Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADMINISTRADOR JUDICIAL: LIVIA DELBONI LEMOS
EXECUTADO: MELLER INDUSTRIA COMERCIO E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5002247-02.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc...
Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposta por MELLER INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMOBILIÁRIA LTDA contra ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando, em síntese: 1) A necessidade de reunião deste feito com outras 11 (onze) execuções fiscais, com fulcro no art. 28 da Lei nº 6.830/80 (LEF), por conveniência da unidade da garantia, visto que neste processo foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa; 2) O excesso de execução, decorrente da ilegalidade dos índices de juros e correção monetária aplicados ao crédito tributário. Alega que a legislação estadual (Lei n. 7.000/2001) previa a cumulação da correção pelo VRTE com juros de mora de 1% ao mês, prática que, segundo afirma, resultaria em encargos superiores à Taxa SELIC, violando o entendimento firmado pelo STF no ARE 1.216.078 (Tema 1.062) Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito e, no mérito, o acolhimento da exceção para limitar os encargos à Taxa SELIC. Devidamente intimado, o excepto se manifestou no ID 71362452. Concordou parcialmente com o pedido de reunião dos processos, ressalvando que diversos processos indicados tramitam em juízos distintos ou se encontram em fases incompatíveis. Quanto ao mérito, sustentou o não cabimento da exceção de pré-executividade, argumentando que a Excipiente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, não demonstrou, por meio de planilha ou cálculo discriminado, que a aplicação do VRTE + 1% ao mês efetivamente superou a Taxa SELIC no período. Aduziu que tal verificação demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via processual eleita. Por fim, pugnou a rejeição da tutela de urgência e da própria exceção. É o relato do necessário. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade constitui mecanismo processual de natureza incidental, admitido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, destinado à arguição de matérias de ordem pública no bojo da execução, independentemente de prévia garantia do juízo.
Trata-se de instrumento excepcional que visa resguardar direitos fundamentais do executado, permitindo o controle de legalidade da pretensão executiva, desde que a alegação esteja devidamente amparada em prova pré-constituída e não exija dilação probatória. No caso em apreço, defendeu o excipiente a necessidade de reunião dos presentes autos às demais exceções que deste dependesse, bem como alega o excipiente que a cobrança de correção monetária (VRTE) e juros de mora a 1% ao mês ultrapassa a Taxa SELIC, configurando afronta ao Tema 1.062, tornando inconstitucional a aplicação de valores que excedam a referida taxa. Passo à análise. DA REUNIÃO DOS PROCESSOS O excipiente requer a reunião de 11 ações executivas, que tramitam tanto na 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Vitória quanto no Núcleo de Justiça 4.0. A reunião de processos prevista no art. 28 da LEF pressupõe, por evidente, que os feitos tramitem perante o mesmo juízo, o que não ocorre na totalidade dos casos listados pela Excipiente. Assim, INDEFIRO o pedido de reunião deste processo com aqueles que tramitam em outras Varas que não esta. Por medida de economia processual e visando otimizar a garantia já deferida nestes autos (penhora de faturamento), é salutar que os feitos em trâmite nesta 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória sejam efetivamente reunidos. Assim, além daqueles já associados (reunião essa que deverá ser mantida), DETERMINO a associação dos processos de números 5011300-65.2021.8.08.0024, 5028683-56.2021.8.08.0024 e 5004496-13.2023.8.08.0024 a este feito, pois se encontram no mesmo juízo e na mesma fase processual, elegendo este processo (nº 5002247-02.2017.8.08.0024) como "Carro-Chefe". DETERMINO, ainda, o sobrestamento dos processos associados. DA ILEGALIDADE NOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade no processo executivo fiscal é matéria pacificada, conforme enunciado Sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" A Excipiente fundamenta sua tese no Tema 1.062 do STF (ARE 1.216.078), que fixou a tese de que os Estados-membros, ao legislarem sobre índices de correção monetária e juros de mora para seus créditos fiscais, devem limitar-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins (Taxa SELIC). Ocorre que a mera invocação do precedente vinculante não é suficiente para demonstrar, de plano, o vício no título executivo. A alegação da Excipiente não é de inconstitucionalidade abstrata da Lei n. 7.000/2001, mas sim de excesso de execução fático, ao sustentar que a cumulação do VRTE com juros de 1% ao mês resultou em montante superior ao que seria devido pela SELIC. Trata-se, portanto, de alegação que depende intrinsecamente de prova. Caberia à Excipiente, no momento da oposição da exceção, demonstrar minimamente o alegado excesso, por meio de um demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, comparando a evolução do débito com os critérios estaduais (VRTE + 1%) e o critério federal (SELIC). Contudo, a Excipiente não se desincumbiu de seu ônus processual mínimo, ressaltando, ainda, que a matéria arguida demanda dilação probatória, o que é incompatível com este meio de defesa. Esclareço, por fim, que acaso fosse comprovada a dita ilegalidade dos juros e correção monetária dispostos no crédito tributário ora cobrado, a consequência seria a revisão do débito fiscal e não a extinção do processo, como postulado pelo excipiente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à tese de ilegalidade no índice utilizado para fins de incidência de juros e correção monetária adotado e cobrado pela Fazenda Pública. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, o excipiente defendeu que o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de antecipação dos efeitos da tutela. Argumenta, ainda, que "a relevância da fundamentação autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário", sustentando a probabilidade do seu direito. O pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e art. 151, V, do CTN, exige a demonstração da probabilidade do direito. Tendo em vista que a alegação central da parte executada não foi conhecida nesta via por inadequação processual (necessidade de dilação probatória), resta ausente o requisito da probabilidade do direito aferível de plano, indispensável à concessão da medida liminar. Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reunião dos feitos formulado pela parte executada, de modo que, além daqueles já associados (reunião essa que deverá ser mantida), DETERMINO a associação dos processos de números 5011300-65.2021.8.08.0024, 5028683-56.2021.8.08.0024 e 5004496-13.2023.8.08.0024 a este feito, pois se encontram no mesmo juízo e na mesma fase processual, elegendo este processo (nº 5002247-02.2017.8.08.0024) como "Carro-Chefe". Os processos associados deverão ser sobrestados. 2. INDEFIRO a reunião quanto aos feitos em trâmite em Juízos diversos. 3. NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade no tocante à dita ilegalidade de juros e correção monetária do crédito cobrado, tendo em vista que a matéria demanda dilação probatória, sendo incabível sua análise na via processual eleita, conforme Súmula 393 do STJ. 4. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito aferível de plano. 5. Sem condenação em honorários, por se tratar de mero incidente processual rejeitado. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 22 de outubro de 2025. MOACYR C. de F. CÔRTES Juiz de Direito