Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ISABELA LORRAINE FREITAS CARVALHO MATHIAS
REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a)
REU: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002191-31.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ISABELA LORRAINE FREITAS CARVALHO MATHIAS em face de PORTOSEG S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando, a declaração de abusividade do contrato de alienação fiduciária n. 211900029455, alegando abusividade contratual. Requereu a revisão das cláusulas contratuais para que seja expurgado o montante de R$ 1.100,00 cobrado a título de tarifa de cadastro, com a consequente restituição em dobro desse valor indébito. Ademais, pugnou pelo reconhecimento de R$ 18.519,33 como o valor legalmente financiado e o recálculo das 48 parcelas mensais com base na taxa de juros pactuada de 2,22% a.m., em substituição à taxa de 2,51% a.m. que alega ter sido efetivamente aplicada pela instituição financeira. Por fim, requereu autorização para a realização de depósito do valor incontroverso recalculado em R$ 631,11 (seiscentos e trinta e um reais e onze centavos). No mais, requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 39244057 a 39244066, consistentes em documento de identificação, procuração, CTPS, extratos bancários, cédula de crédito bancário n. 211900029455 e parecer técnico contábil. Certidão de conferência inicial sob o Id. 39305851. No despacho inicial de Id. 49575178, o Juízo atuante à época indeferiu o pedido de decretação de sigilo nos autos, bem como determinou a intimação da parte autora para apresentar documentos hábeis a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira. A parte autora acostou nos autos declaração SIMEI, extratos bancários e comprovante de gastos mensais (Ids. 51672083 a 51672087). Na decisão de Id. 53031629, indeferiu-se a benesse pleiteada, tendo a parte autora acostado comprovante de quitação das custas processuais (Ids. 57185835 e 57185837). A parte ré foi citada, conforme visível no Id. 70409384, bem como habilitou-se nos autos (Id. 70950718) e apresentou contestação (Id. 70950719), na qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito alegando a perda superveniente do objeto pelo fato de a autora ter liquidado integralmente o contrato de financiamento extrajudicialmente. Pleiteou ainda a tramitação do feito sob segredo de justiça, fundamentando-se no artigo 189, inciso III, do CPC e na LGPD, para resguardar a intimidade e dados pessoais dos clientes frente a riscos de fraudes. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, defendendo a legalidade e a inocorrência de abusividades na contratação, na limitação ou na capitalização dos juros remuneratórios aplicados. Pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova e pela rejeição do pleito de restituição em dobro por ausência de má-fé. Na réplica (Id. 79436575) a parte autora refutou as antíteses formuladas pela ré. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e o interesse na dilação probatória, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil (Id. 90802586). É o relatório. DECIDO. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Em que pese a alegação da parte ré de perda superveniente do objeto em razão da quitação do contrato ora discutido, tal preliminar não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Espirito Santo, a quitação contratual não obsta, na ação revisional, a discussão sobre a abusividade das taxas e tarifas, bem como o direito de reaver eventual valor incontroverso, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário para declarar a nulidade das taxas de juros pactuadas. O apelante alega, em síntese, perda de objeto da ação em razão da quitação do débito, ausência de abusividade dos juros, inadequação do valor da causa e requer a redução dos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a quitação do débito implica a perda do objeto da ação; (ii) verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato; (iii) analisar a adequação do valor atribuído à causa; (iv) determinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A quitação do débito pelo consumidor não acarreta a perda do objeto da ação revisional, pois não afasta o direito de discutir cláusulas abusivas nem de reaver valores pagos indevidamente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, com base no art. 51, § 1º, do CDC, quando a abusividade é demonstrada. No caso, a taxa contratual de 3,05% ao mês e 43,41% ao ano excede significativamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN (1,94% ao mês e 25,88% ao ano), caracterizando abusividade. A livre pactuação contratual não pode justificar taxas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. A revisão judicial do contrato é necessária para limitar os juros à taxa média de mercado. O valor da causa, correspondente ao montante atualizado da devolução pleiteada em dobro, está em conformidade com o art. 292, V, do CPC e com o ordenamento jurídico. Não há justificativa para sua alteração. No tocante aos honorários advocatícios, ainda que o grau de zelo do advogado da parte autora seja reconhecido, a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide justificam a minoração para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A quitação do débito não implica perda do objeto da ação revisional, sendo possível a discussão de cláusulas abusivas e a repetição de valores pagos indevidamente. A abusividade das taxas de juros remuneratórios resta configurada quando excedem de forma significativa a taxa média de mercado apurada pelo BACEN. O valor da causa, em ações revisionais com repetição de indébito, deve corresponder ao montante atualizado da devolução pleiteada, conforme o art. 292, V, do CPC. Os honorários advocatícios podem ser minorados quando a causa apresentar baixa complexidade e for julgada antecipadamente, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.420669-4/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 30.10.2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.224105-9/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 13.12.2023. TJES, Apelação Cível 5001882-11.2022.8.08.0011, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 27.06.2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50053872520228080006, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) (Grifos meus).
Ante o exposto, REJEITO a alegação de perda superveniente do objeto. DO SIGILO INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo no processo bem como nos documentos e determino a RETIRADA do sigilo dos documentos de Ids. 51672083, 51672085 e 51672087, ante a ausência de amparo legal no rol taxativo do art. 189 do CPC e inexistindo prova de que a publicidade acarretará dano excepcional ao interesse público ou à intimidade das partes que sobreponha o interesse social na transparência dos atos jurisdicionais. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 39244054, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. DAS PROVAS A controvérsia central da lide reside em aferir a existência de abusividade das taxas contratuais. Para o correto deslinde da questão, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial contábil (Id. 90802586), a qual se mostra pertinente e necessária. Diante do exposto DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em perícia técnica contábil no contrato n. 211900029455, para apurar a eventual existência de abusividade nas taxas e tarifas. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), ficando cientes de que, após, deverão efetuar o depósito da cota-parte que lhes cabe no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Feita esta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. GUARAPARI-ES, 20 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito