Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: BENILSON CANTARELLI BARBOSA CORDEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5004496-23.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de BENILSON CANTARELLI BARBOSA CORDEIRO, objetivando a satisfação de crédito inadimplido. Analisando os autos, verifica-se que o processo tramita desde 2021 sem que houvesse a angularização da relação processual, haja vista que todas as tentativas de localização e citação da parte executada restaram infrutíferas. Diante da paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 87190027). Certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, conforme ID 89435155. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta extinção sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a validade da extinção com base nesse fundamento, a lei processual exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC), providência esta devidamente cumprida nos autos, não tendo a parte exequente se manifestado, conforme certidão de ID 89435155. Ressalte-se que, no caso em tela, não se aplica a Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), uma vez que não houve a citação da parte executada, inexistindo, portanto, relação processual aperfeiçoada que justificasse a exigência de requerimento da parte contrária. Assim, caracterizada a inércia qualificada da parte exequente após regular intimação pessoal, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 771, parágrafo único c/c 485, inciso III e §1º, todos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da Assinatura Eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO