Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ENEDINA ARAUJO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004788-19.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerido, BANCO BMG SA (ID 66378217), em face da Sentença proferida em audiência (ID 65752815), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. O Requerido/Embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois não determinou a revogação da medida liminar (ID 55021369), apesar de ter julgado extinto o processo. Conheço dos embargos, pois são tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença de extinção do feito, de fato, não se pronunciou sobre o destino da tutela de urgência anteriormente deferida. Uma vez que a pretensão principal foi extinta, a medida liminar que nela se amparava perde seu substrato, devendo ser expressamente revogada, o que impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão. Aproveito a oportunidade para corrigir, o tocante às custas processuais. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas, todavia, considerando o certificado ao ID 65925677 e o perfil da demandante, defiro o pleito de isenção do pagamento das custas.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, com efeitos integrativos, sanar a omissão, que passa a vigorar acrescida do seguinte teor: "Via de consequência, revogo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 55021369." "Suspendo a exigibilidade da condenação em custas”. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00