Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TATIANE BORGES OLIVEIRA
RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO-OFÍCIO Eminente Desembargadora Relatora, Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência, em estrito cumprimento à determinação veiculada no r. despacho exarado nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 5019594-42.2025.8.08.0000, para prestar as informações que seguem, com a deferência e o respeito institucionais que o caso reclama. Cumpre, de início, esclarecer que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, indicado como suscitado, foi formalmente extinto por força do Ato Normativo nº 270/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Nos termos do art. 9º do referido ato administrativo, a unidade judiciária foi incorporada à nova estrutura organizacional da Comarca, tendo o seu acervo remanescente sido redistribuído entre as Varas Cíveis subsistentes, notadamente a 1ª Vara Cível e a 3ª Vara Cível. Nesse contexto, revela-se materialmente inviável a prestação direta das informações pelo Juízo suscitado, uma vez que a unidade judiciária, enquanto órgão jurisdicional autônomo, não mais subsiste no plano administrativo e funcional, inexistindo, por conseguinte, estrutura apta a se manifestar nos presentes autos. Nada obstante a reconfiguração administrativa mencionada, este Juízo entende, com a devida venia, que o presente Conflito Negativo de Competência não perdeu o seu objeto, remanescendo íntegra a necessidade de definição jurisdicional por esse ETJES. Primeiro, porque o desfecho do conflito repercute diretamente na sistemática de tramitação do feito originário. Reconhecida a inexistência de conexão — tese sustentada pelo Juízo suscitante —, a demanda deverá ser submetida à redistribuição livre, por sorteio, entre as Varas Cíveis remanescentes da Comarca, nos exatos termos do art. 9º do Ato Normativo nº 270/2025. Segundo, porque a extinção da 2ª Vara Cível não pode servir, por si só, como fundamento para a fixação automática da competência desta 3ª Vara Cível, sob o argumento de suposta conexão. Tal conclusão importaria mitigação indevida do princípio constitucional do juiz natural, sobretudo porque, como já amplamente delineado na suscitação, inexiste identidade de causa de pedir ou de pedido entre a ação revisional de contrato — fundada na alegada abusividade de cláusulas contratuais — e a ação de busca e apreensão, cuja ratio decidendi repousa na configuração da mora ex re. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é firme, reiterada e uniforme no sentido da inexistência de conexão ou de relação de prejudicialidade entre tais demandas, ainda que derivadas do mesmo instrumento contratual, admitindo-se, sem qualquer mácula ao sistema, a tramitação em juízos distintos, como demonstram os inúmeros precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/9/2021, DJe 23/9/2021.) Na mesma trilha firmou entendimento o TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o juízo da 8ª Vara Cível de Vitória e o juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais. O juízo suscitante alegou que a ação deveria ser reunida à ação de busca e apreensão em trâmite no seu juízo, envolvendo o mesmo contrato bancário. O juízo suscitado declarou sua incompetência sob o fundamento de inexistência de conexão entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais; (ii) estabelecer qual o juízo competente para julgar a ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 55 do CPC, reputam-se conexas ações que possuam identidade de pedido ou causa de pedir, sendo possível a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, ainda que não sejam conexos, nos termos do § 3º. 4. A jurisprudência do STJ e do TJES entende que não há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato bancário, pois as causas de pedir são distintas: inadimplemento no caso da busca e apreensão, e desequilíbrio econômico no contrato no caso da revisional. 5. Precedentes do STJ e do TJES pacificam o entendimento de que ambas as ações podem tramitar em juízos distintos, ainda que se refiram ao mesmo contrato, por não haver risco de decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha para processar e julgar a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato bancário, ainda que ambas se refiram ao mesmo contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; STJ, Súmula 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, rel. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2021; TJES, Agravo de Instrumento n. 5005019-97.2023.8.08.0000, rel. convoc. Carlos Magno Moulin Lima, j. 09/04/2024; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2246577-81.2024.8.26.0000, relª. Celina Dietrich Trigueiros, j. 30/09/2024. (TJES, Conflito de Competência Cível n. 50011396320248080000, relª Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 31/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO COM AMPARO NO DL 911/69 – AÇÃO REVISIONAL – CONEXÃO – RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo possuem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Recurso provido.(TJES, Agravo de Instrumento n. 5005019-97.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, rel. convoc. Carlos Magno Moulin Lima, j. 09/04/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO (RESCISÃO CONTRATO FINANCIAMENTO). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ENTENDIMENTO STJ E TJES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE ARACRUZ/ES. [...] 2. Conforme já decidiu este TJES “A jurisprudência sedimentada do c. STJ orienta no sentido de que não há conexão ou relação de prejudicialidade entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, mesmo que ambas tratem do mesmo negócio jurídico. Precedentes do c. STJ.” (TJES, Apelação Cível n. 0016214-46.2014.8.08.0012, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 27/04/2023). 3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz-ES. (TJES, Conflito de Competência Cível n. 5010659-81.2023.8.08.0000, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento do c. STJ e do e. TJES, a discussão sobre abusividade de juros e de encargos contratuais constantes em contrato de financiamento bancário é puramente de direito, prescindindo de dilação probatória. Precedentes. 2. Caso concreto em que basta a análise dos encargos pré-fixados para apurar eventual ilegalidade cometida pelo banco ou instituição financeira. 3. A jurisprudência sedimentada do c. STJ orienta no sentido de que não há conexão ou relação de prejudicialidade entre a ação de busca e apreensão e a ação de revisão contratual, mesmo que ambas tratem do mesmo negócio jurídico. Precedentes do c. STJ. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 0016214-46.2014.8.08.0012, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE E CONTINÊNCIA ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DESCABIDO – BUSCA E APREENSÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO CONTRATO – MORA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria manifesta-se no sentido de que não há prejudicialidade ou continência entre as ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e revisional. 2. O C. STJ possui entendimento de que o simples ajuizamento da revisional não induz a suspensão da busca e apreensão, bem como que não há que se falar em sobrestamento se não houve o afastamento da mora 2. Considerando que a decisão proferida na ação revisional proposta pela recorrente foi de indeferimento da liminar, faz-se presente os efeitos da mora, razão pela qual não há que se acolher o argumento de que a ação de busca e apreensão deve ser suspensa até o julgamento da demanda revisional. 3. O fato de o contrato ser de adesão, bem como a alegação de que a aplicação da tabela price é ilegal não implicam a impossibilidade de determinação de busca e apreensão, porque a simples propositura da ação revisional com alegações de que o contrato é ilegal e deve ser revisado não gera impossibilidade do manejo da medida de busca e apreensão (Súmula 380, do C. STJ). 4. O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 – que trata da medida de busca e apreensão em razão do inadimplemento – foi recepcionado pela Constituição Federal. Precedentes. 5. Recentemente, o C. STJ decidiu, em precedente qualificado – Tema 1132 -, que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, rel. Marco Buzzi, rel. para acórdão João Otávio de Noronha, j. 9/8/2023) 6. Os documentos colacionados no ID 6580458 demonstram que a instituição financeira enviou notificação extrajudicial ao endereço que o devedor, ora agravante, indicou no contrato, de forma que não há que se falar em ausência de regular notificação. 7. Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5013503-04.2023.8.08.0000, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 4ª Câmara Cível) No mesmo sentido caminham o TJSP e o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão com pedido liminar. Contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária. Decisão interlocutória que concedeu a liminar de busca e apreensão. Decisão interlocutória que afastou a litispendência e conexão com a ação revisional nº 1010976-69.2024.8.26.0564. RECURSO manejado pela devedora fiduciante, ora agravante. EXAME: Recurso interposto em face de duas decisões distintas. Possibilidade. Alegação de litispendência e conexão. Ações que são independentes uma da outra e possuem causas de pedir diferentes e objetos distintos. Inconformismo quanto à ausência da indicação expressa da taxa de capitalização que é matéria própria de ação revisional e não comporta discussão em sede de busca e apreensão. Manutenção das decisões recorridas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2246577-81.2024.8.26.0000, relª Celina Dietrich Trigueiros, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2024, Data de Registro: 30/09/2024) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Simples ajuizamento de ação revisional que não elide a mora do devedor – Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça – Ausente conexão ou prejudicialidade entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional – Diversidade de pedidos e causa de pedir – Inteligência do art. 55, caput, do Código de Processo Civil - Sem hipótese para a distribuição por dependência e aplicação do art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil – Determinação de redistribuição livre – Inteligência do art. 288 do Código de Processo Civil – Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2193142-95.2024.8.26.0000, rel. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 09/09/2024, Data de Registro: 10/09/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1. Na ação de busca e apreensão, o autor visa a retomada do veículo objeto de alienação fiduciária enquanto que, na ação revisional, discute-se a validade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado. 2. Embora ambas as ações sejam referentes ao mesmo contrato de financiamento e com identidade de partes, não se vislumbra identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a conexão entre as ações. 3. A distribuição da ação revisional deve ocorrer de forma aleatória, inexistindo prevenção do juízo no qual tramita a ação de busca e apreensão do veículo. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da Vara Cível do Riacho Fundo. (TJDFT, Conflito de competência n. 07283192820248070000, relª. Lucimeire Maria sa Silva, 1ª Câmara Cível, j. 26/8/2024, DJe 06/09/2024). Esse entendimento, longe de ser episódico, encontra-se sedimentado e orienta a prática jurisdicional contemporânea, preservando a racionalidade do sistema processual e evitando artificial concentração de feitos que não compartilham identidade jurídica substancial, conquanto tangenciem o mesmo negócio jurídico subjacente. Diante desse quadro, este Juízo ratifica, em todos os seus termos, a suscitação formalizada sob o ID 81939862, pugnando pelo regular prosseguimento do conflito para que seja declarada a ausência de conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, com a consequente determinação de redistribuição livre do feito, em estrita observância ao princípio do juiz natural e às normas regimentais e administrativas vigentes. Renovo, ao ensejo, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Sirva o presente despacho com força de ofício, devendo ser encaminhado, por meio de malote digital, ao Gabinete da Eminente Desembargadora Débora Maria A. C. da Silva. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005065-52.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00