Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AGUIDA NOGUEIRA HONORIO, ELIAS NOGUEIRA, GERI NOGUEIRA, ANALIA NOGUEIRA CARPANEDO, EVA NOGUEIRA DA SILVA, JOSE NOGUEIRA, AMOS NOGUEIRA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA SEABRA INVENTARIADO: MARIA ALVES NOGUEIRA, PAULINO FRANCISCO EUZEBIO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0002624-36.2013.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: GERI NOGUEIRA
Trata-se de ação de inventário ajuizada por GERI NOGUEIRA, AGUIDA NOGUEIRA HONORIO, ELIAS NOGUEIRA, GERI NOGUEIRA, ANALIA NOGUEIRA CARPANEDO, EVA NOGUEIRA DA SILVA, JOSE NOGUEIRA, AMOS NOGUEIRA, PAULO HENRIQUE NOGUEIRA SEABRA, para a partilha de bens de MARIA ALVES NOGUEIRA, PAULINO FRANCISCO EUZEBIO. No id. 70051326 foi determinada a intimação da parte para juntada/comprovação da propriedade e/ou a existência de direitos aquisitivos do de cujus a serem partilhados. Todavia, a inventariante restou silente. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para dar prosseguimento ao feito, sem qualquer justificativa. Tal omissão, verificada após sucessivas oportunidades concedidas por este Juízo, demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda e viola os deveres processuais das partes, notadamente o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A manutenção de um processo paralisado indefinidamente por exclusiva inércia dos interessados atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da administração da justiça, sobrecarregando o aparato judicial em detrimento das demandas que efetivamente aguardam tutela. Importa notar que, com o advento da Lei n. 11.441/2007 (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC/15), os interessados, sendo maiores, capazes e havendo consenso, dispõem da via extrajudicial para a realização do inventário e partilha. A extinção deste feito judicial não obsta o exercício desse direito, tampouco impede o ajuizamento de nova ação, desde que superada a inércia. Sublinha-se, ainda, que eventual interesse fiscal na arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não é, por si só, óbice à extinção. O fato gerador do tributo é a abertura da sucessão (art. 6º, I, 'a', da Lei Estadual n. 10.011/2013), cabendo à Fazenda Pública Estadual adotar as medidas administrativas ou judiciais próprias para a satisfação de seu crédito, independentemente da tramitação deste inventário. O entendimento deste E. Tribunal, manifestado, mutatis mutandis, no Agravo de Instrumento n. 048109001197 (Rel. Des. Subst. Maria do Ceu Pitanga Pinto), é de que "não cabe ao Judiciário a árdua tarefa de promover o regular prosseguimento dos processos de inventário" quando os herdeiros "sequer demonstraram interesse em iniciar a competente ação", autorizando a extinção. No mesmo sentido, confira-se: [...]A ausência reiterada da documentação essencial exigida pelo art. 320 do CPC, como certidão de inexistência de testamento e negativas de débitos fiscais, inviabiliza o prosseguimento regular do inventário e caracteriza ausência de pressuposto processual. 4. A recorrente foi intimada em diversas oportunidades para suprir as omissões processuais e juntar os documentos exigidos, tendo, no entanto, limitado-se a sucessivos pedidos de dilação de prazo, sem apresentar justificativas suficientes ou cumprir o determinado. 5. O inventário judicial requer o cumprimento de requisitos formais mínimos para permitir a atuação jurisdicional e a partilha de bens, sendo inviável a sua tramitação sem os documentos essenciais ao deslinde da causa. 6. A aplicação dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não pode servir de escudo à desídia processual, conforme entendimento pacificado desta Corte. 7. A jurisprudência local corrobora o entendimento de que a omissão no cumprimento de determinações judiciais essenciais para a instrução inicial do inventário enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada de apresentação de documentos essenciais para a tramitação do inventário judicial, mesmo após diversas intimações, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A extinção do feito, nesses casos, não viola os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação ou da primazia do julgamento do mérito. 3. A desídia da parte autora autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, arts. 320 e 223. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5009687-64.2023.8.08.0048, Rel. Desª. Débora Maria Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 07.03.2024; TJES, Apelação Cível nº 5021639-40.2023.8.08.0048, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 24.10.2024; TJES, Apelação Cível nº 0015387-58.2013.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 28.06.2023; TJES, Apelação Cível nº 0019705-40.2020.8.08.0048, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 4ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. (Data: 08/May/2025, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003971-22.2024.8.08.0048, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Inventário e Partilha) Configurado, portanto, o abandono, a extinção do processo é medida imperativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno o Espólio ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se à Fazenda Pública Estadual para ciência e adoção das providências tributárias que entender cabíveis. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito