Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA CARVALHO DOS SANTOS
REQUERIDO: MILTON RODRIGUES VIANA Advogado do(a)
AUTOR: LIDIA VIEIRA ALCANTARA - ES36192 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALDIMARA DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES27282 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029019-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5029019-46.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO VANIA CARVALHO DOS SANTOS, ingressa com a presente ação em face de MILTON RODRIGUES VIANA. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 83004286. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prejucial de mérito No tocante à alegada prescrição, o STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional. Assim, rejeito a arguição de prescrição. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega manteve um relacionamento pessoal com o réu e que durante a relação acabou por realizar empréstimos financeiros significativos ao requerido, com o compromisso de que os valores seriam restituídos posteriormente. Afirma que entabulou contrato verbal de mútuo ao réu no valor de R$ 6.022,07 (seis mil, vinte e dois reais e sete centavos), sendo 2.000,00 (dois mil reais) destinados à compra de uma motocicleta, R$3.000,00 (três mil reais) à aquisição de um automóvel e R$1.022,07 (mil reais) à compra de um aparelho celular, verifico que os documentos produzidos nos autos não comprovamm, de forma minimamente segura, o empréstimo de tais valores. No ID 76084073, consta comprovante de pagamento de R$1.022,07 pela compra de um celular, porém, existe razoável dúvida se o aparelho foi um presente ou não da parte autora para o réu. Não há elementos suficientes para caracterizar o mútuo alegado. Ademais, no ID 76084073, consta um pagamento de R$ 3.800,00 realizado pela autora, mas sem qualquer identificação de seu destinátório e finalidade. Entretanto, na sua contestação, a próprio requerido confirmou que a autora adquiriu veículo durante o relacionamento entre as partes, com recursos próprios, e que “ negociou o veiculo em troca de um serviço prestado sem lucro financeiro, sem dolo ou intuito de prejudicar a Requerente, acreditando que o bem já não mais lhe seria reclamado após longo período”. Assim, tenho como provado tal fato, o que impõe a restituição, pelo réu, do valor de R$ 3.800,00. Lado outro, verifico que a parte requerida não comprovou as despesas alegdas. 3. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civi, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 20 de janeiro de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 20 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: VANIA CARVALHO DOS SANTOS Endereço: Avenida Presidente Dutra, 1200, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-701 Nome: MILTON RODRIGUES VIANA Endereço: Rua Rio Marambaia, 40, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-310
02/02/2026, 00:00