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0002187-71.2004.8.08.0024

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2004
Valor da Causa
R$ 23.877,06
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais
Partes do Processo
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-96
Autor
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
OAB/ES 14586Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/03/2026, 15:02

Transitado em Julgado em 25/02/2026 para CONTROLSET AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 36.417.749/0001-86 (EXECUTADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.605/0008-62 (INTERESSADO) e WILIAM LUGAO - CPF: 190.187.117-72 (EXECUTADO).

02/03/2026, 15:02

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 09:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CONTROLSET AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, WILIAM LUGAO SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0002187-71.2004.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de CONTROLSET AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, WILIAM LUGAO, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular. Em 08 de agosto de 2022 foi determinada a SUSPENSÃO D A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano, prazo este que começou a correr no dia 19/07/2022, data da leitura da intimação por parte do Estado. Ademais, verifico que houve o cancelamento da constrição imposta no único bem imóvel que garantia o presente feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80. A Execução perdura há mais de 20 anos e não houve, efetivamente, a localização de nenhum bem que garantisse o presente feito. Não há razoabilidade e efetividade no prosseguimento deste feito. Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §4º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, determino, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas nestes autos. Expeça-se ofício, se necessário. Intime-se o exequente para baixa da(s) CDA´(s) vinculadas a este feito. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 22 de setembro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

30/01/2026, 16:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/01/2026, 16:37

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

24/09/2025, 15:15

Juntada de Petição de petição (outras)

08/08/2025, 16:15

Conclusos para decisão

14/07/2025, 14:17

Juntada de Petição de petição (outras)

21/05/2025, 14:22

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/05/2025, 15:01

Proferido despacho de mero expediente

16/01/2025, 17:17

Conclusos para decisão

13/01/2025, 14:55

Juntada de Petição de petição (outras)

17/12/2024, 08:49

Expedição de Certidão.

25/09/2024, 15:58
Documentos
Sentença
24/09/2025, 15:15
Despacho
16/01/2025, 17:17