Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GABRIEL DIAS
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588-A Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5039719-90.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por GABRIEL DIAS, com amparo no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal e nos arts. 1.029 e 1.031 do CPC, inconformado com o v. Acórdão de ID 16313583, proferido pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que, à unanimidade, não conheceu do Recurso Inominado anteriormente interposto pela parte ora recorrente, sob o fundamento de inovação recursal. Fundamenta o seu recurso (ID 16654773), em síntese, na alegação de existência de repercussão geral, sustentando que a matéria possui relevância jurídica e social. Aduz que o v. acórdão apresenta violação direta a dispositivos constitucionais, especialmente aos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV), ao obstaculizar o exame do recurso inominado sob o fundamento de inovação recursal. Aponta, ainda, ofensa à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), ao dever de proteção ao idoso (art. 230) e à garantia de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV), questionando a constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais imposta a beneficiário da gratuidade da justiça. Pugna pelo provimento do Recurso Extraordinário para que seja reformado ou anulado o acórdão guerreado. A parte recorrida, devidamente intimada (ID 16663761), apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário (ID 16902674). Em síntese, sustenta a inadmissibilidade do apelo por ausência de violação direta à Constituição Federal e falta de demonstração de repercussão geral, asseverando que a controvérsia possui natureza infraconstitucional (Art. 98, §3º, do CPC). No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da condenação em honorários advocatícios imposta ao beneficiário da justiça gratuita, alegando que a norma processual prevê apenas a condição suspensiva de sua exigibilidade, sem afastar a responsabilidade pela sucumbência. É o relatório. Decido. A Constituição da República de 1988 designa o Supremo Tribunal Federal como seu guardião, atribuindo-lhe a competência para julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando o julgado recorrido contrariar preceito constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado perante a Constituição (art. 102, III). No que tange à questão apresentada, o seguimento deste recurso mostra-se inviável. Verifica-se que que o Recurso Inominado interposto não foi conhecido em razão da constatação de inovação recursal, o que impediu a análise das teses de vício de consentimento e nulidade contratual. Desse modo, não foram satisfeitos os requisitos formais de admissibilidade, notadamente o prequestionamento explícito da matéria constitucional e a demonstração de repercussão geral, visto que o acórdão combatido limitou-se a aplicar regras processuais infraconstitucionais de admissibilidade. Portanto, inexistindo ofensa direta e literal à Constituição Federal, mas tão somente eventual violação reflexa, a inadmissão do apelo extraordinário é medida que se impõe. Conforme o Código de Processo Civil e o entendimento consolidado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral deve ser fundamentada de forma clara e pormenorizada na peça recursal, indicando as circunstâncias e os dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema em debate. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa mesma linha: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Demanda proposta nos juizados especiais Cíveis. Lei nº 9.099/1995. Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Esta Corte, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), da Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, por tratar-se de questão infraconstitucional. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1487113 AgR; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente); Julgamento: 17/06/2024; Publicação: 01/07/2024) Dessa forma, no recurso em análise, não foi adequadamente demonstrada e fundamentada a repercussão geral, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, para os fins do art. 102, § 3º, da Constituição. Falta, portanto, a fundamentação indispensável ao conhecimento do apelo extraordinário. Na essência, não se vislumbra ofensa direta à matéria constitucional, mas sim uma insatisfação com a forma como as normas infraconstitucionais, notadamente o Código de Processo Civil, foram aplicadas ao caso, ademais a situação fática debatida na lide possui natureza meramente consumerista. Por isso, não há que se falar em repercussão geral, visto que a demanda não se fundamenta na Constituição, e sim na legislação ordinária. O STF já se manifestou nesse sentido no julgamento do AI 765-567 RG/SP (Tema 286): “Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada. (…) A aferição de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo demandaria a análise de normas cujos preceitos estão inseridos em comandos infraconstitucionais. Ademais, a pretensão do Agravante pressupõe o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que faria incidir a Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário)” (STF, AI 765-567 RG/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJU 13/08/2010). Ademais, não existe um dever de conhecer e acolher o recurso da recorrente. A obrigação, uma vez preenchidos os requisitos, é de analisar seus fundamentos, o que foi devidamente feito no acórdão que manteve a decisão. Uma situação individualizada e de caráter estritamente privado, sem reflexos constitucionais capazes de afetar múltiplos processos, não configura repercussão geral. O presente caso representa uma clara tentativa de fazer do STF uma terceira instância para reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 da Suprema Corte. Ressalta-se, por fim, que o STF já reconheceu a presunção relativa de ausência de repercussão geral em recursos de causas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis (Tema 800), situação que se amolda perfeitamente ao caso, onde se debate uma relação de consumo privada, sem violação direta ao texto constitucional. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. ANA FLÁVIA MELO VELLO Juíza de Direito - Presidente da 2ª TR/TJES
02/02/2026, 00:00