Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: SILVANO DE ARAUJO MACIEL Advogados do(a) INVESTIGADO: ANTONIO PICHARA DOS SANTOS SILY - ES38992, JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136, MARCELO PICHARA MAGESTE SILY - ES8992 SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais ofereceu Acordo de Não Persecução Penal em favor de SILVANO DE ARAÚJO MACIEL, em virtude de fatos ocorridos em 18 de novembro de 2024, nesta cidade, incorrendo na hipótese típica prevista no artigo 34 da Lei nº 9.605/98. Audiência de realizada, oportunidade onde foi homologado o acordo celebrado (ID 84034813). Documentos de comprovação de cumprimento do acordo, ID 87095358, ID 87095359, ID 87095360 e ID 87095361. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do investigado, nos termos do art. 28-A, §13 do CPP, ID 89536688. É o relatório, passo a decidir. Com efeito, o investigado SILVANO DE ARAÚJO MACIEL aceitou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, de que trata o art. 28-A, do Código de Processo Penal, tal como se depreende do Termo de Audiência presente aos autos. Nesse contexto, o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”. Consta nos autos que o investigado cumpriu integralmente as condições a ele impostas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade pelo integral cumprimento do acordo (ID 89536688). Sendo assim, sem maiores delongas, com base no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado SILVANO DE ARAÚJO MACIEL, qualificado nos autos, quanto aos fatos narrados, haja vista o cumprimento das obrigações elencadas no Acordo de Não Persecução Penal. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado e tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais. SÃO MATEUS-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008956-37.2024.8.08.0047 INQUÉRITO POLICIAL (279)
02/02/2026, 00:00