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0000521-73.2020.8.08.0024

Procedimento Comum CívelMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 248.191,78
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Terceiro
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
OAB/SC 8927Representa: ATIVO
RODRIGO VIDAL DA ROCHA
OAB/ES 25251Representa: ATIVO
JULIANE RODRIGUES GAVA
OAB/ES 13302Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/04/2026, 13:03

Recebidos os autos

12/04/2026, 07:45

Realizado cálculo de custas

12/04/2026, 07:45

Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.

12/04/2026, 07:45

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

25/03/2026, 12:03

Recebidos os Autos pela Contadoria

25/03/2026, 12:03

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (REQUERENTE) e MARCIO GOUVEA COURI - CPF: 083.502.907-73 (REQUERIDO).

23/03/2026, 07:54

Juntada de Certidão

06/03/2026, 01:12

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:12

Decorrido prazo de MARCIO GOUVEA COURI em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 01:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 04:05

Publicado Sentença em 03/02/2026.

03/03/2026, 04:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0000521-73.2020.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., sucedido por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 34708207) em face de Márcio Gouveia Couri, todos qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0000521-73.2020.8.08.0024. A parte demandada não foi citada, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para ciência e para promover a citação (IDs 42763495 e 63028119). Apesar de intimada para promover a citação por mais de uma vez, a parte autora quedou-se inerte (ID 80625033). Este é o relatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022). No presente caso, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, com o que se impõe a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, [que] prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 7.5.2019, DJe de 22.5.2019). Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o presente feito. Não há verba honorária de sucumbência. As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória - ES, 22 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:35

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

22/01/2026, 10:22
Documentos
Sentença
22/01/2026, 10:22
Sentença
22/01/2026, 10:22
Despacho
15/10/2025, 16:41
Despacho
18/02/2025, 17:20
Despacho
30/11/2023, 14:26