Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MATHEUS MACHADO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO CABRAL DE ALMEIDA MURAD - ES40516 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: ANDERSON PEREIRA DE CARVALHO Endereço: Rua Mauro Soeiro Banhos, s/n, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-540 (mandado) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5039375-75.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado pelo exequente MATHEUS MACHADO RIBEIRO, face alegada impossibilidade de recebimento do valor constante no título acostado a exordial pela via extrajudicial, qual seja, honorários advocatícios. A parte exequente instrui a presente ação de acordo com os requisitos do art. 798 do NCPC, quais sejam, título executivo extrajudicial, bem como as provas de que adimpliu a contraprestação que lhe correspondia, baseada nas peças processuais que deflagaram o processo ajuizado em nome do executada. Considerando que o Exequente promoveu à emenda a inicial, cumprindo às determinações da decisão de ID. 87571105, entendo como preenchidos os requisitos formais para execução, nos termos do art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC/15, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado, porém, em relação ao cálculo apresentado, porém, sem incidência de honorários sobre o valor cobrado (Enunciao 97), também não deve incidir o valor da multa do art. 523, §1º do CPC nesse, momento processual. 1 - DETERMINO a expedição de mandado para citação, penhora e avaliação no importe de R$ 3.181,63 (três mil cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos). i) O(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá CITAR o(s) devedor(es) dos termos da Ação de Execução para que no prazo de 03 (três) dias, pague(m) a quantia executada (CPC, art. 829); ii) Verificando o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça em Cartório, que não houve o pagamento, deverá PROCEDER de imediato a PENHORA de tantos os bens quantos bastem para garantia da execução, bem como proceder à AVALIAÇÃO, intimando-se na mesma oportunidade o(s) executado(s) para oferecer embargos à execução, sob pena de adjudicação ou alienação dos bens penhorados. Tendo o(a) exequente indicado bens do(s) devedor(es) a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora sobre os referidos bens; iii) Havendo penhora, com exceção de dinheiro, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC; iv) Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e o Cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao(s) exequente(s), para que providencie(m) o registro no Cartório Imobiliário, na forma do arts 842 c/c 844, ambos do CPC; 2 - O(s) executado(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), mas que o não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916). 3 - Não sendo encontrados bens, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) pessoalmente ou por intermédio de advogado, se existente, a NOMEAR(EM) bens a penhora em 05 (cinco) dias, cientificando-se que a Lei considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização e respectivos valores, na forma do artigo 774, inciso V, c/c art. 847, ambos do CPC. 3.1 – Se o executado fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, estará autorizado o Oficial de Justiça, nos termos do art. 846 do CPC/15, a proceder ao arrombamento do local, quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente como ofício para requisitar força policial. 4 - Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis nesta sede, a teor do art. 55 da LJE. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória, na data da assinatura no sistema PJe. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza em Substituição Legal