Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS COSTA, JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO/CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5003581-81.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Allianz Seguros S.A em face de Matheus Oliveira dos Santos Costa e Jose Araujo de Oliveira Junior. Custas iniciais quitadas (id. 89837179). 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.1. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4. Cumpra-se como mandado/carta. 1.5. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos ser guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrado. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89631521 Petição Inicial Petição Inicial 26013013191117000000082291521 89631528 2. Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013013191047000000082291528 89631530 3. PROCURAÇÃO JUDICIAL 2026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013013190835400000082291530 89631535 4. ESTATUTO SOCIAL Documento de comprovação 26013013191407400000082291534 89631540 5. AVISO Documento de comprovação 26013013191549700000082291538 89631542 5.1 AVISO Documento de comprovação 26013013191191700000082291540 89631544 6. APÓLICE Documento de comprovação 26013013190979400000082291542 89631545 7. BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 26013013191625400000082291543 89631549 8. FOTOS VEÍCULO SEGURADO - LOCAL Documento de comprovação 26013013191339000000082291547 89631550 8.1 FOTOS VEÍCULO SEGURADO - OFICINA Documento de comprovação 26013013191267200000082291548 89631551 9. ORÇAMENTO R$ 3.674,42 Documento de comprovação 26013013191786700000082291549 89631552 10. NOTAS FISCAIS R$ 3.674,42 Documento de comprovação 26013013191715900000082291550 89632554 11. TELA DE PAGAMENTO R$ 3.674,42 Documento de comprovação 26013013190913400000082291552 89632557 12. COMPROVANTE DE PROPRIEDADE Documento de comprovação 26013013191475200000082291553 89633188 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013016201643100000082293460 89633188 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013016201643100000082293460 89837172 Petição (outras) Petição (outras) 26020408341849200000082479567 89837178 13.1 Guia de Recolhimento Juntada de Guia em PDF 26020408341824300000082479571 89837179 13.2 Comprovante Juntada de Guia em PDF 26020408341867400000082479572 92046489 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604165119100000084492543
02/04/2026, 00:00