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0001965-91.2015.8.08.0065
Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2015
Valor da Causa
R$ 367.360,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Processos relacionados
Partes do Processo
ADEMAR VALANI
ADEMAR VALANI
REGINA STANGE PIOL
JOSE ORLANDO PIOL
MARIA TARCILA FALCHETTO CANDIDO
CPF 020.***.***-75
Advogados / Representantes
NAYARA VALANI
OAB/ES 19362•Representa: ATIVO
MACIEL FERREIRA COUTO
OAB/ES 8622•Representa: ATIVO
LUCIA HELENA LORENCINI
OAB/ES 12906•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
31/03/2026, 18:03Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
31/03/2026, 18:03Expedição de Certidão.
31/03/2026, 18:02Juntada de certidão
31/03/2026, 18:02Juntada de Certidão
07/03/2026, 02:00Decorrido prazo de IZIDORIO CANDIDO em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 04:52Publicado Sentença em 03/02/2026.
03/03/2026, 04:52Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 09:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: ADEMAR VALANI INTERESSADO: IZIDORIO CANDIDO, MARIA TARCILA FALQUETTO CANDIDO, JOSE ORLANDO PIOL, REGINA STANGE PIOL, CHERLES CANDIDO Advogados do(a) INTERESSADO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622, NAYARA VALANI - ES19362 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0001965-91.2015.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução ajuizada por ADEMAR VALANI em face de IZIDORO CANDIDO, MARIA TARCILA FALQUETTO CANDIDO, JOSÉ ORLANDO PIOL, REGINA STANGE PIOL e CHARLES CANDIDO, por meio da qual postula o adimplemento da nota promissória juntada as fls. 07, vencida em 30.05.2013. O exequente informou nas fls. 11 a averbação do ajuizamento da ação no imóvel de propriedade dos executados e nas fls. 24 a averbação junto ao DETRAN em veículos dos executados. Os executados foram regularmente citados (fls. 28, 36, 38, 39 e 40) e apresentaram proposta de acordo nas fls. 41/43. Realizada audiência de conciliação (fls. 67/68) as partes firmaram acordo parcial e postularam a suspensão do feito por 30 dias para realização de acordo extrajudicial quanto as questões não pactuadas em audiência. Após o decurso do prazo de suspensão peticionou nos autos (ID 53946751) alegando o cumprimento parcial do acordo. Sustentou que restaria um saldo devedor de 611 (seiscentas e onze) sacas e 51 (cinquenta e um) quilogramas de café conilon, tipo 7/8. Com base na cotação da data da petição, atribuiu a este saldo o valor de R$ 835.175,25 (oitocentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Requereu, assim, o prosseguimento da execução com a intimação dos executados para entrega do produto ou pagamento do valor equivalente e, sucessivamente, a expedição de mandado de hipoteca judicial sobre o imóvel de matrícula nº 247 do CRI local. Intimados, os executados apresentaram a petição de ID 54738832, na qual se opõem frontalmente à pretensão do exequente. Argumentam que a dívida já foi integralmente quitada, superando em muito o valor original da execução. Afirmam que, além de pagamentos realizados antes do acordo, efetuaram a entrega de um total de 1.400 (mil e quatrocentas) sacas de café entre os anos de 2019 e 2023, o que, convertido em valores da época, totalizaria R$ 758.120,00 (setecentos e cinquenta e oito mil, cento e vinte reais). O exequente, em resposta (ID 62893111), impugnou as alegações dos executados, afirmando que a manifestação destes é "confusa e contraditória". Reiterou que os pagamentos efetuados foram parciais e que o saldo devedor de 611 sacas e 51 kg de café persiste, reafirmando os pedidos formulados na petição de ID 53946751. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, a controvérsia central reside em verificar a existência e a extensão de eventual saldo devedor decorrente do acordo extrajudicial firmado entre as partes e, consequentemente, decidir sobre o prosseguimento da execução. O exequente pleiteia o prosseguimento do feito pela quantia que entende devida, correspondente a 611,85 sacas de café (611 sacas e 51 kg), convertidas ao valor de R$ 835.175,25. Por outro lado, os executados defendem a quitação integral do débito e acusam o credor de má-fé. Nesta toada, o exequente, ao se manifestar sobre a alegação de quitação e os documentos apresentados (ID 62893111), limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a peça dos devedores é "confusa e contraditória" e que os pagamentos foram "parciais". Contudo, não impugnou especificamente os recibos apresentados, nem os quantitativos de café que os executados afirmam ter entregue. Tampouco apresentou qualquer planilha de débito ou demonstrativo que justificasse como, após o recebimento de significativa quantidade de café, o saldo devedor seria de 611,85 sacas. A propósito, a obrigação do exequente era desconstituir os fatos e as provas apresentadas pelos executados, demonstrando, de forma clara e documentada, a evolução do débito, os abatimentos decorrentes dos pagamentos parciais e a origem do saldo remanescente que alega existir. Todavia, quedou-se inerte, apresentando uma impugnação genérica que não enfrenta o mérito dos argumentos e das provas trazidas pela parte contrária, o que equivale à ausência de impugnação, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que os executados informam nas fls. 42 a entrega de 621 sacas de café e 48 kg entre 02/05/2012 e 26/06/2012, informação esta não impugnada pelo exequente em momento algum durante o processo, que tramita há 10 anos. Ademais, os executados juntam nas fls. 70/71 recibos comprovando a entrega de 300 sacas de café em 31/05/2019 e de 200 sacas de café em 31/05/2020. O executado ainda junta no id. 54741053 recibos que demonstram a entrega de 295 sacas de café em 30/05/2021 e 299 sacas e 30 kg em 30/05/2022, com registro de que ambos os recibos estão assinados pelo exequente que não impugna as assinaturas, nem mesmo o recebimento das sacas. Somando-se apenas os pagamentos comprovados por recibo (1.094 sacas) com aqueles alegados e não impugnados especificamente (621,48 sacas), chega-se a um montante superior a 1.715,48 sacas de café, quantidade que se mostra mais do que suficiente para a quitação do débito original e seus encargos. Nesta toada, na planilha apresentada, os executados indica inclusive os valores de cotação do produto à época de cada pagamento e, repita-se, estes valores também não foram objeto de impugnação específica pelo credor. Em suma, os documentos juntados pelo executado e assinados pelo credor, são provas robustas do adimplemento substancial da obrigação. A ausência de contraprova ou de justificativa plausível por parte do exequente para o saldo que alega existir, confere verossimilhança à tese de quitação total do débito, especialmente considerando o valor original da execução (R$ 367.360,00), o montante incontroverso de café entregue e a ausência de impugnação específica do exequente, que sequer menciona em suas manifestações o saldo a ser abadito. Em suma, a alegação de quitação encontra verossimilhança, haja vista a juntada de planilhas e documentos que indicam a entrega sucessiva de sacas de café entre 2019 e 2023, totalizando valor superior ao débito executado. O exequente, por sua vez, não apresentou demonstrativo detalhado do suposto saldo remanescente, limitando-se a invocar a cotação atual do café, sem comprovar descumprimento específico das condições pactuadas ou atualização dos valores com base em índices contratuais. Quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, para configuração deste instituto, é necessária a presença de dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar a parte contrária ou de tumultuar o processo, o que não se pode presumir. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a má-fé deve ser inequivocamente comprovada. Embora a cobrança perpetrada pelo exequente tenha se mostrado indevida ante as provas de quitação, não há nos autos elementos que comprovem, de forma cabal, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem ilícita. A cobrança de um saldo devedor, ainda que equivocada, pode ser fruto de má gestão ou interpretação contratual divergente, não configurando, por si só, o ilícito processual. Deste modo, por não vislumbrar prova inequívoca do dolo, rejeita-se o pedido de condenação do exequente às penas por litigância de má-fé. Ante o exposto, ACOLHE-SE a tese dos executados, para o fim de DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da quitação integral do débito, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Ressalta-se que em relação as averbações feitas pelo exequente, já se determinou a expedição de ofício para baixa. Intimem-se as partes e em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões e com ou sem estas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. JAGUARÉ, 21 de outubro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ADEMAR VALANI Endereço: desconhecido Nome: IZIDORIO CANDIDO Endereço: CORREGO DAS ARARAS, CASA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARIA TARCILA FALQUETTO CANDIDO Endereço: CORREGO DAS ARARAS, S/N, SEDE, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JOSE ORLANDO PIOL Endereço: COMUNIDADE SAO JUDAS, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: REGINA STANGE PIOL Endereço: COMUNIDADE SAO JUDAS, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: CHERLES CANDIDO Endereço: CORREGO DAS ARARAS, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:16Juntada de Petição de petição (outras)
12/11/2025, 10:02Expedição de Intimação Diário.
22/10/2025, 09:38Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
22/10/2025, 09:38Conclusos para despacho
17/03/2025, 11:24Documentos
Sentença
•29/01/2026, 16:53
Sentença
•29/01/2026, 16:50
Sentença
•22/10/2025, 09:38
Sentença
•22/10/2025, 09:38
Despacho - Mandado
•16/12/2024, 17:24