Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃOS/A MULTIVIX Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARETUSA POLLIANNA ARAUJO - ES10163, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 DECISÃO Com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho o requerimento do exequente e SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, não correrá o prazo de prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis (ou suprida a falta de diligência quanto aos bens já indicados), arquivem-se os autos provisoriamente, independentemente de nova intimação. Advirto que, a partir do arquivamento provisório, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Havendo manifestação útil e fundamentada do Exequente a qualquer tempo, voltem-me conclusos para apreciação. Diligencie-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000338-17.2017.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)