Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIELTON LOPES PITA
REQUERIDO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA, GECI SATURNINO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000714-33.2018.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e corporais decorrentes de acidente de trânsito movida por ELIELTON LOPES PITA em face de SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA e GECI SATURNINO, partes qualificados nos autos. Inicial às fls. 2/9 acompanhada de documentos às fls. 10/33. Assistência judiciária gratuita deferida às fls. 42. Contestação pelos requeridos às fls. 64/89 com impugnação a assistência judiciária gratuita. No mérito, afirmaram a culpa exclusiva da vítima, por negligência da parte autora, alegando, ainda, que havia sinalização adequada na via. Réplica às fls. 92/97. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Depreende-se que os requeridos impugnaram o benefício da justiça gratuita, o qual foi concedido à parte autora. Cediço que, no caso de impugnação, o ônus de comprovar que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique o seu sustento recai sobre o impugnante, como já decidiu o e. TJES: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1. O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante. Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014)
No caso vertente, os impugnantes limitaram-se a veicular argumentos sem a correspondente prova, o que, por certo, não é suficiente para demonstrar que a parte possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida. Indefiro o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova formulado pelo autor, pois não vislumbro excessiva dificuldade para produzir as provas que lhe incumbem, razão pela qual fixo a regra de distribuição estática do ônus da prova insculpido no art. 373 do Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares/prejudiciais pendentes de análise, o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: 1. Do nexo de causalidade entre os danos alegados pela parte autora e a culpa/responsabilidade da parte requerida e sua extensão; 2. A adequação da sinalização da via; 3. A existência de excludente de responsabilidade; 4. Quais as lesões sofridas pelo requerente; 5. Se há danos materiais e morais indenizáveis, sua extensão e a quantia; Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem/ratificarem as provas a produzir, justificando-as, e, sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão na produção da prova. Diligencie-se. Jaguaré/ES, 21 de outubro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0924/2024)