Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARTHA RIBEIRO GUIMARAES
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL ROCHA LEITE - MG142522 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Nome: MARTHA RIBEIRO GUIMARAES Endereço: Rua Jacutinga, 20, Pontal das Garças, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-403 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038005-28.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARTHA RIBEIRO GUIMARAES em face de BANCO BMG AS que em sede de liminar pugnou que a requerida fosse compelida a se abster de realizar descontos junto ao beneficio da autora, bem como a abster de promover qualquer tipo de cobranças relativas ao contrato RMC nº 13091190. No mérito, alega, em síntese que é pensionista do INSS e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, atualmente no valor de R$ 85,60, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que afirma jamais ter contratado. Sustenta que desconhece a operação, que nunca recebeu ou utilizou o cartão e que os descontos, que ocorrem desde agosto de 2017, lhe causam prejuízos e abalo moral. Requer com a presente ação a declaração de inexistência do contrato; à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos 60 meses, totalizando R$ 16.435,20, ou, subsidiariamente, a restituição simples de R$ 8.217,60, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão anexada (ID 79644431). Em sua contestação (ID 90810363), o banco réu argumenta, em síntese, preliminarmente impugna o valor da causa e alega falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Na prejudicial de mérito sustenta a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e ressarcimento. No mértio, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, firmado em 10/08/2017 (Termo de Adesão nº 49442497), mediante assinatura da autora. Afirma que a operação é legal, amparada pela Lei nº 10.820/2003. Comprova que a autora realizou três saques utilizando o limite do cartão, com os valores creditados em sua conta bancária de titularidade. Nega a ocorrência de ato ilícito, de dano moral indenizável e a obrigação de restituir valores em dobro. Requer a improcedência total dos pedidos e, em caso de condenação, a compensação com os valores sacados pela autora. Réplica (ID 91293547), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os argumentos da inicial. Impugna a validade da assinatura no contrato e nega o recebimento dos valores dos saques. Audiência de conciliação (ID 91289720), não houve acordo. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Fundamentação Da questão de ordem: Impossibilidade de suspensão do feito (Tema 1.414 do Supremo Tribunal Federal) Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.414 da Repercussão Geral, uma vez que o repetitivo exige o sobrestamento na tramitação de todos os processos em âmbito do território nacional que tratem das seguintes matérias: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa; Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera as hipóteses alheias a suspensão no contexto dos contratos de cartão de crédito consignado. Portanto, não devem ser suspensos os processos em que a parte autora sustenta a inexistência de contratação, fraude bancária, falsidade de assinatura, ausência total de vínculo jurídico. Nessas hipóteses, a controvérsia situa-se no plano da existência do negócio jurídico, não alcançado pelo Tema 1.414. No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos trata de inexistência de relação jurídica, sob a alegação de ocorrência de fraude. Portanto não é hipótese de sobrestamento do feito, haja vista que a lide não se enquadra no Tema 1414/STF. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Das Preliminares Da Impugnação ao Valor da Causa A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. O valor atribuído pela autora, de R$ 26.669,70, corresponde à soma dos benefícios econômicos pretendidos com a ação, quais sejam, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 16.435,20) e a indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Tal critério está em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa também deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não é exigido o prévio recurso à via administrativa para que a parte possa buscar a tutela de seus direitos no Poder Judiciário, salvo em raras exceções legais, nas quais o caso em tela não se enquadra. Portanto, rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu argumenta a ocorrência de prescrição trienal sobre a pretensão de restituição de valores e reparação de danos, com base no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. O contrato de cartão de crédito na modalidade RMC é de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua de modo que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Assim sendo, não há que se falar em prescrição. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é improcedente. Inicialmente entendo que o Requerido por constituir-se como instituição financeira, está sujeito ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2° prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. Nesse sentido, indubitável que a relação entre as parte é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne a inversão do ônus da prova – medida que se impõe. Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. No caso concreto, a parte Autora impugna a relação jurídica, alegando que não reconhece a contratação do consignado na modalidade RMC, razão pela qual os descontos realizados em seu benefício seriam indevidos. Dessa sorte, primeiro se fazem necessárias alguns esclarecimentos acerca da modalidade de empréstimo que o consumidor aparentemente se submeteu: O produto financeiro em questão é regulamentado pelo BACEN (circular 3549/11 e 3.664/13) que permite o pagamento/desconto direto em folha de pagamento do contratante, por essa razão os descontos devem ser limitados à margem consignável (RMC) do subsídio do mutuário. A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto é que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 (art. 3º e seu § 4º), assim estabeleceu: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”. Logo, se tiver autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro de certo limite, o contratante possa sacar dinheiro por meio do cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade, tendo por óbvio a incidência de encargos. É, portanto, uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício da Previdência Social, sendo possível sua utilização tanto para compras como para saques. Como este é um tipo de empréstimo pessoal, o valor total emprestado é devolvido aos bancos, em determinado prazo. A devolução desse valor é via pagamento de prestações ou parcelas mensais. O consumidor recebe do banco um limite de crédito para gastar e parcelar seus gastos e, então, o valor da dívida é pago mensalmente ao banco via desconto automático ou pagamento de fatura. Caso o valor gasto tenha sido superior ao que foi debitado da conta, o cliente poderá efetuar o pagamento adicional no valor que desejar, pagando o boleto da fatura. Há também a opção pela manutenção somente da consignação mensal. Se fizer essa opção, a diferença do saldo será adicionada ao total da próxima fatura. Assim, cinge a controvérsia dos autos acerca da legalidade dos atos praticados pela ré (descontos no benefício da parte autora) se o contrato de cartão consignado RMC foi realmente firmado pela parte autora, razão pela qual essa julgadora passará a analisar as nuances do caso concreto: Uma - Da análise dos autos eletrônicos observo que a ré apresentou o contrato de Cartão de Crédito Consignado (ID. 90810364) onde consta a assinatura de próprio punho, cuja grafia é idêntica aquela apostada no RG (ID. 79609303 - Pág. 1) colacionado na inicial. Dois – Juntamente com a assinatura de próprio punho, observo que na ocasião fora disponibilizado RG (ID. 90810364) idêntico ao documento pessoal colacionado pela parte autora a sua inicial no ID. 79609303, e, ainda CPF (ID. 79609303). Portanto, evidente que a Requerida atendeu a exigência da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 2008 disposta no art.3º, II, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; Três – Além da prova da contratação, o banco réu demonstrou que a autora efetivamente utilizou o crédito disponibilizado por meio do cartão. Foram juntados os comprovantes de três operações de saque (ID 90810371), cujos valores foram transferidos para a conta bancária do Banco do Brasil S.A., Agência: 3130, Conta: 46613-1. Contudo, embora não se desconheça a inversão do ônus da prova, a parte Autora não fica dispensada de apresentar prova de fácil produção, uma vez que para comprovar em juízo que não recepcionou tais valores poderia ter apresentado extratos das suas contas bancárias, bem como a relação dos bancos em que é correntista – o que não o fez. Dessa sorte, entendo que recepcionou o aludido valor, e, portanto, se beneficiou da avença não havendo que se falar em fraude ou ilegalidade. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 03 ANOS). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação. A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). Quarto – Destaco que apesar de a parte autora não ter utilizado o cartão para compras, tal fato por si só não macula o negócio jurídico, haja vista que restou demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta. Todavia, em nenhum momento manifestou interesse em promover a devolução de tais quantias, como forma de retornar ao status quo ante. Diante dos fatos, em que pese à parte autora ter afirmado na inicial que desconhecia a contratação na modalidade de cartão consignado, os elementos de prova demonstram o contrário, isto é, que a avença não está maculada de qualquer irregularidade. Dessa sorte, por entender que legítima a atuação da requerida, com amparo no contrato entabulado, inexiste direito para a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro, e, a indenização por danos morais. Por último, inviável a apreciação do pedido de compensação de valores considerando que a ação é improcedente, e, uma vez reconhecida à validade da avença, não há que se falar em devolução de valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTHA RIBEIRO GUIMARAES, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de compensação de valores, em razão da fundamentação. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 29 de março de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 29 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092911122445500000075389750 procuração assinada_4626 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092911122464900000075389751 COMPROVANTE DE RESIDENCIA_1711 Documento de comprovação 25092911122487300000075389753 Documento de Identificação - Martha_8636 Documento de Identificação 25092911122504300000075389754 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_250925_5449 Documento de comprovação 25092911122524500000075391356 historico-creditos_1413 Documento de comprovação 25092911122543200000075389755 Decisão - Carta Decisão - Carta 25092917251909100000075423002 Decisão - Carta Decisão - Carta 25092917251909100000075423002 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100902523377500000076171716 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101313282900100000076390251 17554965-01dw-habilitação_bmg_eugênio Petição (outras) em PDF 25101313282907400000076390252 17554965-02dw-2._banco_bmg_age_16.11.22_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101313282925600000076390253 17554965-03dw-3._banco_bmg_sa_roca_28.04.2022 Documento de comprovação 25101313282945100000076390254 17554965-04dw-4.procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101313282964200000076390255 17554965-05dw-5._substabelecimento_bmg Documento de comprovação 25101313282981300000076391056 17554965-06dw-6.carta_e_substabelecimento_bmg Documento de comprovação 25101313282992800000076391058 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101804102060000000076859540 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092917251909100000075423002 Contestação Contestação 26021817482293700000083367239 20073085-01dw-contestacao-contestacao Contestação em PDF 26021817482303600000083367240 20073085-02dw-contrato-de-cartao-de-credito-contrato Documento de comprovação 26021817482325500000083367241 20073085-03dw-fatura-de-cartao-de-credito-faturas-enviadas Documento de comprovação 26021817482355000000083367242 20073085-04dw-planilha-evolutiva-planilha-e-fatura Documento de comprovação 26021817482375500000083367243 20073085-05dw-ted-saques-realizados---3 Documento de comprovação 26021817482394800000083367248 20073085-06dw-2.-banco-bmg---age-16.11.22-compressed Documento de Identificação 26021817482413600000083367249 20073085-07dw-3.-banco-bmg-sa---roca---28.04.2022 Documento de Identificação 26021817482439100000083367250 20073085-08dw-4.procuracao Documento de Identificação 26021817482459300000083367251 20073085-09dw-5.-substabelecimento---bmg Documento de Identificação 26021817482481000000083367253 20073085-10dw-6carta-e-substabelecimento----bmg Documento de Identificação 26021817482499300000083367254 Certidão Certidão 26021912071885300000083312935 Petição (outras) Petição (outras) 26022515222745800000083808120 Termo de Audiência Termo de Audiência 26022517040256200000083803686
31/03/2026, 00:00