Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CBL SPE SERRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA
REQUERENTE: WORS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 Advogado do(a)
REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416
REU: VANESSA INGRITE MARQUES DOS SANTOS DECISÃO/CARTA (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5001467-72.2026.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CBL SPE SERRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA em face de VANESSA INGRITE MARQUES DOS SANTOS. Em sua exordial (id. 88678513), a requerente alega, em síntese: I) ter firmado contrato de compra e venda de lote com a requerida; II) a ocorrência de inadimplência das parcelas pactuadas, o que ensejou a notificação extrajudicial para constituição em mora; III) que, operada a rescisão contratual por força de cláusula resolutiva, a permanência da ré no imóvel configura esbulho possessório. Postula, assim, a concessão de liminar para imediata reintegração na posse do bem. A inicial veio instruída com os documentos constantes do id. 88678513, no qual também foi formulado pedido de gratuidade da justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A concessão da tutela de urgência em caráter liminar exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pretensão possessória, deve o autor comprovar o preenchimento dos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, especialmente a posse anterior e a ocorrência do esbulho. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, verifico que a documentação acostada não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a prova do esbulho, em contratos de compra e venda com cláusula resolutiva, pressupõe a regular constituição em mora do devedor. Contudo, a notificação extrajudicial apresentada pela autora foi realizada exclusivamente via correio eletrônico (e-mail), sem a devida confirmação de leitura ou evidência de ciência inequívoca por parte da requerida. A jurisprudência pátria orienta que a notificação por e-mail, desacompanhada de prova de recebimento, não supre a exigência legal de interpelação. Tal entendimento foi reforçado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em caso análogo envolvendo a mesma requerente (AI 5013677-42.2025.8.08.0000), destacando-se a fragilidade da notificação eletrônica sem prova de entrega para fins de desalojamento imediato, especialmente frente ao direito fundamental à moradia. No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de veículos. Reintegração de posse. Decisão que indefere a liminar. Ausência de comprovação da notificação da mora via e-mail. Ausência de confirmação de leitura. Inconformismo da empresa autora. Desacolhimento. Necessidade de comprovação de ciência inequívoca. Ausência de comprovação de regularidade de notificação via e-mail. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21834930920248260000 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)" Portanto, sem a prova robusta da constituição em mora, não há como reconhecer, neste momento processual, a configuração do esbulho necessário ao deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a autora sobre o indeferimento da liminar. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal (art. 335, CPC). Deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, primando pela celeridade processual e considerando as especificidades da lide, sem prejuízo de designação oportuna caso haja interesse comum das partes na autocomposição. Servirá a presente decisão como carta/mandado/ofício. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: CBL SPE SERRA VILLE EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Rua Leocádia Pedra dos Santos, 115, Base 27, sala 309, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Nome: WORS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Endereço: Rua Leocádia Pedra dos Santos, 115, sl. 309 - base 27, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Nome: VANESSA INGRITE MARQUES DOS SANTOS Endereço: Rua 05, Continental, SERRA - ES - CEP: 29177-743 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88678513 Petição Inicial Petição Inicial 26011517461635200000081417819 88678516 SERRA VILLE x CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26011517461656100000081417821 88678518 QD06.LT22.VANESSAINGRITEMARQUESDOSSANTOS - CV Documento de comprovação 26011517461686600000081417823 88678520 GUIA DAS CUSTAS Documento de comprovação 26011517461727700000081417824 88678543 PROCURAÇÃO CBL SPE SERRA VILLE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011517461743400000081417846 88678531 VANESSA INGRITE MARQUES DOS SANTOS - QD 06 LT 22 - SERRA VILLE - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS - 2025. Documento de comprovação 26011517461767600000081417835 88678540 MATRICULA Documento de comprovação 26011517461793000000081417844 88679962 Registro Serra Ville Documento de comprovação 26011517461821500000081419363 88679969 CONSTRUÇÃO Documento de comprovação 26011517461858400000081419368 88679976 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26011517461891600000081419373 88679978 E-MAIL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26011517461926800000081419375 88679987 E-MAIL - RECISÃO CONTRATUAL Documento de comprovação 26011517461954000000081419382 88707433 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011613114717900000081445016