Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WILSO CEREAIS LTDA
REU: SUPERMERCADO CENTRAL EIRELI
REQUERIDO: REVIGO REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogados do(a)
REU: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, GUSTAVO STANGE - ES15000, LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 Advogado do(a)
REQUERIDO: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - ES7383 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) VISTO EM INSPEÇÃO.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0037432-21.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por WILSO CEREAIS LTDA em face SUPERMERCADO CENTRAL EIRELI e REVIGO REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL, partes qualificadas na inicial. Custas quitadas à fl. 58. Embargos monitórios às fls. 73/81. Impugnação aos embargos às fls. 102/109. Decisão de fl. 112, intimando o embargante para anexar documentos que justifiquem o pedido de gratuidade. Petição do embargante às fls. 114/120, promovendo a juntada de documentos. Autos digitalizados. Despacho de id: 56215172, intimando as partes para indicar as provas que pretendem produzir, bem como informar se concordam com o julgamento antecipado do processo. Petição do embargante no id: 63290605, registrando que foi decretada a sua recuperação judicial nos autos da ação distribuída sob o º: 5004589-15.2019.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, e, ao final, pugnando pela intimação do administrador judicial. Petição do embargado no id: 64793921, informando que não possui outras provas a produzir e pleiteando o julgamento antecipado. Petição da administradora judicial (Revigo) no id: 90630818, requerendo sua habilitação, bem como arguindo a perda do objeto da ação, visto que o crédito em discussão foi habilitado na relação de credores nos autos da recuperação judicial. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. Da Organização do processo Compulsando os autos com o intuito de proferir sentença, constatei a presença de algumas preliminares pendentes de análise, de sorte que estas devem ser analisadas, a fim de evitar o surgimento de futuras nulidades. Desse modo, por ora, resta inviabilizado o julgamento antecipado do mérito. Feito esse breve esclarecimento, passo a sanear as pendências. 2.1. Da Incorporação empresarial – alteração do polo passivo O embargante (Supermercado Campo Grande) consignou, em sede preliminar, ter promovido a incorporação do requerido, Supermercado Central Eireli, inscrito no CNPJ sob o nº: 27.614.330/0001-23, logo, este não possui pertinência subjetiva para figurar nesta relação jurídica, devendo ser reconhecida a sucessão processual e promovida a modificação do polo passivo. Para comprovar a alegada incorporação, anexou os seguintes documentos ao caderno processual: I – Certidão de inscrição cadastral de contribuição de ICMS – fl. 130; II – Comprovante de inscrição cadastral perante a Receita Federal – fl. 131; III – Certidão de baixa de inscrição no CNPJ – fl. 132; IV - Decisão proferida em sede de apelação apresentada nos autos da ação de falência - fls. 121/129. A certidão de inscrição cadastral de contribuição (fl. 130) indica que o Supermercado Central Eireli, está, desde 21/09/2018, inabilitado perante o fisco estadual, e, portanto, inapto a realizar operações como contribuinte de ICMS. O comprovante de inscrição emitido junto à Receita Federal (fl. 131) e a certidão de baixa da inscrição no CNPJ (fl. 132) comprovam que o Supermercado Central Eireli teve seu cadastro baixado em 03/10/2019, por motivo de incorporação. Por fim, a cópia da Decisão (fls. 121/129) proferida em sede de apelação, nos autos da ação de recuperação judicial, menciona a incorporação, e concede a tutela provisória (efeito suspensivo) requerida pelo apelante (ora embargante). À vista desses elementos probatórios, entendo que o embargante logrou êxito em demonstrar a sucessão empresarial. Por oportuno, reproduzo a previsão constante no artigo 227 da Lei 6.404/76, vejamos: Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. (grifei). Uma vez caracterizada a sucessão empresarial por meio da incorporação, a incorporadora sucede nos direitos e obrigações da empresa incorporada, e, com isso, passa a possuir legitimidade para responder às ações judiciais em tramitação ou que venham a ser ajuizadas. Nesse sentido, colaciono alguns julgados dos Tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação responsabilidade da incorporadora por dívida da incorporada. A incorporação transfere para a sociedade incorporadora todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, que deixa de existir (artigo 227, caput e § 3º da Lei 6.404, de 15.12.76). Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora. Precedentes do C. STJ. Consta expressamente no contrato ter havido a incorporação. Logo, o pedido de sucessão empresarial para a inclusão no polo passivo da empresa incorporadora deve ser acolhido. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21075574620228260000 Hortolândia, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 23/08/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022). (grifei). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DE POLO PASSIVO. ACOLHIDA. INCORPORAÇÃO. MÉRITO. COMPRA DE PRODUTO ALINHADO COM GANHO DE BONIFICAÇÃO EM PROGRAMA DE MILHAS. PROGRAMA DE MILHAGEM. PRODUTO ADQUIRIDO. PONTOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento na qual a parte ré SMILES FIDELIDADE S.A interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas a cumprirem a obrigação nos exatos termos da oferta descrita nos autos (entrega do aparelho celular Iphone 11, 64GB no valor de R$ 3.734,10 com acúmulo de 44.809 milhas no plano de fidelidade após o pagamento pelo autor). 2. A parte autora argumenta na inicial que adquiriu produto junto à segunda ré e que a compra lhe daria pontos no programa de fidelidade da primeira ré. Alega que a compra foi cancelada sem motivo justo e pleiteia o cumprimento da oferta original do produto. 3. Da sentença, a primeira requerida não recorreu e cumpriu o julgado efetuando a venda do produto nos termos da oferta original (ID 33568626 e seguintes). 4. Nas suas razões recursais, a parte ré requer a alteração do polo passivo para que dele passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A. (CNPJ 05.730.375/0001-20), atual administradora do Programa Smiles e, no mérito, afirma que a responsabilidade do cancelamento da compra é da loja parceira e que, uma vez que a parceira cancelou a compra, não é devido o crédito das milhas. Contrarrazões apresentadas. 5. Da preliminar de alteração no polo passivo: Diante da incorporação da companhia de fidelidade SMILES FIDELIDADE S/A PELA GOL LINHAS AÉREAS S/A, deve ser realizada a alteração do polo passivo para que dele passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A. (CNPJ 05.730.375/0001-20). Preliminar acolhida. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6. Como a própria recorrente afirma, a parceira cancelou a compra e, por isso, não seria devido o crédito das milhas. Contudo, após a sentença, a parceira (primeira requerida MAGAZINE LUIZA S/A) efetuou a venda do produto. Assim, é necessário que a recorrente efetive a bonificação de pontos em favor do autor, já que o fato que dependia creditar os pontos aconteceu, como mencionado pelo autor na petição de ID 33568626. 7. Em outras palavras, a primeira requerida efetuou a venda do produto nos termos da oferta original, de modo que não haveria qualquer elemento ou fato a justificar que a recorrente não credite os pontos no seu programa de fidelidade, tanto é que assim o fez. 8. Não há que falar em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, já que ambos efetuaram a compra do produto, fator que gera o direito do consumidor ao crédito das milhas em seu programa de pontuação. 9. Recurso da segunda parte requerida (GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A.) conhecido, preliminar de alteração do polo passivo acolhida para que dele passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S.A, sucessora por incorporação da SMILES FIDELIDADE S.A. (CNPJ 05.730.375/0001-20) e, no mérito, não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07067830620218070019 1417049, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2022). (grifei). Diante de todo o exposto, defiro o pedido de modificação do polo passivo. A serventia deverá promover a inclusão de Supermercados Campo Grande LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº: 26.941.332/0001-64 no polo passivo, bem como a exclusão de Supermercados Central Eireli, inscrito no CNPJ sob o nº 27.614.330/0001-23. Em arremate, registro que a administradora judicial, Revigo Reestruturação Empresarial, inscrita no CNPJ sob o nº 49.732.908/0001-89, já foi incluída no polo passivo, de sorte que está é a responsável pela representação da embargante, nos termos do artigo 75, V, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Gratuidade de Justiça – Supermercados Campo Grande LTDA O embargante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que foi decretada a sua falência, de modo que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o regular funcionamento da empresa. É cediço que o acesso à justiça é direito fundamental assegurado pela Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que dispõe: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do Código de Processo Civil, em consonância com a previsão constitucional, estatui que a gratuidade de justiça será concedida a pessoa física ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos. A propósito: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifou-se). Em complemento a referida normativa, cito ainda a previsão constante no artigo 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei). Da leitura do dispositivo verifica-se que a alegação de insuficiência de recursos pode ser afastada quando houver elementos que indiquem a falta de pressupostos para sua concessão. Por oportuno, reproduzo a inteligência contida no verbete sumular nº: 481, do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Para fundamente o seu pleito, o embargante promoveu a juntada dos seguintes documentos: I – Declaração de Hipossuficiência – fl. 83; II – Comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal – fl. 131; III – Certidão de baixa de inscrição no CNPJ – fl. 132; IV – Demonstrativo de receita líquida – fls. 133. O demonstrativo de receita líquida demonstra que a empresa possui receita mensal bruta que se aproxima de cifra milionária, que as entradas e saídas estão quase equiparadas, e o montante arrecadado no mês de referência (novembro) indica a alta rotatividade de recursos. A partir disso, não vislumbro hipossuficiência financeira capaz de impossibilitar que a embargante arque, eventualmente, com as custas processuais, sem comprometer a saúde financeira da empresa. Forte em tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2.3. Da Perda Superveniente do Interesse de agir A administradora judicial arguiu (id: 90630818) a perda superveniente do objeto, uma vez que o crédito discutido neste procedimento monitório foi habilitado na 2ª Relação de Credores nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº: 5004589-15.2019.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES. Ocorre que a manifestação não veio acompanhada com um único documento sequer, de sorte que a mera alegação não pode ser reputada verdadeira por este Juízo. Em havendo a comprovação de que o plano foi homologado e que o crédito aqui discutido foi habilitado no quadro de credores, o objeto desta ação estará prejudicado, implicando a sua extinção sem resolução do mérito. A partir disso, é indispensável que a administradora comprove o alegado, uma vez que a habilitação do crédito constitui fato impeditivo do direito do embargado (autor), nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Do contrário, a ação seguirá seu curso normal rumo à prolação da sentença de mérito. Não fosse isso o bastante, registro que a data de homologação do plano de recuperação judicial e a inscrição do crédito no quadro de credores têm relevância para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. Explico. Se na data da propositura da ação o plano ainda não tivesse sido homologado, a embargante responderia pelos ônus de sucumbência, porquanto, o embargado teve que recorrer à via judicial para receber o seu crédito. Em sentido diverso, se à época do ajuizamento o plano de recuperação tivesse sido homologado e o crédito já houvesse sido inserido no quadro de credores, então o embargado deverá suportar as despesas processuais oriundas da extinção do processo, visto que, neste caso, teria demandado a embargante indevidamente. Fundamento essas conclusões com base no princípio da causalidade, expressamente previsto nos artigos 85, §10 e 90, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIMEM-SE o embargante e a sua administradora judicial para que providenciem, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada dos seguintes documentos: 1 – Cópia do Plano de Recuperação Judicial aprovado; 2 – Listagem do quadro geral de credores; 3 – Decisão homologatória do plano de recuperação judicial; Desde já, advirto que o descumprimento da diligência será interpretado como renúncia à produção da prova, ensejando o julgamento do mérito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0493/2026