Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATALINA TAVARES BENEVIDES
REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000923-68.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada de defesa do consumidor c/c declaratória de inexistência de debito c/c indenizatória por danos morais proposta por NATALINA TAVARES BENEVIDES contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega a parte autora que: (i) em 15 de agosto de 2022 foi surpreendida com uma visita técnica da empresa ré em sua residência para substituição do medidor, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9619108; (ii) apesar de manter o pagamento regular de suas faturas correntes, teve seu nome indevidamente negativado em 11 de abril de 2023 por um débito de R$ 6.132,13$ derivado de suposta irregularidade na medição; (iii) o procedimento de inspeção foi unilateral e violou o devido processo legal administrativo, sem que lhe fosse facultado o efetivo acompanhamento da perícia laboratorial; (iv) o medidor retirado era antigo, datando de 1998, e que a cobrança baseia-se em critérios estimativos abusivos. Por fim, requer que seja declarada a nulidade do TOI e a inexistência do débito de R$ 6.132,13, a confirmação da tutela de urgência para exclusão da negativação, a restituição de eventuais valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão liminar proferida no ID 89645353, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia e proceda à suspensão da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito discutido, sob pena de multa diária, além de deferir a inversão do ônus da prova. Em sua contestação, a requerida alegou que o TOI é um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido lavrado em estrita observância à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Em reforço, argumentou que a inspeção laboratorial (RATM) detectou que a engrenagem do registrador estava 90% cortada por intervenção de terceiros, o que impediria o registro correto do consumo. Sustentou ainda que a responsabilidade pela custódia do medidor é do consumidor e que houve um aumento significativo de consumo ("degrau de consumo") após a regularização, o que ratificaria a existência da fraude. Por fim, requereu que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, sob o argumento de exercício regular de direito. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas nos IDs 94911493 e 95056147, seguindo os autos para julgamento antecipado do mérito. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende, a pretensão autoral visa o reconhecimento da nulidade de procedimento administrativo de apuração de irregularidade em medidor de energia elétrica, com o consequente cancelamento de débito recuperatório e reparação por danos morais decorrentes de negativação creditícia. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9619108 e a higidez do débito de R$ 6.132,13 dele decorrente, bem como a configuração de responsabilidade civil da concessionária ré pela inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. É cediço que a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui presunção absoluta de veracidade, especialmente quando o procedimento de aferição laboratorial do equipamento é realizado sem a comprovação da notificação prévia do consumidor, o que configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Como se depreende, a conclusão externada nos precedentes baseia-se na interpretação dos artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e na sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 6º, inciso VIII, que prevê a facilitação da defesa do consumidor em juízo. A esse respeito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece formalidades rígidas para a inspeção laboratorial, exigindo a comunicação ao consumidor com antecedência mínima, sob pena de nulidade da prova unilateralmente produzida pela concessionária. No caso, observa-se que a empresa ré logrou êxito em comprovar o cumprimento do dever de notificação eficaz da autora para o acompanhamento do ato pericial em laboratório que ocorreria em 30/08/2022, estando tal notificação juntada também na inicial. Ocorre que a análise em laboratório foi realizada no dia 04/11/2022 (ID 91117949) sem qualquer comprovação de notificação prévia necessária da autora. No documento de comprovação de intimação juntado pela ré (ID 91117951), também juntado pela autora em sua peça inaugural, consta a data de 30/09/2022, de modo que, por óbvio, tal fato não supre a necessidade de prova da ciência inequívoca quanto à data correta e local da análise laboratorial subsequente. Ademais, invertido o ônus da prova na decisão de ID 89645353, e tendo as partes declinado da produção de prova pericial judicial (IDs 94911493 e 95056147), remanesce apenas o laudo interno da própria ré (RATM no ID 91117949), o qual revela-se insuficiente para desconstituir a presunção de boa-fé do consumidor. A afirmação de que a engrenagem do registrador estava "90% cortada" carece de lastro probatório imparcial, especialmente considerando que o medidor em questão possuía mais de 24 anos de uso, o que não descarta a hipótese de falha mecânica por obsolescência natural do material. Ademais, no que tange ao quantum da cobrança, nota-se que a concessionária adotou o critério previsto no Inciso V do art. 595 da Res. 1000/2021 (maior consumo posterior), que é o mais oneroso ao consumidor, sem realizar o levantamento de carga no imóvel para verificar se a demanda instalada justificaria o salto de consumo registrado. Tal conduta reforça a arbitrariedade da cobrança, tornando o débito incerto e ilíquido. Quanto ao dano moral, a negativação comprovada no ID 89461924, decorrente de dívida declarada inexistente, configura dano in re ipsa, afetando o crédito e a honra objetiva da autora. Todavia, em atenção ao princípio da razoabilidade e aos parâmetros legais, o valor deve ser fixado de modo a compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito e a procedência parcial do pedido indenizatório é medida que se impõe, na medida em que a ré falhou no dever de transparência e formalidade administrativa, impondo cobrança unilateral e restrição creditícia indevida. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI nº 9619108, bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente, especialmente aquele indicado no valor de R$ 6.132,13. Ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida e determino a restituição simples dos valores eventualmente pagos pela parte autora a título do referido TOI. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -