Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PLINIO BOLDRINI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCINI VIANA DEPOLO - ES23412 DECISÃO Sabe-se que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. De igual modo, conforme dispõe o artigo 479 do CPC, a prova pericial será valorada pelo magistrado mediante a indicação dos motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, à luz do método utilizado pelo perito. Dessa forma, ao prolatar a sentença, incumbe ao julgador avaliar criticamente o trabalho do perito judicial em cotejo com o conjunto probatório, não estando adstrito às suas conclusões, tampouco competindo às partes substituir-se ao Juízo na apreciação técnica da prova. No caso concreto, o laudo médico-pericial judicial revelou-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado, tendo sido elaborado a partir de criteriosa anamnese clínica e ocupacional, exame físico direto do periciado, análise da documentação médica juntada aos autos e resposta objetiva a todos os quesitos formulados pelo Juízo, pelo INSS e pela parte autora. A expert reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico, o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas, bem como a consolidação das sequelas, descrevendo, de forma objetiva, redução permanente da força muscular e da preensão manual da mão esquerda, com hipotrofia e atrofia tenar. Não obstante, concluiu que tais alterações não acarretam limitação funcional relevante, tampouco implicam redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de motorista carreteiro, consignando a preservação da mobilidade global, da destreza funcional suficiente e da aptidão para o desempenho das tarefas inerentes à profissão. Importa ressaltar que a perícia alcançou plenamente sua finalidade técnica, ao identificar e descrever as sequelas existentes, avaliar sua repercussão funcional e posicionar-se, com base em critérios médicos objetivos, acerca da inexistência de redução da capacidade laborativa. Por sua vez, as consequências jurídicas eventualmente decorrentes desses achados inserem-se no âmbito da apreciação do mérito da demanda, a ser realizada pelo magistrado no momento oportuno, não constituindo vício ou insuficiência do laudo. A impugnação apresentada pela parte autora, embora extensa e acompanhada de considerações jurídicas não demonstra a existência de erro técnico, omissão, contradição ou insuficiência metodológica na prova pericial, limitando-se, em verdade, a externar discordância quanto à valoração jurídica dos achados médicos, buscando atribuir às sequelas reconhecidas repercussão laboral diversa daquela tecnicamente afastada pela perita do Juízo. Assim sendo, não procede a alegação de erro de objeto da perícia, pois o laudo não se restringiu à análise de incapacidade para afastamento do trabalho, mas examinou expressamente a existência de sequelas, sua consolidação e sua repercussão funcional. O fato de a conclusão pericial não corroborar a pretensão da parte não a torna inadequada ou inválida. Igualmente não prospera a alegação de omissão, uma vez que a perita consignou objetivamente as questões preponderantes para análise do magistrado. Dessa forma, a perícia médica judicial se destina à verificação da existência de sequela funcional com repercussão na capacidade laborativa, questão devidamente enfrentada e afastada. Por fim, o princípio do in dubio pro misero, método orientador do Direito Previdenciário, constitui-se numa ferramenta interpretativa a ser utilizada pelo magistrado quando da prolação de sentença. Nesse contexto, a impugnação revela-se mero inconformismo com o resultado da prova pericial, não apresentando elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, tampouco a justificar a reabertura da instrução, a realização de nova perícia ou a formulação de esclarecimentos adicionais, nos termos dos artigos 473 e 480 do CPC. À luz do princípio da duração razoável do processo e do dever de cooperação, não se admite a perpetuação da fase instrutória mediante reiteradas tentativas de rediscussão da prova técnica quando inexistentes omissões, contradições ou falhas relevantes.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5039804-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO a Impugnação ao Laudo Pericial, considerando a prova técnica válida, suficiente e apta aos fins a que se destina e declaro encerrada a produção da prova pericial. Encerrada a instrução probatória, intime-se as partes para, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora, apresentarem razões finais escritas, na forma do artigo 364 do CPC. Após, voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito