Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO GUSTAVO WRUCK
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLI VALADAO BATISTA DE ABREU - ES25529 Advogado do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA 1 – RICARDO GUSTAVO WRUCK, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que: i) é aposentado/pensionista do INSS e passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado e reserva de margem consignável; ii) jamais solicitou ou autorizou a contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado junto à instituição requerida; iii) foi induzido a erro por terceiros que se apresentaram como representantes do INSS, ocasião em que encaminhou documentos pessoais por aplicativo de mensagens; iv) ao perceber os descontos indevidos, registrou boletim de ocorrência; v) os valores creditados em sua conta não decorreram de contratação válida, razão pela qual promoveu depósito judicial do montante recebido; vi) a conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, bem como indenização por danos morais. 2 – O BANCO BMG S.A. apresentou Contestação (ID 25618773), sustentando, em síntese, que: i) a contratação do empréstimo consignado e do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, por meio eletrônico; ii) o autor teria fornecido voluntariamente seus dados pessoais e realizado a contratação mediante autenticação eletrônica e biometria facial, com registro de data, horário e endereço de IP; iii) a assinatura eletrônica e a biometria facial constituem meios válidos de manifestação de vontade, não havendo exigência legal de assinatura manuscrita; iv) houve efetivo crédito dos valores na conta do autor, o que demonstraria a regularidade da operação; v) inexistiria falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao banco; vi) não estariam presentes os pressupostos para restituição em dobro nem para indenização por danos morais. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos. 3 – Despacho (ID 55400180), determinado que a instituição financeira juntasse aos autos o contrato devidamente assinado, diante da impugnação expressa do autor quanto à autenticidade da contratação, tendo o réu juntado documentação onde alega que há autenticação eletrônica por parte do autor (ID 62265362). 4 – A parte autora reiterou os termos da inicial (ID 65049579), impugnando a validade da suposta assinatura eletrônica, destacando sua condição de pessoa idosa, de baixa escolaridade, residente em zona rural, e a inexistência de prova segura de que tenha anuído validamente à contratação. É o relatório. DECIDO. 5 – O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a solução da lide. 6 – A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, bem como às consequências jurídicas dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 7 – Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à possibilidade de inversão do ônus da prova, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. 8 – O autor impugnou de forma expressa a autenticidade da contratação, afirmando jamais ter solicitado o empréstimo ou autorizado os descontos. Nessa hipótese, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação. 9 – Embora o banco requerido sustente a validade da contratação eletrônica mediante autenticação digital e biometria facial, os documentos juntados não permitem identificar, de forma inequívoca, que o autor tenha sido o efetivo signatário da operação, nem demonstram, com segurança, que a manifestação de vontade tenha ocorrido de maneira livre e consciente, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto. 10 – Soma-se a isso o fato de que o próprio juízo determinou a juntada de contrato devidamente assinado, o que evidencia a insuficiência probatória inicial quanto à comprovação da anuência do autor. 11 – Nesse contexto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, impondo-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que se refere ao empréstimo consignado e à reserva de margem consignável discutidos nos autos. 12 – Reconhecida a inexistência do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor mostram-se indevidos, devendo ser restituídos. 13 – Quanto à forma de restituição, verifica-se que a cobrança indevida decorreu de falha na prestação do serviço, não se evidenciando engano justificável por parte da instituição financeira. Assim, é aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, observada a compensação com o montante eventualmente creditado e já depositado judicialmente pelo autor, a ser apurada em fase de liquidação. 14 – No tocante ao dano moral, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em contexto de inexistência de contratação válida, configura lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa. 15 – Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos. 16 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000145-98.2023.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO GUSTAVO WRUCK para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativamente ao empréstimo consignado e à reserva de margem consignável discutidos nos autos; ii) DETERMINAR a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes dos referidos contratos; iii) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação com os valores depositados judicialmente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; iv) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, devendo, em ambos os casos, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024 17 – Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 18 – Sentença registrada no PJe. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivar. DOMINGOS MARTINS-ES, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00