Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA CELIA ALVES TARGINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026245-82.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, proposta por REGINA CELIA ALVES TARGINO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos qualificados nos autos, por meio da qual postula sejam os entes requeridos compelidos a providenciarem em seu favor CIRURGIA ARTROCOSPIA DO OMBRO DIREITO. Em apertada síntese, afirma a requerente que apresenta dores em ambos os ombros há aproximadamente cinco meses, em razão de uma ruptura transfixante supra, além de tendinopatia do bíceps, atestados por exames de ressonância magnética. Aduz a autora, ainda, que possui solicitações de exames de risco cirúrgicos pré-operatórios datados de dezembro de 2024, entretanto, tais procedimentos estariam sendo retardados devido a uma fila de espera excessiva e desproporcional à urgência do caso. Por meio da decisão de ID Nº 49398673, fora deferido o pleito liminar, DETERMINANDO aos entes requeridos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ou quem lhe fizer as vezes, que providencie em favor da parte requerente, REGINA CÉLIA ALVES TARGINO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, CIRURGIA DE ARTROSCOPIA DO OMBRO DIREITO, conforme documentos médicos acostados aos autos no ID Nº 72945732, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. O município requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, requerendo a procedência da exordial. O ente requerido, ESTADO DO ESPÍRITO, deixou de ofertar contestação no ID Nº 89083900. É o breve RELATÓRIO. Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, PASSO A DECIDIR. II- DO MÉRITO No que tange ao mérito a presente demanda versa sobre o direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e, assim sendo, a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados. Importa destacar que a norma constitucional inibe a omissão do ente público em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa portadora de algum tipo de enfermidade, inclusive com o fornecimento de medicamentos, insumos, equipamentos e etc., de forma gratuita, para o seu tratamento. Não pode o Judiciário deixar de amparar o cidadão que ingressa com a demanda judicial visando obter direito constitucionalmente consagrado. O Estado não disponibiliza a contento assistência médica/hospitalar aos cidadãos, sendo necessária, por inúmeras vezes, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar ao cidadão o direito à saúde e vida com dignidade. Colhe-se dos laudos médicos colacionados no Id. 72945732 dos autos que a paciente/requerente, apresenta quadro de dores intensas no ombro direito e esquerdo, as quais se intensificam com a rotação interna dos ombros e elevação anterior, necessitando da cirurgia. Desse modo, não há dúvidas quanto à gravidade do caso e a urgência do quadro clínico do autor, sendo o direito pleiteado de fundamental importância para a preservação de sua saúde e vida. Além disso, cabe registrar que as normas constitucionais que versam sobre concessões e proteção de direitos e garantias devem ser interpretadas extensivamente e não de modo a restringir o seu alcance, principalmente quando estão sopesados interesses antagônicos, de um lado o patrimonial dos entes públicos e de outro o da dignidade da pessoa humana, da vida, da saúde. Ademais, a limitação das finanças públicas não pode servir de obstáculo para prestação de assistência integral à saúde do autor, mormente quando estão em comento o seu direito à vida, que encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o Poder Judiciário garantir o “mínimo existencial”. Denoto, também, que entre a saúde do requerente e os direitos patrimoniais dos requeridos, por óbvio que os interesses daquele devem ser priorizados. No que tange aos pedidos de todos os demais procedimentos que vierem a ser indicados pelo médico para o restabelecimento do problema de saúde, a requerente não acostou aos autos provas capazes de demonstrar sua real necessidade dos mesmos, razão pela qual não merecem ser acolhidos. Arrimado nas considerações ora tecidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO DE ID Nº 72955735, MANTENDO SEUS EFEITOS. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
06/05/2026, 00:00