Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: R B VALENTIM R B VALENTIM, ROBERTA BUTERI VALENTIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962
EXECUTADO: NICOLE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002843-30.2025.8.08.0048 Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida (ID 62076482). Compulsando esse caderno virtual, verifica-se que as exequentes, por meio do petitório acostado ao ID 87474984, pugnam pela penhora eletrônica de ativos financeiros e de veículos de titularidade da devedora. Pois bem. De pronto, destaco que, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, não há qualquer óbice à realização da constrição de valores da executada, uma vez que a ordem de preferência de penhora é em dinheiro. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Entrementes, o numerário da devedora identificado junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional é irrisório em relação ao seu débito (print em anexo), estando configurada a inutilidade de tal penhora para saldar a obrigação de pagamento perseguida, em consonância com o princípio da razoabilidade e diante da mens legis do art. 836 do CPC/15. Nessa senda, procedi a realização de consulta de veículos de propriedade da executada, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), efetuei, desde já, a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivos que seguem). Finalmente, observa-se que não se logrou êxito na tentativa de constrição de bens da devedora por ocasião do cumprimento do mandado executivo para tanto expedido (certidão colacionada ao ID 79251903). Fixadas as premissas supra, não se pode olvidar que o §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 dispõe, expressamente, que Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (negritei). Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do apontado diploma normativo, as ações em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Logo, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe às credoras observarem todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA a presente lide executiva, na forma do §4°, do art. 53, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as exequentes do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito