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0000184-17.2020.8.08.0014

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2020
Valor da Causa
R$ 461.638,88
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199Representa: ATIVO
MATHEUS ZOVICO SOELLA
OAB/ES 22646Representa: PASSIVO
MICHELLE DALCAMIN PESSOA
OAB/ES 11322Representa: PASSIVO
ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
OAB/ES 6439Representa: PASSIVO
GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO
OAB/ES 33383Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

23/04/2026, 17:51

Juntada de Certidão

07/03/2026, 01:35

Decorrido prazo de SABADINI INDUSTRIAL LTDA em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:35

Decorrido prazo de ELOISIO SABADINI em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:35

Decorrido prazo de ROSINETE FRANCISCA BRUMATTI SABADINI em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:35

Decorrido prazo de ELOISIO SABADINI JUNIOR em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:35

Decorrido prazo de NATHALIA BARBIERI PRETTI SABADINI em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:35

Decorrido prazo de CAROLINI BRUMATTI SABADINI RUBIM em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:35

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2026 23:59.

07/03/2026, 01:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 02:50

Publicado Decisão em 03/02/2026.

06/03/2026, 02:50

Juntada de Petição de habilitações

25/02/2026, 09:28

Juntada de Petição de petição (outras)

23/02/2026, 18:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SABADINI INDUSTRIAL LTDA, ELOISIO SABADINI, ROSINETE FRANCISCA BRUMATTI SABADINI, ELOISIO SABADINI JUNIOR, NATHALIA BARBIERI PRETTI SABADINI, CAROLINI BRUMATTI SABADINI RUBIM D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000184-17.2020.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SABADINI INDUSTRIAL LTDA, ELOISIA SABADINI, ROSINETE FRANCISCA BRUMATTI SABADINI, ELOISIO SABADINI JUNIOR, NATHALIA BARBIERI PRETTI SABADINI, CAROLINI BRUMATTI SABADINI RUBIM e SABADINI TRANSPORTES LTDA. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (ID 69225067), alegando a impenhorabilidade absoluta da escavadeira CATERPILLAR, modelo 323D, ano 2011, penhorada (fl. 151), por ser instrumento essencial à atividade empresarial de extração e beneficiamento de granitos. O exequente, em impugnação (ID 77867709), defende a validade da penhora, notadamente por o bem ter sido dado em garantia real (penhor mercantil). O exequente foi intimado e ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade (ID 77867709). Pois bem. Decido. A exceção de pré-executividade é o meio processual idôneo para arguir a impenhorabilidade de bens, desde que a matéria possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, o que se verifica no caso, que envolve a análise do próprio título executivo. A despeito da alegação de que a escavadeira CATERPILLAR seria essencial à atividade (Art. 833, V, do CPC), a defesa da executada é rechaçada por elementos fáticos e contratuais incontestes. A executada não apresentou prova cabal e inequívoca demonstrando que a remoção desta máquina tornaria a atividade empresarial absolutamente inviável. A mera alegação da natureza da atividade não é suficiente para conferir a blindagem legal. Ademais, nota-se que a escavadeira CATERPILLAR foi voluntariamente oferecida como garantia real em favor do exequente, sob a modalidade de penhor mercantil, conforme a cláusula décima segunda do contrato (fl. 69). Esta garantia contratual previa, inclusive, a constituição de penhor sobre duas escavadeiras (CATERPILLAR e BMC HYUNDAI – fl. 69). O ato de onerar e dar o bem em garantia para obter crédito descaracteriza a presunção de sua absoluta essencialidade, tornando a alegação de impenhorabilidade incompatível com o ato contratual anterior e o comprometimento do bem com a dívida. Dessa forma, a validade e a exigibilidade da garantia contratual real, livremente pactuada entre as partes, prevalecem sobre a tese da impenhorabilidade, devendo a execução seguir seu curso. Pelo exposto, e com fulcro no princípio da satisfação do crédito exequendo e na validade da garantia real constituída, REJEITO a exceção de pré-executividade (ID 69225067), mantendo a penhora realizada sobre a escavadeira CATERPILLAR, modelo 323D, n.º de série CAT0323DALFL00386 (fl. 151). INTIMEM-SE as partes da presente decisão, Decorrido o prazo para eventuais recursos, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SABADINI INDUSTRIAL LTDA Endereço: GETHER LOPES DE FARIAS, S/N, KM: 33 - LADO A;, RETA GRANDE, COLATINA - ES - CEP: 29719-425 Nome: ELOISIO SABADINI Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1350, APTO 602, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: ROSINETE FRANCISCA BRUMATTI SABADINI Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1350, APTO 602, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 Nome: ELOISIO SABADINI JUNIOR Endereço: Avenida Hugo Musso, 566, EDIF. RES. SAN LORENZO - AP. 1202, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: NATHALIA BARBIERI PRETTI SABADINI Endereço: Avenida Hugo Musso, 566, - até 600 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-280 Nome: CAROLINI BRUMATTI SABADINI RUBIM Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1350, APTO 602, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 16:50
Documentos
Decisão
30/01/2026, 15:51
Decisão
30/01/2026, 15:51
Despacho
14/04/2025, 23:36
Despacho
27/09/2024, 17:05
Despacho
27/02/2024, 16:54