Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NICOLA FIORINO BIANCARDI, ESPACO PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173
EXECUTADO: RAIANE DE ALMEIDA ALVES SILVA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5001295-87.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 1. Fica a executada RAIANE DE ALMEIDA ALVES SILVA CITADA para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$6.292,55 (seis mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 2. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 3. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 5. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 6. Opostos os embargos, certifique-se, a Secretaria, a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 7. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 8. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 9. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 10. Serve a presente Decisão como mandado. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. Nome: NICOLA FIORINO BIANCARDI Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1114, Edifício Garden View, Sala 8, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Nome: ESPACO PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 1114, Edifício Garden View, Sala 8, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Nome: RAIANE DE ALMEIDA ALVES SILVA Endereço: Rua Bomfim, 650, centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012818293594000000082170668 2 - Procuração - Nicola Documento de comprovação 26012818293669900000082170670 3 - CNH - Nicola Documento de comprovação 26012818293743900000082170671 4 - comprovante de residência Nicola Documento de comprovação 26012818293818000000082170672 5 - Procuração clínica Espaço Plastica Documento de comprovação 26012818293900800000082170673 6 - CNPJ ESPAÇO PLASTICA Documento de comprovação 26012818293991300000082170674 7 - comprovante de endereço clínica Documento de comprovação 26012818294064500000082170675 8 - Contrato de Confissão de Divida Documento de comprovação 26012818294140100000082170676 9 - CI Raiane Documento de comprovação 26012818294218700000082170677 10 - Consulta Situação Cadastral de Raiane Documento de comprovação 26012818294309200000082170678 11 - parcela de julho 2025 - atualizada Documento de comprovação 26012818294403500000082170679 12 - parcela de agosto 2025 - atualizada Documento de comprovação 26012818294489300000082170680 13 - parcela de setembro 2025 - atualizada Documento de comprovação 26012818294560900000082170681 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012917444162800000082218003