Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TRUCK CAR DIESEL AUTO PECAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079
REQUERIDO: D. L. C. D. N.
REU: ESPÓLIO DE IGOR THIAGO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
REU: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 Advogado do(a)
REQUERIDO: FLAVIA BORGES GOMES LOBO - ES29288 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por TRUCK CAR DIESEL AUTO PECAS LTDA em face de ESPÓLIO DE IGOR THIAGO DO NASCIMENTO. Em sua exordial, a parte autora alega que: I) ocorreu o falecimento do sócio Igor Thiago do Nascimento na data de 07/07/2020, o qual era detentor de 50% das quotas sociais da referida empresa; II) em razão do óbito, houve a quebra da affectio societatis, tornando impossível a continuidade da sociedade empresária com os herdeiros do de cujus; e III) apresentou balancetes elaborados de forma unilateral para fins de apuração de haveres e liquidação das quotas. Destarte, pugna pela dissolução parcial da sociedade e a consequente apuração e pagamento dos haveres correspondentes. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citado, o Espólio requerido apresentou contestação, não se opondo ao pedido principal de dissolução da sociedade, mas impugnando veementemente os valores apresentados pela parte autora, sob o argumento de que a apuração deve ocorrer mediante realização de perícia contábil para elaboração de Balanço de Determinação. Na oportunidade, pleiteou também a concessão da gratuidade de justiça. Por meio de decisão saneadora, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do herdeiro menor D. L. C. D. N., determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Espólio. No mesmo ato, determinou-se a intimação do Espólio para comprovação da hipossuficiência e a intimação de ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de indeferimento e julgamento do feito. A parte requerida colacionou aos autos extratos bancários em nome do falecido. Conforme certidão exarada em 08/04/2026, decorrido o prazo legal, as partes não se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Inicialmente,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0013973-78.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerido ESPÓLIO DE IGOR THIAGO DO NASCIMENTO, uma vez que os extratos de contas bancárias (Banco Inter e Caixa Econômica Federal) colacionados aos autos demonstram saldos irrisórios e inexpressivos, restando fartamente comprovada a incapacidade financeira do acervo hereditário para arcar com as despesas processuais. Cinge-se a controvérsia em aferir o direito à dissolução parcial da sociedade empresária e a consequente estipulação do método de apuração de haveres decorrente do óbito do sócio. Analisando detidamente os autos, resta incontroverso o falecimento do sócio Igor Thiago do Nascimento na data de 07/07/2020, bem como a ausência de affectio societatis e a inviabilidade de continuidade do vínculo societário com seus sucessores. O próprio Espólio requerido anuiu expressamente com o desfazimento do vínculo. Nos termos do artigo 605, inciso I, do Código de Processo Civil, a data da resolução da sociedade, na hipótese de falecimento do sócio, corresponde à data do óbito. Desse modo, a dissolução parcial deve ser decretada tendo como marco temporal o dia 07/07/2020. No que tange à apuração de haveres, é cediço que o artigo 606 do Código de Processo Civil determina que a liquidação das quotas se dará com base em balanço de determinação, avaliando-se os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída. Embora a autora tenha apresentado balancetes unilaterais na inicial e a parte requerida os tenha impugnado, ambas as partes, quando devidamente intimadas por este Juízo para especificar as provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes. A inércia das partes quanto à produção probatória autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra. Contudo, dada a natureza estritamente técnica contábil exigida para a apuração do real patrimônio líquido da sociedade na data da resolução, não se pode chancelar cálculos unilaterais. Impõe-se, assim, a decretação da dissolução nesta fase cognitiva, relegando-se a quantificação exata dos haveres para a fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverá ser elaborado o necessário balanço especial de determinação. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade TRUCK CAR DIESEL AUTO PECAS LTDA em relação ao sócio falecido Igor Thiago do Nascimento, fixando como data da resolução o dia de seu óbito (07/07/2020); e II) DETERMINAR que a apuração de haveres seja realizada em sede de liquidação de sentença, mediante a elaboração de balanço de determinação com data-base em 07/07/2020, observados os ditames do artigo 606 do Código de Processo Civil. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o Espólio requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que o demandado é beneficiário da justiça gratuita deferida nesta oportunidade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: TRUCK CAR DIESEL AUTO PECAS LTDA Endereço: CASTELO, 1336, LOJA 01, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-030 Nome: D. L. C. D. N. Endereço: DORIANGELO DO NASCIMENTO, 11, ITARARE, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-483 Nome: ESPÓLIO DE IGOR THIAGO DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28304766 Petição Inicial Petição Inicial 23072014255142500000027139692 29499468 Certidão Certidão 23081617403332600000028275611 46758960 Decisão - Carta Decisão - Carta 24071613525127700000044490542 46758960 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071613525127700000044490542 51449583 AR POSITIVO (SARHA) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092516421170700000048850017 51446788 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092516421478400000048846928 61270393 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011421015058300000054402412 61270393 Petição (outras) Petição (outras) 25011421015058300000054402412 46758960 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071613525127700000044490542 70060733 Anexo Movimento Petição (outras) 25060216050532500000062202286 70060734 Manifestação MP Petição (outras) 25060216050543100000062202287 70177870 Petição (outras) Petição (outras) 25060317230802500000062305602 72501995 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070814443726700000064384913 72509345 Petição (outras) Petição (outras) 25070815160766200000064390632 72546755 NAPES 6 Certidão 25070818323820600000064424026 76677376 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200523176700000067357879 77478090 Renúncia de Poderes Petição (outras) 25090120563234000000073441707 77478090 Petição (outras) Petição (outras) 25090120563234000000073441707 89451920 Decisão Decisão 26012913190184200000082125747 89451920 Decisão Decisão 26012913190184200000082125747 89583435 Manifestação MP Petição (outras) 26012917115660600000082247188 90104733 Petição (outras) Petição (outras) 26020519242594900000082722286 90104738 extrato_inter Indicação de prova em PDF 26020519242609500000082722291 90104739 banco_inter Indicação de prova em PDF 26020519242625000000082722292 90104740 FGTS Indicação de prova em PDF 26020519242637700000082722293 90104741 caixa_thiago Indicação de prova em PDF 26020519242653300000082722294 90104742 Outros documentos Indicação de prova em PDF 26020519242666400000082722295 90104743 Petição (outras)-4 Indicação de prova em PDF 26020519242680400000082722296 94771235 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040819091191300000086993540
08/05/2026, 00:00