Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONADIR DAS NEVES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - PR85068 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007673-44.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jonadir das Neves em face do INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente. Despacho deferindo AJG ao requerente no ID 77245162. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 81831052, sustentando, em caráter preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido. Réplica no ID 82608364. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que há a presença de questões preliminares, ao passo que passo a enfrentá-las. Com efeito, não se sustenta a preliminar de inépcia, haja vista que a narrativa dos fatos é coesa e dela se pode subtrair, de maneira inteligível, os pedidos - que são determinados - e sua causa de pedir, sendo certo, ademais, que a parte não é obrigada a ajuizar a ação munida de todas as provas necessárias ao deslinde do feito, servindo a instrução exatamente para esse desiderato. Ademais, em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção1, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pelo autor para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar arguida pela demandada. Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC. Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) o grau de incapacidade e a qualidade de segurado do autor e (ii) a possibilidade de reabilitação profissional. Imputo o ônus da prova exclusivamente ao autor, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC. Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas. Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação via sistema do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Com o transcurso de ambos os prazos, conclusos os autos. Diligencie-se. COLATINA/ES, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200). ²Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal.