Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SEMEAR S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE CAMARA E CASTRO - MG192643, ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE - MG163733, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE - MG163734, FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA - MG90457, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034
REU: RTSC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, LAND I PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., GRAN VIVER URBANISMO S/A, CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogados do(a)
REU: CAROLINA MONTEIRO FERREIRA - SP425142, GUSTAVO HENRIQUE DE SALES - SP452136, OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872, SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603 Advogados do(a)
REU: CAROLINA MONTEIRO FERREIRA - SP425142, GUSTAVO HENRIQUE DE SALES - SP452136, SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603 DECISÃO (vistos em inspeção 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5008583-37.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SEMEAR S.A. em face da decisão de id. 78460096, nos quais aponta a ocorrência de omissão e erro de fato no julgado que declinou da competência. O embargante alega, em síntese (id. 79447218), que a decisão partiu de premissa equivocada ao validar cláusula de eleição de foro em contrato do qual o autor não foi signatário nem interveniente anuente. Sustenta que, sendo terceiro em relação ao instrumento contratual, não pode ser compelido a litigar em foro diverso do local da situação do imóvel e do cumprimento da obrigação, pugnando pela competência deste Juízo. À vista disso, verifico a tempestividade dos embargos opostos. A matéria neles veiculada aponta para a possibilidade de modificação da decisão atacada (efeitos infringentes), atraindo a incidência do Art. 1.023, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, considerando a manifesta possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos: INTIMEM-SE os embargados RTSC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, LAND I PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., GRAN VIVER URBANISMO S/A e CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na pessoa de seus advogados constituídos, para que, querendo, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração de id. 79447218, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme Art. 1.023, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito