Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORES: JOSÉ MONTEIRO GAIOTTI e ARTHUR KLEIN GAIOTTI
RÉU: LEONARDO GABRIEL CARETA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000762-58.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de distrato comercial cumulada com perdas e danos ajuizada por José Monteiro Gaiotti e Arthur Klein Gaiotti em face de Leonardo Gabriel Careta, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.518.000,00, conforme se extrai da autuação e da petição inicial de ID 89208373. Narram os autores, em suma, que teriam celebrado com o requerido ajuste verbal destinado à exploração econômica de imóvel rural denominado Sítio São José, localizado na região de Santana, em Guarapari/ES, mediante parcelamento do solo em glebas, comercialização a terceiros e posterior repartição dos resultados financeiros. Sustentam que o requerido, após ingressar no empreendimento como investidor, teria inviabilizado a continuidade da avença, alijando-os dos resultados esperados e frustrando a percepção de vantagem econômica que reputam legítima. Com base nisso, formularam pedido de tutela de urgência para bloqueio da matrícula do imóvel e depósito judicial de valores oriundos de eventual comercialização das glebas, bem como, ao final, a dissolução da alegada sociedade de fato, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos no importe não inferior a R$ 1.518.000,00 ou, alternativamente, a transferência de direitos sobre 50% do imóvel, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, tendo os autores postulado, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Após exame inaugural, foi proferido despacho no ID 89501907, seguindo-se a juntada de certidão oriunda de consulta a relacionamentos bancários no ID 89501922. Posteriormente, os autores apresentaram novo pedido de assistência judiciária no ID 91790312, instruído com documentos complementares. Em seguida, foi proferida decisão no ID 92854383, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo assinalado, foi emitida a certidão de decurso no ID 94591167. Apenas depois, em 08/04/2026, os autores protocolaram, perante este próprio Juízo, peça intitulada agravo de instrumento, registrada no ID 94767702, acompanhada de documentos nos IDs 94768459, 94768457 e 94768486. Houve, ainda, intimação pelo Diário da Justiça (ID 94848879) para fins de comprovação do protocolo de distribuição do Agravo de Instrumento, e, por fim, certidão no ID 97215864, dando conta de novo decurso de prazo. É o relatório, em síntese. Decido. A marcha processual revela que os autores foram devidamente instados a regularizar o pressuposto econômico-processual indispensável ao desenvolvimento válido do feito, mediante recolhimento das custas devidas, mas deixaram transcorrer in albis o prazo concedido. O não pagamento das custas iniciais, quando oportunizada a regularização, obsta o prosseguimento da demanda, pois a prestação jurisdicional, conquanto assegurada constitucionalmente, submete-se às exigências processuais mínimas previstas em lei, sobretudo quando ausente pronunciamento que dispense a parte do recolhimento. No caso concreto, a inércia certificada nos autos evidencia o descumprimento do comando judicial, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular. Estabelece o art. 290, do CPC, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze dias)". Na lição de Nelson Nery Júnior, o "ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, p. 429). No mesmo sentido Cândido Rangel Dinamarco assevera que: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. (in Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) Como senão bastasse o externado, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento acerca do tema: Apelação cível. Ação de busca e apreensão fiduciária. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Intimação do patrono devidamente constituído evidenciada. Não realização do pagamento. Intimação pessoal desnecessária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0017358-34.2020.8.08.0048, rel. Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) [grifos apostos] Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação para que o autor recolhesse as custas e despesas iniciais. Não atendimento. Distribuição cancelada e o feito extinto. Ausência de impugnação específica da matéria constante na decisão recorrida. Manutenção do indeferimento da gratuidade. Sentença de extinção mantida. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1042375-67.2022.8.26.0506, rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2023, Data de Registro: 29/06/2023) [grifos apostos] Agravo de instrumento – Processual civil – Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais – Prescinde de intimação da parte autora sob pena de extinção – Mandamento diverso da extinção do feito por abandono da causa pelo autor – Ausência de procuração – Intimado a sanar as irregularidades quedou-se inerte – Acertado provimento a quo – Recurso improvido. 1. Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3. A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe. Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4. Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5. Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000072-22.2021.8.08.9101, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2022) [grifos apostos] Acrescente-se que o posterior protocolo de agravo de instrumento neste Juízo não tem o condão de suspender, interromper ou infirmar a consequência processual decorrente do decurso do prazo. O agravo de instrumento é recurso dirigido ao Tribunal, não ao Juízo prolator da decisão impugnada. A interposição da insurgência em instância manifestamente incompetente configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em caso análogo, que “o protocolo de recurso em instância diversa daquela competente configura erro grosseiro, insuscetível de correção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO. RECURSO DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERTINI MACHADO contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos, os quais sustentavam a intempestividade dos aclaratórios anteriormente apresentados pela parte contrária, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Consta que os embargos de declaração da referida empresa foram protocolados tempestivamente, porém em primeiro grau, tendo sido considerado válido o ato após reiteração da peça na instância adequada, por determinação do Relator. O recurso especial questiona esse entendimento, à luz da jurisprudência do STJ sobre erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração em instância incompetente caracteriza erro grosseiro, capaz de acarretar a sua intempestividade e, por consequência, a não interrupção do prazo recursal subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme pacífico entendimento do STJ, o protocolo de recurso em instância diversa daquela competente configura erro grosseiro, insuscetível de correção, o que implica o reconhecimento da intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2020). 4. No caso concreto, os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, mas no juízo de primeiro grau, tendo sido corretamente protocolados no Tribunal de Justiça apenas após o decurso do prazo legal, por força de despacho do Relator. 5. Em tais hipóteses, o STJ tem reiteradamente decidido que o vício não pode ser convalidado posteriormente, pois se trata de erro grosseiro, o qual inviabiliza a consideração da peça como tempestiva (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/8/2023).6.O acórdão recorrido, ao validar os embargos interpostos em instância incompetente e admitir sua posterior reiteração como se tempestiva fosse, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não se verifica a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, como previsto na jurisprudência da Corte (AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, rel. Og Fernandes, DJe de 28/3/2025).8. O recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A também é intempestivo, uma vez que foi apresentado após o decurso do prazo legal, não tendo os embargos anteriores o condão de interromper a contagem, por serem intempestivos. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ESTADUAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. (REsp n. 2.189.193/SP, relª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Desse modo, o agravo de instrumento protocolado perante este Juízo não impede o reconhecimento da preclusão, nem afasta o decurso do prazo anteriormente certificado.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação custas (TJES, Apelação Cível n. 0001014-33.2020.8.08.0062, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1005383-08.2022.8.26.0248, relª Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023, Data de Registro: 31/03/2023) e também em verba honorária, esta última ante a ausência de citação. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORES: JOSÉ MONTEIRO GAIOTTI e ARTHUR KLEIN GAIOTTI
RÉU: LEONARDO GABRIEL CARETA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000762-58.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de distrato comercial cumulada com perdas e danos ajuizada por José Monteiro Gaiotti e Arthur Klein Gaiotti em face de Leonardo Gabriel Careta, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.518.000,00, conforme se extrai da autuação e da petição inicial de ID 89208373. Narram os autores, em suma, que teriam celebrado com o requerido ajuste verbal destinado à exploração econômica de imóvel rural denominado Sítio São José, localizado na região de Santana, em Guarapari/ES, mediante parcelamento do solo em glebas, comercialização a terceiros e posterior repartição dos resultados financeiros. Sustentam que o requerido, após ingressar no empreendimento como investidor, teria inviabilizado a continuidade da avença, alijando-os dos resultados esperados e frustrando a percepção de vantagem econômica que reputam legítima. Com base nisso, formularam pedido de tutela de urgência para bloqueio da matrícula do imóvel e depósito judicial de valores oriundos de eventual comercialização das glebas, bem como, ao final, a dissolução da alegada sociedade de fato, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos no importe não inferior a R$ 1.518.000,00 ou, alternativamente, a transferência de direitos sobre 50% do imóvel, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentos, tendo os autores postulado, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Após exame inaugural, foi proferido despacho no ID 89501907, seguindo-se a juntada de certidão oriunda de consulta a relacionamentos bancários no ID 89501922. Posteriormente, os autores apresentaram novo pedido de assistência judiciária no ID 91790312, instruído com documentos complementares. Em seguida, foi proferida decisão no ID 92854383, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo assinalado, foi emitida a certidão de decurso no ID 94591167. Apenas depois, em 08/04/2026, os autores protocolaram, perante este próprio Juízo, peça intitulada agravo de instrumento, registrada no ID 94767702, acompanhada de documentos nos IDs 94768459, 94768457 e 94768486. Houve, ainda, intimação pelo Diário da Justiça (ID 94848879) para fins de comprovação do protocolo de distribuição do Agravo de Instrumento, e, por fim, certidão no ID 97215864, dando conta de novo decurso de prazo. É o relatório, em síntese. Decido. A marcha processual revela que os autores foram devidamente instados a regularizar o pressuposto econômico-processual indispensável ao desenvolvimento válido do feito, mediante recolhimento das custas devidas, mas deixaram transcorrer in albis o prazo concedido. O não pagamento das custas iniciais, quando oportunizada a regularização, obsta o prosseguimento da demanda, pois a prestação jurisdicional, conquanto assegurada constitucionalmente, submete-se às exigências processuais mínimas previstas em lei, sobretudo quando ausente pronunciamento que dispense a parte do recolhimento. No caso concreto, a inércia certificada nos autos evidencia o descumprimento do comando judicial, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular. Estabelece o art. 290, do CPC, que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze dias)". Na lição de Nelson Nery Júnior, o "ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, p. 429). No mesmo sentido Cândido Rangel Dinamarco assevera que: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. (in Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) Como senão bastasse o externado, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento acerca do tema: Apelação cível. Ação de busca e apreensão fiduciária. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Intimação do patrono devidamente constituído evidenciada. Não realização do pagamento. Intimação pessoal desnecessária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0017358-34.2020.8.08.0048, rel. Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) [grifos apostos] Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação para que o autor recolhesse as custas e despesas iniciais. Não atendimento. Distribuição cancelada e o feito extinto. Ausência de impugnação específica da matéria constante na decisão recorrida. Manutenção do indeferimento da gratuidade. Sentença de extinção mantida. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1042375-67.2022.8.26.0506, rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2023, Data de Registro: 29/06/2023) [grifos apostos] Agravo de instrumento – Processual civil – Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais – Prescinde de intimação da parte autora sob pena de extinção – Mandamento diverso da extinção do feito por abandono da causa pelo autor – Ausência de procuração – Intimado a sanar as irregularidades quedou-se inerte – Acertado provimento a quo – Recurso improvido. 1. Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3. A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe. Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4. Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5. Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000072-22.2021.8.08.9101, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2022) [grifos apostos] Acrescente-se que o posterior protocolo de agravo de instrumento neste Juízo não tem o condão de suspender, interromper ou infirmar a consequência processual decorrente do decurso do prazo. O agravo de instrumento é recurso dirigido ao Tribunal, não ao Juízo prolator da decisão impugnada. A interposição da insurgência em instância manifestamente incompetente configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em caso análogo, que “o protocolo de recurso em instância diversa daquela competente configura erro grosseiro, insuscetível de correção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO. RECURSO DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERTINI MACHADO contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos, os quais sustentavam a intempestividade dos aclaratórios anteriormente apresentados pela parte contrária, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Consta que os embargos de declaração da referida empresa foram protocolados tempestivamente, porém em primeiro grau, tendo sido considerado válido o ato após reiteração da peça na instância adequada, por determinação do Relator. O recurso especial questiona esse entendimento, à luz da jurisprudência do STJ sobre erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração em instância incompetente caracteriza erro grosseiro, capaz de acarretar a sua intempestividade e, por consequência, a não interrupção do prazo recursal subsequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme pacífico entendimento do STJ, o protocolo de recurso em instância diversa daquela competente configura erro grosseiro, insuscetível de correção, o que implica o reconhecimento da intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2020). 4. No caso concreto, os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, mas no juízo de primeiro grau, tendo sido corretamente protocolados no Tribunal de Justiça apenas após o decurso do prazo legal, por força de despacho do Relator. 5. Em tais hipóteses, o STJ tem reiteradamente decidido que o vício não pode ser convalidado posteriormente, pois se trata de erro grosseiro, o qual inviabiliza a consideração da peça como tempestiva (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/8/2023).6.O acórdão recorrido, ao validar os embargos interpostos em instância incompetente e admitir sua posterior reiteração como se tempestiva fosse, diverge da jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não se verifica a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, como previsto na jurisprudência da Corte (AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, rel. Og Fernandes, DJe de 28/3/2025).8. O recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A também é intempestivo, uma vez que foi apresentado após o decurso do prazo legal, não tendo os embargos anteriores o condão de interromper a contagem, por serem intempestivos. IV. DISPOSITIVO 9. RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ESTADUAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. (REsp n. 2.189.193/SP, relª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Desse modo, o agravo de instrumento protocolado perante este Juízo não impede o reconhecimento da preclusão, nem afasta o decurso do prazo anteriormente certificado.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação custas (TJES, Apelação Cível n. 0001014-33.2020.8.08.0062, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1005383-08.2022.8.26.0248, relª Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023, Data de Registro: 31/03/2023) e também em verba honorária, esta última ante a ausência de citação. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.14/05/2026, 14:52
Expedição de Intimação - Diário.14/05/2026, 14:52
Indeferida a petição inicial13/05/2026, 21:27
Conclusos para julgamento13/05/2026, 16:18
Juntada de Certidão13/05/2026, 16:15
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO GAIOTTI em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:38
Decorrido prazo de ARTHUR KLEIN GAIOTTI em 23/04/2026 23:59.24/04/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202615/04/2026, 00:12
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.15/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MONTEIRO GAIOTTI, ARTHUR KLEIN GAIOTTI
REU: LEONARDO GABRIEL CARETA Advogados do(a)
AUTOR: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, MARCELO ALVES - ES19186 INTIMAÇÃO Fluxo de intimação do requerente para juntar aos autos protocolo de distribuição do Agravo de Instrumento ID 94767702, bem como a quitação da custas processuais conforme r. decisão ID 92854383. Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000762-58.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.09/04/2026, 15:42
Juntada de Petição de agravo de instrumento08/04/2026, 18:15
Expedição de Certidão.07/04/2026, 13:14
Decorrido prazo de ARTHUR KLEIN GAIOTTI em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:32
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO GAIOTTI em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:32
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.20/03/2026, 00:18
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2026.20/03/2026, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: JOSÉ MONTEIRO GAIOTTI e ARTHUR KLEIN GAIOTTI
RÉU: LEONARDO GABRIEL CARETA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES - ES19186 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000762-58.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de distrato comercial cumulada com pedido de reparação por perdas e danos, proposta por JOSÉ MONTEIRO GAIOTTI e ARTHUR KLEIN GAIOTTI em face de LEONARDO GABRIEL CARETA, na qual os demandantes narram, em suma, que são pai e filho, exercem atividades ligadas a negócios imobiliários rurais no Estado do Espírito Santo e obtêm o próprio sustento mediante a identificação, captação, preparação e comercialização de áreas suscetíveis de desmembramento regular, com atuação direta não apenas nas tratativas negociais, mas também nas providências materiais de limpeza, adequação de infraestrutura e organização da futura venda das glebas. Afirmam que, ao final do ano de 2023, mais precisamente no mês de outubro, por intermédio do corretor de imóveis Antônio Stein, foram encaminhados a oportunidade negocial referente ao imóvel rural denominado Sítio São José, situado em Sant’Ana, ou Estrada Sant’Ana, no Distrito de Rio Calçado, zona rural deste Município de Guarapari/ES, cadastrado no INCRA sob o n.º 508.020.001.953 e matriculado sob o n.º 07.385, Livro 2, perante o Cartório do Registro Geral de Imóveis local. Segundo a petição inicial, o bem pertenceria a Lourival Maia e Arlete Marques, consistindo em propriedade rural de 05 alqueires, equivalentes a 242.000m², dotada de casa em precário estado de conservação, bambuzal e plantação de eucaliptos, sendo ofertada pelo valor de R$ 550.000,00. Prosseguem os autores sustentando que, não dispondo, naquele momento, da integralidade do numerário necessário à aquisição da área, convidaram o requerido, qualificado na inicial como pessoa de posses e investidor, para integrar o empreendimento, tendo sido verbalmente ajustado que ao réu incumbiria o aporte da maior parte dos recursos financeiros destinados ao pagamento do preço avençado com os proprietários originários, ao passo que aos autores caberia a execução material e operacional do projeto, abrangendo a reforma da casa existente no imóvel, os serviços de levantamento topográfico, demarcação, limpeza e adequação das futuras glebas, além da oferta pública da área e da contratação de corretores encarregados da posterior comercialização. Narram, ainda, que o plano econômico comum consistia no parcelamento da área total de 242.000m² em 12 glebas de 20.000m², correspondentes à fração mínima de parcelamento, as quais seriam inicialmente ofertadas pelo valor unitário de R$ 300.000,00, ressalvada a gleba em que situada a casa reformada, cujo valor projetado de venda seria de R$ 350.000,00. Aduzem que, para viabilizar o empreendimento, despenderam não apenas trabalho pessoal intenso, mas também recursos próprios, notadamente a quantia de R$ 33.000,00 destinada aos serviços de limpeza da área, sem prejuízo das incontáveis horas de trabalho presencial relacionadas ao acompanhamento do topógrafo, dos serviços de tratorista, do transporte e emprego de materiais de construção e de outras providências correlatas. Assinalam que, conforme a projeção econômica por eles delineada, a comercialização das doze glebas alcançaria faturamento global de R$ 3.650.000,00, do qual seriam deduzidos o preço de aquisição do imóvel, no importe de R$ 550.000,00, as despesas com a restauração do prédio edificado, estimadas em cerca de R$ 30.000,00, estas suportadas pelo requerido, e, ainda, os R$ 33.000,00 despendidos pelos autores com a limpeza e preparação da área. Com isso, afirmam que o saldo líquido projetado seria de R$ 3.037.000,00, cabendo a cada polo da avença, segundo sua ótica, a quantia aproximada de R$ 1.518.000,00. Aduzem, outrossim, que a relação negocial veio a se deteriorar em razão de condutas que atribuem exclusivamente ao réu, as quais qualificam como desleais e traiçoeiras, asseverando que fatos análogos já estariam sendo discutidos em outro processo cível em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Guarapari, sob o n.º 5011210-61.2024.8.08.0021, bem como em feito criminal autuado sob o n.º 5011211-46.2024.8.08.0021, em curso perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca. Segundo a narrativa inaugural, a partir dessas condutas, ter-se-ia tornado inviável a continuidade do negócio jurídico ora deduzido, não mais subsistindo ambiente de confiança e cooperação apto a permitir a manutenção da avença, razão pela qual sustentam ser impossível o distrato extrajudicial e indispensável a intervenção jurisdicional. No plano jurídico, os autores procuram qualificar a relação havida entre as partes como verdadeira sociedade de fato voltada à realização de negócio determinado, com contribuição recíproca de capital, bens e serviços para o exercício de atividade econômica e partilha dos resultados, invocando, para tanto, fundamentos normativos ligados ao acesso à jurisdição, à função social do contrato, à boa-fé objetiva, à resolução contratual por inadimplemento, à dissolução judicial da sociedade quando verificada a inexequibilidade do fim social, à vedação ao enriquecimento sem causa e ao dever de reparação integral dos danos. Sob tal perspectiva, defendem que a ruptura do ajuste, por culpa do requerido, ensejaria tanto a dissolução judicial da sociedade de fato quanto a condenação indenizatória correspondente. Em reforço à pretensão reparatória, sustentam que o alegado alijamento dos autores do empreendimento teria gerado dano emergente, lucros cessantes e, ainda, perda de uma chance, pois, em sua versão, teriam sido excluídos de oportunidade concreta e séria de percepção dos resultados econômicos esperados com a comercialização das glebas. Acrescentam que, em virtude de melhorias da chamada “Rota da Ferradura” e de investimentos turísticos na região, o valor das glebas de 20.000m², inicialmente ofertadas por R$ 300.000,00, teria sido reajustado, em curto espaço de tempo, para R$ 400.000,00 ou mais, circunstância que, segundo alegam, demonstraria a concretude do prejuízo e a seriedade da chance perdida.No capítulo dos pedidos, requerem, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que, em razão dos prejuízos suportados, não possuem condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Em sede liminar, postulam o recebimento da demanda com deferimento de tutela inaudita altera pars para que seja determinado o bloqueio da matrícula n.º 07.385 do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES, correspondente ao imóvel rural descrito na inicial, até ulterior deliberação judicial. Requerem, ainda, como medida de acautelamento, que eventual produto da comercialização de quaisquer glebas integrantes do empreendimento seja depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, até decisão posterior, sob pena de incidência de multa não inferior a 2% sobre o valor de cada gleba comercializada em desconformidade com a ordem judicial, quantia que pretendem reverta em seu favor ao final. No mérito, pleiteiam o recebimento da ação e a citação do requerido, por oficial de justiça, para responder aos seus termos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Requerem seja judicialmente dissolvida a sociedade de fato que afirmam ter sido instituída entre as partes para o parcelamento do solo e a comercialização de glebas de 20.000m² no imóvel denominado Sítio São José, sustentando que tal dissolução se impõe em razão da inexequibilidade do empreendimento, a qual reputam decorrente de culpa exclusiva do réu. Como consectário principal, postulam a condenação do demandado ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais, compreendendo dano emergente e lucros cessantes, em valor não inferior a R$ 1.518.000,00, quantia que reputam correspondente aos resultados econômicos de que teriam sido privados. Sucessivamente, formulam pedido alternativo para que o requerido seja compelido ao repasse e à transferência da integralidade dos direitos possessórios, dominiais e/ou de propriedade relativos a área não inferior a 50% do imóvel objeto da lide. Requerem, ademais, a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por derradeiro, protestam pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial documental, testemunhal e depoimento pessoal, postulam a dispensa da audiência de conciliação ou mediação e atribuem à causa o valor de R$ 1.518.000,00. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente ação de distrato comercial cumulada com perdas e danos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.518.000,00, e, desde a exordial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e demais ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Em análise preliminar, este Juízo no ID 89501907 assentou que a mera declaração unilateral de hipossuficiência não se mostrava bastante, por si só, ao deferimento automático da benesse, determinando a intimação da parte autora para emendar o pedido, mediante a apresentação de elementos concretos de sua realidade econômica, notadamente comprovantes de rendimentos ou proventos dos dois meses anteriores, última declaração de imposto de renda ou justificativa de isenção, extratos bancários de todas as contas de titularidade dos requerentes e extratos de cartões de crédito do mesmo período. Na mesma oportunidade, consignou-se, com base em dados obtidos por consulta sistêmica, a existência de relacionamento bancário de José Monteiro Gaiotti com o Banco Bradesco, bem como de Arthur Klein Gaiotti com diversas instituições financeiras, entre elas Sicoob Coopermais, Banco Pan, Pagseguro, Santander, ASAAS, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, BTG Pactual, PicPay, Unicred Aliança, Bradesco, Banco do Brasil, Midway e Mercado Pago. Intimada, a parte autora promoveu a juntada de parte da documentação financeira, insistindo na tese de que as custas iniciais, calculadas sobre o expressivo valor da causa, comprometeriam sua subsistência. Sobrevieram, então, alguns dos extratos bancários, cujo exame revela, de um lado, o cumprimento apenas parcial da determinação de emenda e, de outro, movimentação financeira que destoa, de maneira eloquente, da condição de vulnerabilidade alegada. A gratuidade da justiça, conquanto constitua instrumento fundamental de acesso à jurisdição, não se presta a dispensar indistintamente o recolhimento de custas à simples vista de declaração unilateral de pobreza. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício destina-se apenas àquele que efetivamente demonstre insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A afirmação de hipossuficiência, como já externado, goza de presunção relativa, jamais absoluta, e pode ser afastada quando os elementos objetivos dos autos indicarem realidade econômica incompatível com o favor legal. Ao magistrado incumbe, assim, exercer controle jurisdicional substancial sobre o requerimento, a fim de impedir que a benesse seja concedida em desconformidade com sua finalidade constitucional e legal, com indevida transferência de ônus ao erário. No caso em exame, a primeira constatação que se impõe é a de que a determinação de emenda não foi cumprida na íntegra. Embora a parte autora tenha juntado alguns extratos bancários, não houve atendimento completo ao comando judicial. Não se verifica a apresentação dos comprovantes de rendimentos ou proventos, tampouco a juntada integral da última declaração de imposto de renda ou justificativa formal de isenção. De igual modo, não se evidencia a exibição abrangente dos extratos de todas as contas bancárias e de todos os cartões de crédito vinculados às múltiplas instituições financeiras apontadas na consulta sistêmica, especialmente em relação a Arthur Klein Gaiotti, cujo vínculo com numeroso rol de instituições foi expressamente indicado. A emenda, pois, permaneceu incompleta, circunstância que, por si, já enfraquece a narrativa de penúria jurídica, sobretudo porque incumbia à parte demonstrar, com transparência e inteireza, a sua efetiva incapacidade econômica. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Ainda que assim não fosse, os próprios documentos que vieram aos autos são suficientemente expressivos para afastar a presunção de hipossuficiência. No extrato do Banco Bradesco de titularidade de José Monteiro Gaiotti, referente ao período de 01/01/2026 a 31/01/2026, observa-se, logo no início do mês, fluxo de entrada relevante. Em 06/01/2026, ingressaram R$ 90,00 de Tarcisio Panciere Dom, R$ 1.000,00 de A K G Empreendimentos e R$ 1.500,00 de Willian dos Santos, perfazendo, apenas nessa data, créditos de R$ 2.590,00. Na mesma ocasião, registraram-se saídas significativas, consistentes em transferências PIX de R$ 1.000,00 para José Paulo e de R$ 1.000,00 para Zediomar Inácio. Em 07/01/2026, houve novo crédito de R$ 2.000,00, remetido por Nicholas Melo Pesente, seguido, no mesmo período, de despesa no valor de R$ 238,00. Em 08/01/2026, verificou-se outro recebimento via PIX, agora no importe de R$ 2.000,00, remetido por Hirano Gonçalves, acompanhado, na sequência, de gastos de R$ 200,00 em posto de combustível. A sequência da movimentação confirma padrão financeiro expressivo. Em 09/01/2026, o extrato apontava saldo superior a R$ 5.137,82, ao qual se seguiram saque em espécie no valor de R$ 1.000,00, transferência PIX de R$ 1.000,00 para Geraldo Alexandre, transferência PIX de R$ 1.000,00 para Ellen Liliane Martins, transferência de R$ 500,00 para Renata Maria Klein e nova transferência de R$ 1.000,00 para Rodrigo Cardoso. Em 12/01/2026, houve crédito adicional de R$ 2.000,00, remetido por Renan Lima da Silva, o que reafirma a reiteração de ingressos de valores expressivos em curto espaço temporal. Na segunda quinzena do mês, a dinâmica financeira manteve-se intensa. Em 17/01/2026, foi realizada transferência PIX de R$ 660,00 para José Adilson de Freitas. Em 20/01/2026, ingressaram R$ 1.000,00 de Vania Lúcia e R$ 1.000,00 de Laudenir C. Jesus Mutz, seguidos de gasto de R$ 200,00 em posto de combustível e transferência PIX de R$ 432,00 para Paschoal Gonçalves. Em 21/01/2026, houve novo crédito de R$ 1.000,00 oriundo de Gabriela Paulino, sucedido por transferência de R$ 1.250,00 para Renata Maria Klein, de R$ 200,00 para Rodrigo Cardoso e de R$ 800,00, novamente, para Renata Maria Klein. Em 23/01/2026, ingressou crédito de R$ 1.200,00, igualmente proveniente de Gabriela Paulino, e, na mesma ambiência temporal, ocorreu saída de R$ 2.000,00 para Edinaldo Inocêncio Alves. Em 27/01/2026, houve recebimento de R$ 2.000,00 remetido por Marlon Santos Macedo, seguido de sucessivas saídas para diversos favorecidos. Em 30/01/2026, novo crédito de R$ 1.500,00, oriundo de Maykon Lemes da Silva, foi acompanhado por transferências de R$ 300,00 para Renata Maria Klein e de R$ 200,00 para Gustavo de Andrade. Ao final do período, o próprio extrato consolida o quadro: total de créditos de R$ 35.424,55 e total de débitos de R$ 34.682,78, com saldo final de R$ 766,74. Esse dado, por si só, é eloquente, porque a aferição da capacidade econômica não decorre do saldo remanescente ao último dia do mês, mas da integralidade da movimentação financeira, que, aqui, revela circulação mensal superior a R$34.000,00 (trinta e cinco mil reais) em entradas e superior a R$34.000,00 (trinta e cinco mil reais) em saídas. O extrato mais recente, referente ao final de fevereiro e início de março de 2026, corrobora a mesma conclusão. Em 27/02/2026, constava saldo de R$ 5.511,64. Em 02/03/2026, ingressou crédito via PIX de R$ 1.500,00, remetido por Maykon Lemes da Silva, elevando o saldo a R$ 7.011,64. Na mesma data, sucederam-se diversas saídas relevantes: R$ 300,00 para Renata Maria Klein, R$ 1.520,00 para Alecia Silva Lacerda, R$ 1.000,00 para Renata Maria Klein, R$ 220,00 para J. M. dos Santos Comércio, R$ 200,00 para Harthur de Morais Silva, R$ 150,00 para João Batista Monteiro, R$ 100,00 para Gecílio Lopes, R$ 200,00 para Mario Augusto Pasinat e R$ 200,00 para Maria Eduarda Klein, além de despesa em farmácia no valor de R$ 275,74. Tem-se, portanto, conta bancária com saldo expressivo, reiterados ingressos de numerário e múltiplos repasses a terceiros em montantes relevantes, quadro que não se coaduna com miserabilidade jurídica. Também em outro documento financeiro acostado aos autos se observa dinâmica de dispêndio incompatível com a alegada penúria. Verificam-se saldos na faixa de R$ 4.972,67 e R$ 4.963,68, seguidos por pagamento de R$ 150,00 à Facebook Serviços Online do Brasil, identificado como “Meta Ads”, transferência de R$ 150,00 para José Monteiro Gaiotti, transferência de R$ 260,00 para Arthur Klein Gaiotti, pagamento de R$ 389,25 para Nu Pagamentos, repasses de R$ 150,00 para José Luiz Claudino e de R$ 150,00 para Gabriel Xavier Araújo, além de despesas de R$ 280,17 e R$ 347,33 em postos de combustível e de novo dispêndio de R$ 150,00 com “Meta Ads”. Ainda que se abstraiam os lançamentos de menor expressão, remanescem operações que evidenciam padrão de consumo e liquidez incompatíveis com situação de incapacidade econômica. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que movimentação financeira relevante constitui elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, como bem ilustra o seguinte precedente: Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato de compra e venda. Gratuidade da Justiça indeferida aos autores. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada. Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis. Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais. Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais. Indeferimento da benesse é medida de rigor. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022). O precedente acima dialoga, com precisão, com a hipótese vertente, porque aqui igualmente não se está diante de quadro de escassez material efetiva, mas de intensa circulação de recursos, créditos reiterados, saldos consideráveis e sucessivas operações financeiras, circunstâncias que infirmam a tese de insuficiência econômica. Cumpre destacar, ainda, que eventual comprometimento de renda com dívidas ou obrigações assumidas voluntariamente não se confunde com hipossuficiência jurídica. A circunstância de a parte possuir gastos ou obrigações financeiras não significa, por si só, incapacidade de arcar com os custos do processo, podendo revelar, quando muito, quadro de desorganização financeira, situação que não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao afirmar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). Tal compreensão incide, com particular nitidez, na espécie. Ainda que a parte autora sustente que os valores ingressados são rapidamente consumidos por despesas correntes, repasses ou obrigações diversas, isso não descaracteriza a constatação objetiva de que existe fluxo de caixa relevante e contínuo. A lei não exige estado de conforto financeiro para afastar a gratuidade; basta que não se demonstre impossibilidade real de arcar com os encargos do processo. E, aqui, os documentos revelam exatamente o oposto: circulação expressiva de numerário, disponibilidade para transferências múltiplas, manutenção de saldos consideráveis e realização de despesas que extrapolam o estritamente indispensável. Outrossim, merece relevo a opção consciente da parte autora por prescindir dos préstimos institucionais da Defensoria Pública — órgão constitucionalmente vocacionado à orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, dos necessitados — para, em sentido diametralmente oposto, constituir banca advocatícia privada, também se projeta, no caso concreto, como circunstância adicional de relevo na aferição da alegada hipossuficiência (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Por fim, é imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A simples apresentação de declaração nesse sentido, conquanto relevante, não vincula o juízo, podendo ser infirmada pela inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à prefacial. Tais circunstâncias, consideradas em sua integralidade, afastam a configuração de vulnerabilidade econômica juridicamente relevante, revelando-se, por conseguinte, legítimo o indeferimento do benefício, sob pena de se transformar em privilégio aquilo que o ordenamento jurídico reserva aos verdadeiramente necessitados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: JOSÉ MONTEIRO GAIOTTI e ARTHUR KLEIN GAIOTTI
RÉU: LEONARDO GABRIEL CARETA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES - ES19186 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000762-58.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de distrato comercial cumulada com pedido de reparação por perdas e danos, proposta por JOSÉ MONTEIRO GAIOTTI e ARTHUR KLEIN GAIOTTI em face de LEONARDO GABRIEL CARETA, na qual os demandantes narram, em suma, que são pai e filho, exercem atividades ligadas a negócios imobiliários rurais no Estado do Espírito Santo e obtêm o próprio sustento mediante a identificação, captação, preparação e comercialização de áreas suscetíveis de desmembramento regular, com atuação direta não apenas nas tratativas negociais, mas também nas providências materiais de limpeza, adequação de infraestrutura e organização da futura venda das glebas. Afirmam que, ao final do ano de 2023, mais precisamente no mês de outubro, por intermédio do corretor de imóveis Antônio Stein, foram encaminhados a oportunidade negocial referente ao imóvel rural denominado Sítio São José, situado em Sant’Ana, ou Estrada Sant’Ana, no Distrito de Rio Calçado, zona rural deste Município de Guarapari/ES, cadastrado no INCRA sob o n.º 508.020.001.953 e matriculado sob o n.º 07.385, Livro 2, perante o Cartório do Registro Geral de Imóveis local. Segundo a petição inicial, o bem pertenceria a Lourival Maia e Arlete Marques, consistindo em propriedade rural de 05 alqueires, equivalentes a 242.000m², dotada de casa em precário estado de conservação, bambuzal e plantação de eucaliptos, sendo ofertada pelo valor de R$ 550.000,00. Prosseguem os autores sustentando que, não dispondo, naquele momento, da integralidade do numerário necessário à aquisição da área, convidaram o requerido, qualificado na inicial como pessoa de posses e investidor, para integrar o empreendimento, tendo sido verbalmente ajustado que ao réu incumbiria o aporte da maior parte dos recursos financeiros destinados ao pagamento do preço avençado com os proprietários originários, ao passo que aos autores caberia a execução material e operacional do projeto, abrangendo a reforma da casa existente no imóvel, os serviços de levantamento topográfico, demarcação, limpeza e adequação das futuras glebas, além da oferta pública da área e da contratação de corretores encarregados da posterior comercialização. Narram, ainda, que o plano econômico comum consistia no parcelamento da área total de 242.000m² em 12 glebas de 20.000m², correspondentes à fração mínima de parcelamento, as quais seriam inicialmente ofertadas pelo valor unitário de R$ 300.000,00, ressalvada a gleba em que situada a casa reformada, cujo valor projetado de venda seria de R$ 350.000,00. Aduzem que, para viabilizar o empreendimento, despenderam não apenas trabalho pessoal intenso, mas também recursos próprios, notadamente a quantia de R$ 33.000,00 destinada aos serviços de limpeza da área, sem prejuízo das incontáveis horas de trabalho presencial relacionadas ao acompanhamento do topógrafo, dos serviços de tratorista, do transporte e emprego de materiais de construção e de outras providências correlatas. Assinalam que, conforme a projeção econômica por eles delineada, a comercialização das doze glebas alcançaria faturamento global de R$ 3.650.000,00, do qual seriam deduzidos o preço de aquisição do imóvel, no importe de R$ 550.000,00, as despesas com a restauração do prédio edificado, estimadas em cerca de R$ 30.000,00, estas suportadas pelo requerido, e, ainda, os R$ 33.000,00 despendidos pelos autores com a limpeza e preparação da área. Com isso, afirmam que o saldo líquido projetado seria de R$ 3.037.000,00, cabendo a cada polo da avença, segundo sua ótica, a quantia aproximada de R$ 1.518.000,00. Aduzem, outrossim, que a relação negocial veio a se deteriorar em razão de condutas que atribuem exclusivamente ao réu, as quais qualificam como desleais e traiçoeiras, asseverando que fatos análogos já estariam sendo discutidos em outro processo cível em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Guarapari, sob o n.º 5011210-61.2024.8.08.0021, bem como em feito criminal autuado sob o n.º 5011211-46.2024.8.08.0021, em curso perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca. Segundo a narrativa inaugural, a partir dessas condutas, ter-se-ia tornado inviável a continuidade do negócio jurídico ora deduzido, não mais subsistindo ambiente de confiança e cooperação apto a permitir a manutenção da avença, razão pela qual sustentam ser impossível o distrato extrajudicial e indispensável a intervenção jurisdicional. No plano jurídico, os autores procuram qualificar a relação havida entre as partes como verdadeira sociedade de fato voltada à realização de negócio determinado, com contribuição recíproca de capital, bens e serviços para o exercício de atividade econômica e partilha dos resultados, invocando, para tanto, fundamentos normativos ligados ao acesso à jurisdição, à função social do contrato, à boa-fé objetiva, à resolução contratual por inadimplemento, à dissolução judicial da sociedade quando verificada a inexequibilidade do fim social, à vedação ao enriquecimento sem causa e ao dever de reparação integral dos danos. Sob tal perspectiva, defendem que a ruptura do ajuste, por culpa do requerido, ensejaria tanto a dissolução judicial da sociedade de fato quanto a condenação indenizatória correspondente. Em reforço à pretensão reparatória, sustentam que o alegado alijamento dos autores do empreendimento teria gerado dano emergente, lucros cessantes e, ainda, perda de uma chance, pois, em sua versão, teriam sido excluídos de oportunidade concreta e séria de percepção dos resultados econômicos esperados com a comercialização das glebas. Acrescentam que, em virtude de melhorias da chamada “Rota da Ferradura” e de investimentos turísticos na região, o valor das glebas de 20.000m², inicialmente ofertadas por R$ 300.000,00, teria sido reajustado, em curto espaço de tempo, para R$ 400.000,00 ou mais, circunstância que, segundo alegam, demonstraria a concretude do prejuízo e a seriedade da chance perdida.No capítulo dos pedidos, requerem, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que, em razão dos prejuízos suportados, não possuem condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Em sede liminar, postulam o recebimento da demanda com deferimento de tutela inaudita altera pars para que seja determinado o bloqueio da matrícula n.º 07.385 do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES, correspondente ao imóvel rural descrito na inicial, até ulterior deliberação judicial. Requerem, ainda, como medida de acautelamento, que eventual produto da comercialização de quaisquer glebas integrantes do empreendimento seja depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, até decisão posterior, sob pena de incidência de multa não inferior a 2% sobre o valor de cada gleba comercializada em desconformidade com a ordem judicial, quantia que pretendem reverta em seu favor ao final. No mérito, pleiteiam o recebimento da ação e a citação do requerido, por oficial de justiça, para responder aos seus termos, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Requerem seja judicialmente dissolvida a sociedade de fato que afirmam ter sido instituída entre as partes para o parcelamento do solo e a comercialização de glebas de 20.000m² no imóvel denominado Sítio São José, sustentando que tal dissolução se impõe em razão da inexequibilidade do empreendimento, a qual reputam decorrente de culpa exclusiva do réu. Como consectário principal, postulam a condenação do demandado ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais, compreendendo dano emergente e lucros cessantes, em valor não inferior a R$ 1.518.000,00, quantia que reputam correspondente aos resultados econômicos de que teriam sido privados. Sucessivamente, formulam pedido alternativo para que o requerido seja compelido ao repasse e à transferência da integralidade dos direitos possessórios, dominiais e/ou de propriedade relativos a área não inferior a 50% do imóvel objeto da lide. Requerem, ademais, a condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por derradeiro, protestam pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial documental, testemunhal e depoimento pessoal, postulam a dispensa da audiência de conciliação ou mediação e atribuem à causa o valor de R$ 1.518.000,00. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente ação de distrato comercial cumulada com perdas e danos, atribuindo à causa o valor de R$ 1.518.000,00, e, desde a exordial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas, despesas processuais e demais ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Em análise preliminar, este Juízo no ID 89501907 assentou que a mera declaração unilateral de hipossuficiência não se mostrava bastante, por si só, ao deferimento automático da benesse, determinando a intimação da parte autora para emendar o pedido, mediante a apresentação de elementos concretos de sua realidade econômica, notadamente comprovantes de rendimentos ou proventos dos dois meses anteriores, última declaração de imposto de renda ou justificativa de isenção, extratos bancários de todas as contas de titularidade dos requerentes e extratos de cartões de crédito do mesmo período. Na mesma oportunidade, consignou-se, com base em dados obtidos por consulta sistêmica, a existência de relacionamento bancário de José Monteiro Gaiotti com o Banco Bradesco, bem como de Arthur Klein Gaiotti com diversas instituições financeiras, entre elas Sicoob Coopermais, Banco Pan, Pagseguro, Santander, ASAAS, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, BTG Pactual, PicPay, Unicred Aliança, Bradesco, Banco do Brasil, Midway e Mercado Pago. Intimada, a parte autora promoveu a juntada de parte da documentação financeira, insistindo na tese de que as custas iniciais, calculadas sobre o expressivo valor da causa, comprometeriam sua subsistência. Sobrevieram, então, alguns dos extratos bancários, cujo exame revela, de um lado, o cumprimento apenas parcial da determinação de emenda e, de outro, movimentação financeira que destoa, de maneira eloquente, da condição de vulnerabilidade alegada. A gratuidade da justiça, conquanto constitua instrumento fundamental de acesso à jurisdição, não se presta a dispensar indistintamente o recolhimento de custas à simples vista de declaração unilateral de pobreza. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício destina-se apenas àquele que efetivamente demonstre insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A afirmação de hipossuficiência, como já externado, goza de presunção relativa, jamais absoluta, e pode ser afastada quando os elementos objetivos dos autos indicarem realidade econômica incompatível com o favor legal. Ao magistrado incumbe, assim, exercer controle jurisdicional substancial sobre o requerimento, a fim de impedir que a benesse seja concedida em desconformidade com sua finalidade constitucional e legal, com indevida transferência de ônus ao erário. No caso em exame, a primeira constatação que se impõe é a de que a determinação de emenda não foi cumprida na íntegra. Embora a parte autora tenha juntado alguns extratos bancários, não houve atendimento completo ao comando judicial. Não se verifica a apresentação dos comprovantes de rendimentos ou proventos, tampouco a juntada integral da última declaração de imposto de renda ou justificativa formal de isenção. De igual modo, não se evidencia a exibição abrangente dos extratos de todas as contas bancárias e de todos os cartões de crédito vinculados às múltiplas instituições financeiras apontadas na consulta sistêmica, especialmente em relação a Arthur Klein Gaiotti, cujo vínculo com numeroso rol de instituições foi expressamente indicado. A emenda, pois, permaneceu incompleta, circunstância que, por si, já enfraquece a narrativa de penúria jurídica, sobretudo porque incumbia à parte demonstrar, com transparência e inteireza, a sua efetiva incapacidade econômica. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Ainda que assim não fosse, os próprios documentos que vieram aos autos são suficientemente expressivos para afastar a presunção de hipossuficiência. No extrato do Banco Bradesco de titularidade de José Monteiro Gaiotti, referente ao período de 01/01/2026 a 31/01/2026, observa-se, logo no início do mês, fluxo de entrada relevante. Em 06/01/2026, ingressaram R$ 90,00 de Tarcisio Panciere Dom, R$ 1.000,00 de A K G Empreendimentos e R$ 1.500,00 de Willian dos Santos, perfazendo, apenas nessa data, créditos de R$ 2.590,00. Na mesma ocasião, registraram-se saídas significativas, consistentes em transferências PIX de R$ 1.000,00 para José Paulo e de R$ 1.000,00 para Zediomar Inácio. Em 07/01/2026, houve novo crédito de R$ 2.000,00, remetido por Nicholas Melo Pesente, seguido, no mesmo período, de despesa no valor de R$ 238,00. Em 08/01/2026, verificou-se outro recebimento via PIX, agora no importe de R$ 2.000,00, remetido por Hirano Gonçalves, acompanhado, na sequência, de gastos de R$ 200,00 em posto de combustível. A sequência da movimentação confirma padrão financeiro expressivo. Em 09/01/2026, o extrato apontava saldo superior a R$ 5.137,82, ao qual se seguiram saque em espécie no valor de R$ 1.000,00, transferência PIX de R$ 1.000,00 para Geraldo Alexandre, transferência PIX de R$ 1.000,00 para Ellen Liliane Martins, transferência de R$ 500,00 para Renata Maria Klein e nova transferência de R$ 1.000,00 para Rodrigo Cardoso. Em 12/01/2026, houve crédito adicional de R$ 2.000,00, remetido por Renan Lima da Silva, o que reafirma a reiteração de ingressos de valores expressivos em curto espaço temporal. Na segunda quinzena do mês, a dinâmica financeira manteve-se intensa. Em 17/01/2026, foi realizada transferência PIX de R$ 660,00 para José Adilson de Freitas. Em 20/01/2026, ingressaram R$ 1.000,00 de Vania Lúcia e R$ 1.000,00 de Laudenir C. Jesus Mutz, seguidos de gasto de R$ 200,00 em posto de combustível e transferência PIX de R$ 432,00 para Paschoal Gonçalves. Em 21/01/2026, houve novo crédito de R$ 1.000,00 oriundo de Gabriela Paulino, sucedido por transferência de R$ 1.250,00 para Renata Maria Klein, de R$ 200,00 para Rodrigo Cardoso e de R$ 800,00, novamente, para Renata Maria Klein. Em 23/01/2026, ingressou crédito de R$ 1.200,00, igualmente proveniente de Gabriela Paulino, e, na mesma ambiência temporal, ocorreu saída de R$ 2.000,00 para Edinaldo Inocêncio Alves. Em 27/01/2026, houve recebimento de R$ 2.000,00 remetido por Marlon Santos Macedo, seguido de sucessivas saídas para diversos favorecidos. Em 30/01/2026, novo crédito de R$ 1.500,00, oriundo de Maykon Lemes da Silva, foi acompanhado por transferências de R$ 300,00 para Renata Maria Klein e de R$ 200,00 para Gustavo de Andrade. Ao final do período, o próprio extrato consolida o quadro: total de créditos de R$ 35.424,55 e total de débitos de R$ 34.682,78, com saldo final de R$ 766,74. Esse dado, por si só, é eloquente, porque a aferição da capacidade econômica não decorre do saldo remanescente ao último dia do mês, mas da integralidade da movimentação financeira, que, aqui, revela circulação mensal superior a R$34.000,00 (trinta e cinco mil reais) em entradas e superior a R$34.000,00 (trinta e cinco mil reais) em saídas. O extrato mais recente, referente ao final de fevereiro e início de março de 2026, corrobora a mesma conclusão. Em 27/02/2026, constava saldo de R$ 5.511,64. Em 02/03/2026, ingressou crédito via PIX de R$ 1.500,00, remetido por Maykon Lemes da Silva, elevando o saldo a R$ 7.011,64. Na mesma data, sucederam-se diversas saídas relevantes: R$ 300,00 para Renata Maria Klein, R$ 1.520,00 para Alecia Silva Lacerda, R$ 1.000,00 para Renata Maria Klein, R$ 220,00 para J. M. dos Santos Comércio, R$ 200,00 para Harthur de Morais Silva, R$ 150,00 para João Batista Monteiro, R$ 100,00 para Gecílio Lopes, R$ 200,00 para Mario Augusto Pasinat e R$ 200,00 para Maria Eduarda Klein, além de despesa em farmácia no valor de R$ 275,74. Tem-se, portanto, conta bancária com saldo expressivo, reiterados ingressos de numerário e múltiplos repasses a terceiros em montantes relevantes, quadro que não se coaduna com miserabilidade jurídica. Também em outro documento financeiro acostado aos autos se observa dinâmica de dispêndio incompatível com a alegada penúria. Verificam-se saldos na faixa de R$ 4.972,67 e R$ 4.963,68, seguidos por pagamento de R$ 150,00 à Facebook Serviços Online do Brasil, identificado como “Meta Ads”, transferência de R$ 150,00 para José Monteiro Gaiotti, transferência de R$ 260,00 para Arthur Klein Gaiotti, pagamento de R$ 389,25 para Nu Pagamentos, repasses de R$ 150,00 para José Luiz Claudino e de R$ 150,00 para Gabriel Xavier Araújo, além de despesas de R$ 280,17 e R$ 347,33 em postos de combustível e de novo dispêndio de R$ 150,00 com “Meta Ads”. Ainda que se abstraiam os lançamentos de menor expressão, remanescem operações que evidenciam padrão de consumo e liquidez incompatíveis com situação de incapacidade econômica. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que movimentação financeira relevante constitui elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, como bem ilustra o seguinte precedente: Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato de compra e venda. Gratuidade da Justiça indeferida aos autores. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada. Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis. Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais. Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais. Indeferimento da benesse é medida de rigor. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022). O precedente acima dialoga, com precisão, com a hipótese vertente, porque aqui igualmente não se está diante de quadro de escassez material efetiva, mas de intensa circulação de recursos, créditos reiterados, saldos consideráveis e sucessivas operações financeiras, circunstâncias que infirmam a tese de insuficiência econômica. Cumpre destacar, ainda, que eventual comprometimento de renda com dívidas ou obrigações assumidas voluntariamente não se confunde com hipossuficiência jurídica. A circunstância de a parte possuir gastos ou obrigações financeiras não significa, por si só, incapacidade de arcar com os custos do processo, podendo revelar, quando muito, quadro de desorganização financeira, situação que não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara ao afirmar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024). Tal compreensão incide, com particular nitidez, na espécie. Ainda que a parte autora sustente que os valores ingressados são rapidamente consumidos por despesas correntes, repasses ou obrigações diversas, isso não descaracteriza a constatação objetiva de que existe fluxo de caixa relevante e contínuo. A lei não exige estado de conforto financeiro para afastar a gratuidade; basta que não se demonstre impossibilidade real de arcar com os encargos do processo. E, aqui, os documentos revelam exatamente o oposto: circulação expressiva de numerário, disponibilidade para transferências múltiplas, manutenção de saldos consideráveis e realização de despesas que extrapolam o estritamente indispensável. Outrossim, merece relevo a opção consciente da parte autora por prescindir dos préstimos institucionais da Defensoria Pública — órgão constitucionalmente vocacionado à orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa, em todos os graus, dos necessitados — para, em sentido diametralmente oposto, constituir banca advocatícia privada, também se projeta, no caso concreto, como circunstância adicional de relevo na aferição da alegada hipossuficiência (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Por fim, é imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A simples apresentação de declaração nesse sentido, conquanto relevante, não vincula o juízo, podendo ser infirmada pela inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à prefacial. Tais circunstâncias, consideradas em sua integralidade, afastam a configuração de vulnerabilidade econômica juridicamente relevante, revelando-se, por conseguinte, legítimo o indeferimento do benefício, sob pena de se transformar em privilégio aquilo que o ordenamento jurídico reserva aos verdadeiramente necessitados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.17/03/2026, 14:25
Expedição de Intimação - Diário.17/03/2026, 14:25
Gratuidade da justiça não concedida a ARTHUR KLEIN GAIOTTI - CPF: 160.856.167-40 (AUTOR) e JOSE MONTEIRO GAIOTTI - CPF: 979.006.137-49 (AUTOR).16/03/2026, 11:51
Conclusos para decisão15/03/2026, 12:20
Juntada de Certidão11/03/2026, 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR KLEIN GAIOTTI em 27/02/2026 23:59.11/03/2026, 01:36
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO GAIOTTI em 27/02/2026 23:59.11/03/2026, 01:36
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.10/03/2026, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202610/03/2026, 00:45
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.10/03/2026, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202610/03/2026, 00:45
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária03/03/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MONTEIRO GAIOTTI, ARTHUR KLEIN GAIOTTI
REU: LEONARDO GABRIEL CARETA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES - ES19186 - DESPACHO - I. Da admissibilidade da demanda. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça. II. Do pedido de gratuidade da justiça. Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: José Monteiro Gaiotti, com o Banco Bradesco, e Arthur Klein Gaiotti, com as instituições Sicoob Coopermais, Banco Pan, Pagseguro Internet IP, Banco Santander, ASAAS IP, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Banco BTG Pactual, Picpay, CCLA Prof Saúde Unicred Aliança, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Midway e Mercado Pago IP. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). III. Da conclusão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000762-58.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado. Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE MONTEIRO GAIOTTI, ARTHUR KLEIN GAIOTTI
REU: LEONARDO GABRIEL CARETA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES - ES19186 - DESPACHO - I. Da admissibilidade da demanda. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça. II. Do pedido de gratuidade da justiça. Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: José Monteiro Gaiotti, com o Banco Bradesco, e Arthur Klein Gaiotti, com as instituições Sicoob Coopermais, Banco Pan, Pagseguro Internet IP, Banco Santander, ASAAS IP, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Banco BTG Pactual, Picpay, CCLA Prof Saúde Unicred Aliança, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Midway e Mercado Pago IP. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). III. Da conclusão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000762-58.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado. Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.30/01/2026, 16:06
Expedição de Intimação - Diário.30/01/2026, 16:06
Processo Inspecionado29/01/2026, 11:07
Determinada a emenda à inicial29/01/2026, 11:07
Conclusos para decisão27/01/2026, 12:37
Expedição de Certidão.27/01/2026, 12:36
Distribuído por sorteio25/01/2026, 17:21