelos danos causados em seu estabelecimento é objetiva, além disso o acontecimento dos autos configura fortuito interno, o qual não tem o condão de afastar a responsabilidade do requerido. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, cumpre destacar que, embora a requerida alegue que os funcionários do hospital possam estacionar, em seu estabelecimento, sem ônus enquanto estiverem em horário de trabalho, a prestação de serviço de estacionamento é onerosa e não gratuita, mediante contraprestação pecuniária, do hospital, com o qual o requerido mantém convênio, com objetivo de lucro e previsão contratual de repasse de percentual sobre o faturamento líquido mensal. Configurado proveito econômico, mesmo que indireto, pela utilização do estacionamento pelos funcionários do serviço hospitalar prestado, resta evidenciada a relação de consumo. Assim sendo, a responsabilidade do requerido, é objetiva por força do artigo 14, "caput" do CDC. Ainda a Súmula 130 do STJ dispõe que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. ” Desse modo, restou demonstrado que a motocicleta do requerente sofreu avarias enquanto estava no estacionamento do requerido, uma vez que foi derrubado por outro motociclista. Assim sendo, em razão da responsabilidade objetiva e solidária e demonstrado o dano e nexo causal, condeno a requerida a indenizar o requerente. Em relação ao dano material, embora o requerente tenha apresentado apenas um orçamento, tal fato não é impeditivo para o arbitramento do dano. Vejamos: Acidente de trânsito. Ação regressiva ajuizada por seguradora julgada procedente. Inconformismo do vencido com os valores da condenação e com o termo inicial da contagem da atualização monetária e juros. Desnecessidade legal de apresentação de três orçamentos por parte do requerente. Medida comumente adotada para demonstrar a média dos preços dos consertos. Orçamento único apresentado compatível com os danos causados no veículo. Ausência de apresentação de prova de valores divergentes pelo requerido. Ainda que causado dano mínimo ao farol do veículo segurado, o proprietário não é obrigado a manter a peça independentemente do grau de magnitude do estrago. Correção monetária que deve incidir desde o pagamento da indenização (STJ, Súmula 43) e os juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do E. STJ. Ressalvado que a sentença estabeleceu a incidência dos últimos desde a citação, o que será mantido para evitar a "reformatio in pejus". Apelo improvido.(TJ-SP - AC: 10050584120198260344 SP 1005058-41.2019.8.26.0344, Relator.: Soares Levada, Data de Julgamento: 26/05/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) Desse modo, condeno a requerida a indenizar o requerente na quantia de R$ 1.512,88 a título de dano material. Tocantemente aos danos morais estes restam configurados, uma vez que os fatos ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, de modo que arbitro o valor de R$ 2.000,00 e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autora para: Condenar a requerida indenizar o requerente na quantia de R$ 1.512,88 a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. Condenar a requerida a indenizar o autor no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Laís Bonatto Campos Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 26 de janeiro de 2025. Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00