Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park, Bloco A, 1 andar -, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Advogado do(a)
REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO - CARTA DE INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003416-34.2026.8.08.0048 Nome: LUCIENE GOMES Endereço: Avenida Perimetral, 110, Maringá, SERRA - ES - CEP: 29168-321 Advogado do(a) Vistos etc. Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 89819048 e 90117936. Narra a demandante, em síntese, que é titular do cartão de crédito final nº 6033, o qual é operado pela instituição financeira ré. Nesta senda, aduz que, no dia 15/11/2025, ao analisar a fatura de referido instrumento creditício, notou que foi nela lançada compra no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), identificada como “cryptera global ltda”, por ela não reconhecida. Diante disso, afirma que, imediatamente, diligenciou perante a Central de Atendimento da requerida, a fim de noticiar a fraude de que foi vítima e cancelar a transação objurgada, negando-se esta a assim proceder, em que pese a evidente falha em seu dever de segurança. Não bastasse isso, sustenta que vem recebendo incessantes cobranças e ameaças de negativação de seu nome, efetivadas pela demandada, fato que tem lhe causado enorme angústia. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que suspenda a exigibilidade da operação ora controvertida, abstendo-se de incluí-la em suas faturas ou de recebê-la por meio de débito automático, bem como de incluir o seu nome em cadastro desabonador de crédito em virtude da aludida pendência, baixado eventual inscrição nesse sentido porventura já efetivada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova que contestou junto à instituição financeira ré a transação impugnada, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), com custo efetivo total de R$ 953,87 (novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), dita lançada em seu cartão de crédito final nº 6033 em 11/11/2025 (ID’s 89548155 e 89548157). Contudo, embora tenha sido instada a colacionar ao feito as faturas do referido instrumento creditício, a suplicante apresentou, nos ID’s 90117939, 90117940 e 90117941, documentos referentes a cartões de crédito diversos, de modo que não há como determinar, por ora, se as cobranças referentes à compra objurgada persistem ativas, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto. De igual forma, sequer foram anexados aos autos provas que evidenciem as ditas cobranças praticadas pela requerida em razão da dívida contestada. Pelo exposto, sem maiores delongas, não caracterizados, de plano, a probabilidade do direito material alegado e o perigo de dano à autora ou ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Dê-se, pois, ciência à autora do teor deste decisum. Considerando que o ente requerido já compareceu espontaneamente aos autos, por meio do petitório apresentado no ID 91538168, suprindo, assim, sua citação, na forma do §3° do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intime-se a referida parte para a audiência de conciliação automaticamente designada neste feito virtual, com as advertências legais. A seguir, aguarde-se a realização do referido ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 30/04/2026 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012913590574100000082214388 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012913590598600000082215307 RG Documento de Identificação 26012913590623600000082215314 COMPROVANTE ENDERECO Documento de Identificação 26012913590651800000082215316 EXTRATO MOVIMENTACAO FRAUDULENTA Documento de comprovação 26012913590670100000082215317 DADOS DA CONTA PICPAY Documento de comprovação 26012913590691200000082215318 RECLAMACAO PICPAY Documento de comprovação 26012913590713100000082215319 Despacho Despacho 26013016141407400000082312338 Despacho Despacho 26013016141407400000082312338 Petição (outras) Petição (outras) 26020308403975300000082462601 EXTRATO PICPAY Documento de comprovação 26020308403992600000082462602 Despacho Despacho 26020517083516100000082702891 Despacho Despacho 26020517083516100000082702891 Petição (outras) Petição (outras) 26020608234437400000082734982 Conta Combo Dezembro 2025 Documento de comprovação 26020608234453600000082734984 PicPay_Fatura_122025 Documento de comprovação 26020608234471100000082734985 PicPay_Fatura_112025 Documento de comprovação 26020608234488500000082734986 PicPay_Fatura_012026 Documento de comprovação 26020608234507600000082734987 Habilitação nos Autos Habilitações 26022717224956900000084030013 1 - ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de representação 26022717224984700000084030014 2 - ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de representação 26022717225035100000084030016 3 - PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022717225078600000084030019 4 - Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022717225104400000084030020 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704510664000000084614775 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00