Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RECORRIDA: RACHEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5031006-97.2022.8.08.0024
Cuida-se de agravo em recurso especial (id. 17604955) interposto pelo Município de Vitória, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Vice-Presidência que não admitiu o recurso especial (id. 15969403). A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 18320973). O recurso especial (id. 14066739), interposto contra acórdão que julgou agravo interno (id. 13352789), mostra-se manifestamente inadmissível, circunstância que impõe, por consequência, o não conhecimento do presente agravo em recurso especial. Isso porque não há previsão legal para a interposição de novo recurso especial contra acórdão que aprecia agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Nessa hipótese, com o julgamento do agravo interno esgota-se a instância ordinária, encerrando-se o procedimento recursal na origem. Assim, persistindo eventual irresignação e esgotadas as instâncias ordinárias, restam apenas as vias autônomas de impugnação, como a ação rescisória ou a reclamação. Tal sistemática decorre do fato de que o CPC atribui aos tribunais de origem o juízo de admissibilidade do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo, sendo cabível, nessa hipótese, apenas o agravo interno contra a decisão de negativa de seguimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL ( CF, ART. 105, I, F). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO SUCESSIVA. MANEJO DE AGRAVO INTERNO, RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA RECURSAL NÃO PREVISTA. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, em decorrência da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento adotado em sede de recurso repetitivo, é impugnável somente por meio do agravo interno a ser julgado pelo órgão regimentalmente encarregado. 2. O acórdão proferido em agravo interno pelo órgão especial, mantendo a assinalada decisão denegatória de subida do especial, pelo rito dos recursos repetitivos, é impugnável pelo manejo da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, pois, nesse caso, já esgotada a instância, e não por novo recurso especial. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na Rcl: 42048 SP 2021/0218156-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Não obstante a fundamentação acima exposta seja suficiente, por si só, para o não conhecimento do presente recurso, cabe ainda, por reforço argumentativo, salientar que, na hipótese, o recorrente busca com a interposição do segundo recurso especial, em verdade, impugnar acórdão que apenas confirmou a decisão de negativa de seguimento ao primeiro recurso especial, já anteriormente questionada por meio de agravo interno, providência inadmissível à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Por fim, ressalta-se que “a interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos” (STJ; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.653.675/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação desta decisão e da eventual interposição de outro recurso. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES