Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUSTAVO SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMIR DO NASCIMENTO DEMUNER - ES19366 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5028531-91.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... Processo n. 5028531-91.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO GUSTAVO SOUZA OLIVEIRA, ingressa com a presente ação em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 82864454. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Incompetência do Juizado Especial Cível No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.1.2. Ilegitimidade ativa Em sua peça de resistência, a parte requerida infere que o requerente não possui legitimidade nesta demanda, tendo em vista que as faturas de energia encontram-se registradas em nome de terceiro. O terceiro em questão é o pai do requerente, cuja certidão de óbito e sentença homologatória da respectiva partilha de bens se encontram anexadas aos autos. Ademais, os outros documentos anexados permitem comprovar que é de fato o autor quem reside no imóvel cujas cobranças são objeto da presente lide. Desta feita, sem maiores considerações, rejeito esta preliminar. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela requerida na unidade consumidora de nº 0000268343 (Código de Cliente 0400699022), sendo que há aproximadamente 23 (vinte e três) anos, o consumo se mantém estável, com uma média mensal de 188,66 kWh. Afirma que os valores das faturas geralmente giram em torno de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), porém, no mês de 06/2025, a fatura emitida pela ré foi no valor de R$2.711,55 (dois mil, setecentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a um consumo de 2.977 kWh. Tentou resolver os problemas administrativamente, mas não obteve êxito. Relata que nos meses subsequentes os valores das faturas novamente apresentaram valores muito acima da média de consumo, isto é, R$689,28 (570kWh – fatura de JUL/2025) e R$585,85 (539kHw – fatura AGO/2025), respectivamente. Na decisão de ID 82018985, a tutela de urgência foi indeferida. Em sua defesa, a parte requerida alega que a realidade dos fatos é que a fatura protestada é plenamente regular e devida, pois
trata-se de consumo de energia elétrica efetivamente consumido, o qual não foi devidamente adimplido dentro do prazo de vencimento. Diz que a análise técnica do histórico de faturamento da unidade consumidora revelou a presença do código de ocorrência 3272 – "Medidor Mal Posicionado", situação que impossibilitou aexecução de leituras reais do equipamento medidor durante período anterior ao mês contestado. Assevera que a unidade consumidora está sendo lida e faturada normalmente, sem impedimento ou irregularidade de leitura. Na decisão de ID 83938858, foi deferida tutela de urgência para determinar que a Ré suspenda a cobrança das faturas questionadas, quais sejam: dos meses de setembro/2025, outubro/2025 e novembro/2025, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por cobrança, no valor de R$300,00 (trezentos reais), que fixo até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida, na qualidade de instituição financeira, se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Nos documentos de ID 82864460 depreende-se que antes de maio/2025, o valor das faturas de energia da parte requerente girava em torno de R$ 230,00 por mês. A requerida não trouxeo aos autos nenhum elemento que justificasse as faturas de R$2.711,55 (dois mil, setecentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a um consumo de 2.977 kWh, R$689,28 (570kWh – fatura de JUL/2025) e R$585,85 (539kHw – fatura AGO/2025). Tudo indica falha/defeito no medidor de consumo, ou fuga energia, não tendo a parte requerida comprovado que adotou todos os procedimentos para verificação da regularidade do equipamento, o que configura falha na prestação do serviço, nos exatos termos do art. 14 do CDC. Tentou resolver os problemas administrativamente, mas não obteve êxito. Relata que nos meses subsequentes os valores das faturas novamente apresentaram valores muito acima da média de consumo, isto é, R$689,28 (570kWh – fatura de JUL/2025) e R$585,85 (539kHw – fatura AGO/2025), respectivamente. No que concerne ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. No que tange ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação, sendo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. Nessa esteira, tenho que a conduta da ré gerou danos morais à parte autora, que se viu obrigada a dispender tempo, trabalho e dinheiro para ingressar em Juízo e finalmente ter sua reivindicação atendida, o que ultrapassa o limite do mero dissabor cotidino. Considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, fixo a condenação para o importe de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o réu a adotar semelhante postura no futuro. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RATIFICAR a liminar de ID 83938858 para cancelar a cobrança das faturas questionadas, quais sejam: dos meses de setembro/2025, outubro/2025 e novembro/2025, relativamente aos fatos narrados e determinar que a ré promova o recalculo das aludidas faturas levando-se em consideração a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses ou b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora a título de reparação por danos morais. No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 22 de janeiro de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 22 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: GUSTAVO SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua das Águias, 19, Eurico Salles, SERRA - ES - CEP: 29160-166 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Cezar Hilal, 800, - de 550 a 1000 - lado par, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662