Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: 21.662.951 KELLY SANTOS DE MORAES DE OLIVEIRA
REU: BEAUTY CEM DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5003306-35.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Segundo se depreende,
cuida-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca cumulada com Pedido Indenizatório e Tutela de Urgência, movida por Kelly Santos de Moraes de Oliveira em face de Beauty Cem Distribuidora de Cosméticos Ltda. Alega a requerente ser titular da marca "LA TORRE SUPREME PROFISSIONAL" (Registro INPI nº 918223490) e que a ré estaria comercializando produtos com a marca "LA TORRE PARIS", o que configuraria contrafação e concorrência desleal. Pugna, em sede liminar, pela ordem de imediata abstenção de uso do signo pela requerida. II - FUNDAMENTOS Em casos de propriedade industrial onde a infração não se apresenta de forma cristalina ou quando a urgência não é contemporânea à propositura da demanda, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe, privilegiando-se o contraditório e a dilação probatória (TJSP; Agravo de Instrumento 2177840-60.2023.8.26.0000; Rel. J.B. Paula Lima; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Julg. 29/09/2023). Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige para a concessão da tutela de urgência a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina especializada, a demora prolongada do titular da marca em judicializar a questão, após ter ciência da suposta infração, mitiga o requisito da urgência, transmutando-a em situação consolidada que aguarda o devido processo legal. No caso, observa-se que, embora a autora ostente o registro marcário, os elementos fáticos carreados aos autos indicam que a ré utiliza a denominação questionada ao menos desde outubro de 2024 (ID 89501225). Ademais, a própria autora promoveu notificação extrajudicial em maio de 2025 (ID 89501227), tendo aguardado cerca de oito meses após referida interação para o ajuizamento da presente ação. Tal hiato temporal enfraquece a narrativa de urgência premente que justificaria uma intervenção judicial inaudita altera parte na atividade econômica da requerida. Outrossim, a análise da confusão entre os signos "Supreme Profissional" e "Paris", ambos acompanhados da expressão "La Torre", demanda análise técnica mais aprofundada sob o crivo do contraditório. Ademais, verifica-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas pela autora (ID 89525692), o que dispensa a análise de gratuidade de justiça e demonstra a regularidade do preparo da demanda. Nesse contexto, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe, na medida em que a cognição sumária atual não permite vislumbrar o periculum in mora em patamar suficiente para preterir o contraditório, considerando o tempo de convivência das marcas nos autos demonstrado. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a formação da relação processual e apresentação de defesa. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Diligencie-se. Intime-se e cumpram-se as determinações abaixo: 1. Citação 1.1. Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). 1.2. Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.3. Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.4. Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.5. Cumpra-se como mandado/carta. 1.6. Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.7. Faça constar na citação a advertência para que a parte ré expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.8. Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2. Réplica 2.1. Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3. Pré-saneamento 3.1. Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4. Audiência prévia de conciliação 4.1. Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação. Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito. Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto. Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrados. 5. Citação frustrada 5.1. Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89501213 Petição Inicial Petição Inicial 26012818440430800000082170802 89501216 Inicial - La Torre Documento de comprovação 26012818440471900000082170805 89501217 0. Manual de Provas - La Torre Documento de Identificação 26012818440493400000082171506 89501218 Anexo 1.1 - CNPJ Autora Documento de Identificação 26012818440513000000082171507 89501220 Anexo 1.2 - Identidade da Autora Documento de comprovação 26012818440530500000082171509 89501221 Anexo 1.3 - Comprovante de Residência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012818440551000000082171510 89501222 Anexo 1.4 - Procuração Judicial - La Torre [conformidade] Documento de Identificação 26012818440571700000082171511 89501223 Anexo 1.5 - CNPJ Ré Documento de comprovação 26012818440591500000082171512 89501215 Anexo 3 - Catálogo de Produtos - Autora (1)_compressed Documento de comprovação 26012818440605000000082170804 89501225 Anexo 2 - Rótulo Produto da Ré Documento de comprovação 26012818440638100000082171514 89501227 Anexo 4 - Links Divulgação da Ré Documento de comprovação 26012818440650700000082171516 89501228 Anexo 5.1 - Notificação Extrajudicial AR Documento de comprovação 26012818440668900000082171517 89501229 Anexo 5.2 - Notificação Extrajudicial eletrônica (2) Documento de comprovação 26012818440695000000082171518 89501230 Anexo 5.3 - Comprovante de recebimento email CNPJ Documento de comprovação 26012818440716000000082171519 89501231 Anexo 5.4 - Comprovante de recebimento email rótulo Documento de comprovação 26012818440736800000082171520 89501232 Anexo 5.5 - Comprovante de recebimento whatsapp Documento de comprovação 26012818440758200000082171521 89501234 Anexo 6.1 - Registro de Marca Autora Classe 03 Documento de comprovação 26012818440773000000082171523 89501235 Anexo 6.2 - Certificado de Registro de Marca Autora Classe 03 Documento de comprovação 26012818440788500000082171524 89501237 Anexo 6.3 - Pedido de Registro de Marca Autora Classe 35 Documento de comprovação 26012818440804700000082171526 89525690 Petição (outras) Petição (outras) 26012911185035500000082195179 89525692 Doc. 01 - Comprovamte de pagamento de custas Documento de comprovação 26012911185060200000082195181 89540049 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013015470470800000082208093 89675357 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013016595950200000082329354 89823461 Petição (outras) Petição (outras) 26020310091047000000082464954 89823462 Doc. 01 - Comprovante de pagamento despesa Documento de comprovação 26020310091072800000082464955
23/02/2026, 00:00