Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANO BARROS SEGATTO
REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: DENISE DUBBERSTEIN - ES29210 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Nome: JULIANO BARROS SEGATTO Endereço: Rua Vasco Coutinho, 13, Não tem, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-026 Nome: CLARO S.A. Endereço: Av. Luciano das Neves, 2418, 1 piso, Loja Claro, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042248-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIANO BARROS SEGATTO em face de CLARO S.A. em que alega em síntese que é titular de serviços de telefonia e internet móvel, alegando a ocorrência de sucessivas falhas na prestação do serviço pela empresa requerida; que em abril de 2025, o requerente identificou uma cobrança duplicada em sua fatura, uma vez que a linha principal estava sendo tarifada indevidamente como dependente; que a a própria requerida teria reconhecido o equívoco administrativamente, prometendo a restituição dos valores pagos em excesso; que após quase três meses de espera, em julho de 2025, a empresa efetuou uma tentativa de depósito no valor de R$ 740,55, a qual não se concretizou por ter sido o montante estornado automaticamente em razão do encerramento da conta bancária anteriormente informada; que o autor afirma que já havia comunicado previamente a alteração cadastral, mas que a requerida permaneceu inerte quanto à efetiva devolução do dinheiro, apesar de diversos contatos formais e protocolos de atendimento realizados; que a situação agravou-se em 19 de outubro de 2025, quando o autor foi surpreendido com o bloqueio indevido de suas linhas telefônicas, sob a justificativa de inadimplência relativa à fatura com vencimento apenas em novembro de 2025; que diante da urgência e necessidade de manter a comunicação, inclusive por possuir filha menor de idade, o requerente afirma ter sido compelido a realizar um novo pagamento no valor de R$ 268,09 para obter o desbloqueio do serviço, gerando nova duplicidade de desembolso; que ao final pungou pela condenação da Requerida nos danos morais e materiais. Em contestação de ID. n° 87909942 a Requerida suscitou, em preliminar, a falta do interesse de agir, por perda do objeto, visto que atuou na devolução da quantia de R$ 740,55, o qual não foi efetivado por culpa do Requerente. Impugnou ainda a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, alegando que o bloqueio ocorrido em outubro de 2025 decorreu de intercorrências sistêmicas automatizadas e que o serviço foi restabelecido prontamente após a identificação do pagamento. Ainda sustentou a tese da culpa exclusiva do consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica ao ID nº 91169414. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Interesse de Agir A requerida, em sua peça defensiva de ID 87909942, suscitou a carência da ação por suposta falta de interesse de agir, argumentando que adotou conduta proativa na esfera administrativa e que o insucesso do reembolso da quantia de R$ 740,55 decorreu exclusivamente de entrave bancário de responsabilidade do autor, qual seja, o encerramento da conta bancária. Sustenta, em suma, que o Poder Judiciário não deveria ter sido acionado sem que se exaurissem as tentativas de solução extrajudicial. No entanto, tal tese preliminar não comporta acolhimento, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que veda qualquer restrição ao exame de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário. Ademais, pela narrativa dos fatos e pela vasta documentação acostada, resta inegável que o requerente buscou exaustivamente a solução administrativa da questão, conforme demonstram os inúmeros protocolos de atendimento listados no ID 81567379. O fato de a empresa não ter logrado êxito em efetivar o reembolso por outros meios disponíveis, como ordem de pagamento ou compensação em faturas subsequentes, afasta qualquer alegação de judicialização prematura. Assim, o binômio necessidade e adequação está plenamente preenchido. Nestes termos, afasto a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratúita No que tange a impugnação à justiça gratuita, vejo que tal alegação não merece prosperar, eis que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. Analisando os autos verifica-se que a lide versa sobre nítida relação de consumo, figurando o requerente como destinatário final dos serviços de telecomunicações ofertados pela requerida, nos exatos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a empresa CLARO S.A. enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que desenvolve atividade comercial de prestação de serviços no mercado de consumo mediante remuneração.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora. A discussão da demanda reside na análise da conduta da empresa requerida frente às sucessivas intercorrências relatadas pelo consumidor, as quais culminaram no bloqueio indevido de serviço essencial. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a falha na prestação do serviço é patente e se manifestou em três momentos distintos e progressivos. Primeiramente, restou incontroversa a ocorrência de cobrança duplicada indevida em desfavor do requerente. Tal fato não apenas foi narrado na exordial, como foi expressamente reconhecido pela própria operadora em sua esfera administrativa. A fatura acostada ao ID 81562929 traz a anotação explícita de que "o titular tá sendo cobrado 2 vx", confirmando que a linha principal estava sendo indevidamente tarifada também como dependente. De acordo com o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança e a eficiência que o consumidor dele pode esperar. A cobrança de valores em duplicidade, por si só, já caracteriza vício na prestação do serviço, gerando o dever de reparação. Por outro lado, evidencia-se uma grave desídia na retificação dos cadastros do consumidor. O autor demonstrou ter envidado esforços para solucionar a pendência de forma amigável, realizando inúmeros contatos com a empresa entre abril e outubro de 2025. A extensa lista de protocolos de atendimento apresentada no ID 81567379 comprova que o requerente informou reiteradamente sobre a incorreção das cobranças e sobre a alteração de sua conta bancária para fins de estorno. A manutenção de dados defasados ou incorretos nos sistemas da operadora, mesmo após as diversas comunicações do usuário, configura violação ao dever de cuidado e transparência que deve nortear as relações consumeristas. Nestas condições, a falha atingiu seu ápice com o bloqueio indevido da linha telefônica ocorrido em 19 de outubro de 2025. Conforme se extrai dos autos, a suspensão do serviço foi fundamentada em uma suposta inadimplência relativa à fatura com vencimento em novembro de 2025, que, à época dos fatos, sequer havia vencido. Tal conduta é manifestamente ilícita e abusiva. A requerida, ao basear o bloqueio em um erro cadastral interno que ela própria deveria ter saneado meses antes, agiu com extrema negligência. O serviço de telecomunicações, por sua natureza, é considerado essencial, atraindo a incidência do artigo 22 do CDC, que impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A interrupção imotivada e injustificada da comunicação do consumidor, especialmente quando este se encontra em dia com suas obrigações, rompe com o princípio da continuidade e enseja a responsabilização plena da fornecedora, independentemente da verificação de dolo. Resta sobejamente demonstrado o defeito na prestação do serviço, consubstanciado na cobrança indevida, na inércia em corrigir os registros cadastrais e na suspensão arbitrária da linha telefônica do requerente. Dos Danos Materiais No que tange à pretensão de reparação material, o requerente pleiteia a restituição das importâncias despendidas em razão das falhas sistêmicas da requerida, totalizando o montante nominal de R$ 1.008,64. A análise do acervo probatório revela que tal pretensão merece acolhimento, embora na modalidade simples, conforme se fundamenta a seguir. A primeira parcela da condenação material refere-se ao valor de R$ 740,55. Ficou sobejamente comprovado nos autos, especialmente pelo documento de ID 81562919, que a empresa requerida reconheceu administrativamente o dever de restituir essa quantia ao consumidor em razão de cobranças indevidas pretéritas. No entanto, a operação de crédito realizada via PIX em 16 de julho de 2025 foi estornada/bloqueada pelo sistema bancário, permanecendo o numerário sob a esfera de disponibilidade da operadora. O fato de a devolução não ter sido concluída por uma inconsistência nos dados bancários (conta encerrada) não exime a ré da obrigação de satisfazer o crédito por outros meios. A manutenção desse valor nos cofres da empresa, após o reconhecimento inequívoco do erro, configura enriquecimento sem causa e impõe a obrigação de restituição imediata. A segunda parcela diz respeito à importância de R$ 268,09, paga pelo autor em 20 de outubro de 2025, conforme comprovante de ID 81562937. Como já exaurido no tópico anterior, o bloqueio das linhas telefônicas foi levado a efeito de forma ilícita, fundamentado em uma suposta inadimplência de fatura que sequer havia vencido. Assim, o requerente foi compelido a realizar um pagamento indevido apenas para restabelecer um serviço essencial do qual foi privado arbitrariamente.
Trata-se de dano emergente nítido, derivado diretamente da conduta defeituosa da prestadora de serviços. Quanto à modalidade de restituição, embora o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabeleça o direito à repetição do indébito em dobro, a aplicação de tal sanção pressupõe a inexistência de engano justificável.
No caso vertente, as evidências apontam para uma sucessão de falhas operacionais e sistêmicas da operadora — especificamente no processamento de estornos e na identificação automatizada de débitos para fins de bloqueio. Não restou demonstrada a má-fé dolosa da operadora ou uma conduta deliberadamente voltada a lesar o consumidor, mas sim uma gestão ineficiente de seus processos internos. Por tal razão, a restituição deve ocorrer na forma simples, garantindo-se ao requerente a recomposição exata de seu patrimônio desfalcado, acrescida dos consectários legais. Dessa forma, a Requerida deve ser condenada nos danos materiais, na forma simples, no importe de de R$ 740,55 e R$ 268,09, totalizando R$1.008,64. Dos danos morais Inicialmente, é imperioso destacar que o serviço de telefonia e internet é classificado como serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O bloqueio indevido da linha telefônica do autor, ocorrido em 19 de outubro de 2025, fundamentado em uma suposta inadimplência de fatura vincenda, constitui uma ofensa direta à dignidade do consumidor. No cenário contemporâneo, a privação de meios de comunicação isola o indivíduo de sua rede social, familiar e profissional, gerando sentimentos de impotência e angústia que extrapolam a barreira do mero dissabor.
No caso vertente, a situação é agravada pelo fato de o autor ser pai de uma criança menor de idade (ID 81672390), o que torna a incomunicabilidade forçada uma fonte de legítima apreensão e insegurança quanto à assistência à sua filha. Ademais, a conduta da requerida enseja a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O autor demonstrou ter envidado esforços desproporcionais para solucionar administrativamente o erro da operadora. A existência de inúmeros protocolos de atendimento (ID 81567379) demonstra que o requerente foi forçado a desperdiçar seu tempo útil — bem jurídico escasso e irrecuperável — para tentar corrigir uma falha sistêmica que a requerida, mesmo ciente, negligenciou por meses. A desídia da empresa em satisfazer o reembolso de R$ 740,55, prometido desde julho de 2025, e a posterior imposição de novo pagamento indevido para restabelecer o serviço, evidenciam um descaso reiterado que fere direitos da personalidade. Por tais razões entendo configurado os danos morais, bastando estabelecer o quantum. A indenização por danos morais, além de seu caráter compensatório para a vítima, possui também uma função punitivo-pedagógica, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do ofensor. Dessa forma, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida entendo ser razoável e proporcional arbitar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostrando-se adequada e suficiente para compensar o dano moral, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) CONDENAR a Requerida à reparação do importe total de R$ 1.008,64 (um mil e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). B) CONDENAR a Requerida a reparação do importe R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102412581786500000077171564 PROCURAÇÃO JULIANO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102412581803600000077171571 ID Documento de comprovação 25102412581837200000077171596 ESTORNO DO PAGAMENTO DUPLICADO Documento de Identificação 25102412581856900000077171592 FATURA ABRIL Documento de comprovação 25102412581870600000077171601 SENHA ATENDIMENTO PRESENCIAL Documento de comprovação 25102412581886700000077176308 Comprovante de pagamento 20 de outubro Documento de comprovação 25102412581910600000077172908 Comprovante de pagamento 07 de outubro Documento de comprovação 25102412581930600000077172935 Comprovante de pagamento 05 de setembro Documento de Identificação 25102412581952600000077172909 Comprovante de pagamento 08 de agosto Documento de comprovação 25102412581965800000077172937 Protocolos de atendimento Documento de comprovação 25102412581983600000077176330 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de comprovação 25102412582005400000077271232 Print das conversas Documento de comprovação 25102412582020300000077271242 Faturas Documento de comprovação 25102412582046800000077271254 Cobranças Documento de comprovação 25102412582063400000077272514 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102917262054200000077299626 Petição (outras) Petição (outras) 25103110062382700000077628600 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JULIANO Documento de comprovação 25103110062422400000077628601 Citação eletrônica Citação eletrônica 25110513273697800000077955992 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111800551663400000078774338 Despacho Despacho 25120313475335200000079690563 Despacho Despacho 25120313475335200000079690563 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120317142380400000079734264 18617788-01dw-claro---habilitacao-1299 Petição (outras) em PDF 25120317142390000000079734265 18617788-02dw-01.-documentos-claro-compressed--4- Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120317142411000000079734267 18617788-03dw-02.-claro---procuracao---substabelecimento-sette---2024--2---- Documento de comprovação 25120317142436800000079734268 Contestação Contestação 25121818554505300000080716994 18977643-01dw-claro---contestacao Contestação em PDF 25121818554516900000080716995 18977643-02dw-01.-documentos-claro-compressed Documento de comprovação 25121818554534100000080716997 18977643-03dw-02.-claro---procuracao---substabelecimento-sette---2024 Documento de comprovação 25121818554563800000080716998 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26013016331114900000082326142 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013016342332000000082326149 Réplica Réplica 26022414040416800000083695468
06/05/2026, 00:00