Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NAILSA GONCALVES DA ROCHA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV PROCURADOR: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863 Advogado do(a)
EXECUTADO: OLIVIA MIRANDA FERNANDES AMORIM - ES34226 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5010114-71.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença. Foi determinada a expedição de precatório quanto ao principal e RPV quanto aos honorários sucumbenciais (ID. 39363476). Ofícios expedidos. O Município comprovou o pagamento do RPV (ID. 66319976). Considerando a informação de que a Exequente NAILSA GONÇALVES DA ROCHA faleceu (ID. 70086445), foi determinada a intimação do Município de Vila Velha e do Instituto de Previdência para que se manifestassem, nos termos do art. 690, do CPC, a respeito do pedido de habilitação de seu cônjuge/meeiro ALEXANDRE MOURA VALLIENGO (ID. 70950634). Intimados, os Executados assim se manifestaram (ID. 71552874): “[…] A Municipalidade foi instada a se manifestar sobre o pedido de habilitação do companheiro da exequente, Sr. ALEXANDRE MOURA VALLIENGO, tendo em vista seu falecimento datado de 27 de novembro de 2024. Todavia, conforme consta na Certidão de Óbito acostada, a de cujus era SOLTEIRA no momento de seu falecimento, deixando dois filhos: JEFFERSON GONÇALVES VALLIENGO e LEONARDO DA ROCHA CHAGAS. Assim, salvo melhor juízo, para que seja possível a habilitação postulada, torna-se imperiosa a manifestação ou eventual renúncia dos filhos da parte autora, para que sejam respeitadas as normativas sucessórias vigentes.” Intimado, o Sr. ALEXANDRE MOURA VALLIENGO comprovou, por meio de documentação oficial do IPVV, sua condição de pensionista vitalício e único dependente previdenciário da de cujus (ID. 80041846). Instados novamente, os executados mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID. 89481190. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o requerente tenha comprovado a qualidade de dependente previdenciário (pensionista), a certidão de óbito da de cujus indica o estado civil de solteira e a existência de filhos – ID. 70087704. Ressalte-se que, nos termos dos arts. 1.829, I, e 1.845 do Código Civil, os descendentes (filhos) são herdeiros necessários e figuram na primeira classe da ordem de vocação hereditária. Ademais, no âmbito da Fazenda Pública, a cautela na liberação de valores públicos exige a plena certeza da inexistência de conflito entre os herdeiros necessários e o companheiro supérstite. Assim, acolho a insurgência do Município/IPVV quanto à necessidade de apuração acerca da concordância dos demais sucessores. Considerando que os filhos são sucessores naturais e que a união estável, embora reconhecida administrativamente para fins previdenciários, não afasta, por si só, o interesse dos herdeiros necessários sobre o crédito judicial consolidado, determino a intimação do Sr. ALEXANDRE MOURA VALLIENGO para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a qualificação completa e o endereço dos filhos da falecida para que sejam intimados da existência da presente ação, para que digam do interesse, ou não, de se habilitarem no presente processo na condição de herdeiros da autora, ou, ainda, apresentar declaração dos mesmos, com firma reconhecida em cartório, declarando-se maiores e capazes e, ainda, que renunciam ao crédito a que fazem jus na condição de herdeiros da parte autora neste processo. Por fim, compulsando os autos, verifica-se que o Município de Vila Velha efetuou o depósito do valor referente à RPV de honorários sucumbenciais (ID. 66319976). A sociedade de advogados ADVOCACIA DAL PIAZ reiterou o pedido de transferência para sua conta bancária (ID. 89364799). DEFIRO tal pedido, expeça-se alvará de transferência em favor da sociedade de advogados mencionada, observando-se os dados bancários informados no ID. 89364799. Intimem-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00