Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5018951-84.2025.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: SULNORTE SERVICOS MARITIMOS LTDA RECLAMADO: MARCIO ESTEFAN DA SILVA PROCURADOR: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) RECLAMANTE: PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO - RJ140764 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica D E S P A C H O/OFÍCIO/REQUISIÇÃO
Trata-se de Reclamação requerida por SULNORTE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. contra Decisão proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho no processo originário 5017013-84.2022.8.08.0024, que, no alegado exercício equivocado de competência, analisou a admissibilidade da Apelação e deixou de encaminhá-la ao Tribunal de Justiça, conforme preconiza o art. 1.010, §3º, do CPC/15, determinando ainda o desentranhamento da peça recursal. O reclamante sustenta que o magistrado de primeiro grau, ao negar seguimento ao recurso de apelação e determinar o seu desentranhamento sob o fundamento de ilegitimidade da parte, usurpou a competência privativa deste Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade. Argumenta, ainda, que, ao contrário do que sustenta o juízo de origem, a questão da intervenção de terceiros não está preclusa, apontando a existência de Agravo de Instrumento (nº 5019804-30.2024.8.08.0000) ainda pendente de julgamento. Na forma do art. 989 do CPC/15, determino: I – Sejam requisitadas informações à autoridade reclamada, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde) para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 989, I, CPC/15), servindo este de ofício/requisição. II - A citação dos beneficiários da decisão impugnada, para que, caso queiram, apresentem sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 991 do CPC/15, para emissão de parecer no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Vitória, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR