Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
APELADO: GERALDO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991, THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Advogados do(a)
APELADO: DANIELA DOMINICINI - ES25797-A, RODRIGO CONDE DE CARVALHO - MG83780-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5000445-73.2024.8.08.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS contra sentença de id. 15209468, da lavra do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Baixo Guandu, que julgou procedentes os pedidos formulados por GERALDO PEREIRA DE SOUZA, ora Apelado, para declarar a inexistência de negócio jurídico e condenou a requerida à restituição simples dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor. Em suas razões (id. 15209471), a Apelante, prefacialmente, postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, de natureza assistencial e filantrópica, e que, portanto, estaria enquadrada no disposto no art. 51 do Estatuto do Idoso. Todavia, não juntou ato constitutivo da associação, que indicaria se há, ou não, enquadramento no dispositivo legal supramencionado. Através do despacho (id. 12753335), determinei a intimação da Apelante para que comprovasse sua hipossuficiência, tendo transcorrido, in albis, o prazo designado para tal. Determinada a intimação da Apelante (id. 15884870), para que providenciasse e comprovasse o pagamento do preparo recursal, novamente quedou-se inerte a recorrente. É o breve relatório. Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. Como cediço, o pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso encontra-se atualmente alicerçado no caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, assim redigido: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não obstante, a própria lei adjetiva prevê a dispensa do recolhimento do preparo quando a gratuidade for requerida em grau recursal pela parte interessada, que deverá, no entanto, proceder ao recolhimento das custas em caso de denegação do benefício, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Na hipótese em apreço, a despeito de haver sido intimada do indeferimento da benesse, a Apelante deixou, como visto, de proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo estipulado, dando causa, portanto, à inadmissão da vertente insurgência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de apelação, porquanto configurada a sua deserção. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR