Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIANA VITORIO, LUCIANA VITORIO, LUCIANA VITORIO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: GILGLEBI MATIAS, GILGLEBI MATIAS Advogados do(a)
APELADO: DOUGLAS TRAVASSO GOMES - ES27800-A, RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE - ES16491 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0000157-11.2020.8.08.0054 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação interposta por GILGLEBI MATIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Domingos do Norte, que desclassificou a imputação de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) para o delito de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41), no contexto da Lei n.º 11.340/06, e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Nas razões recursais, o recorrente alega nulidade da prova fotográfica em razão de suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que a condenação se baseou em testemunhos indiretos e em elementos informativos colhidos no inquérito, não confirmados em juízo, considerando-se o silêncio da vítima e do réu. Contrarrazões ID 17693666. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (ID 17751519). É, no que basta, o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Nos termos do art. 932 do CPC/2015, aplicável analogicamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, é possível ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Tendo sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, encerra-se a persecução penal quanto aos efeitos próprios da condenação. Assim, resta prejudicada a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela defesa, que objetiva a absolvição por insuficiência de provas. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, uma vez declarada a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, inexiste interesse recursal na discussão do mérito da controvérsia penal. 3.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. (STF, AP: 984 AC 0004905-37.2015.1.00.0000, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 08/06/2020, DJe 02/07/2020) […] A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes. 3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição. 4.. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, rRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) Ainda que se alegue interesse pessoal na obtenção de um pronunciamento absolutório, não se verifica interesse jurídico legítimo a justificar o prosseguimento do julgamento do recurso, uma vez que a causa extintiva reconhecida torna prejudicada a análise do mérito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal. Intimem-se. Vitória-ES, 19 de janeiro de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DES. SUBSTITUTO
02/02/2026, 00:00