Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO TAVARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA 1 – MARIO TAVARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que: i) passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica RCC – Reserva de Cartão Consignado; ii) acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, não tendo recebido informações claras e adequadas acerca da contratação de cartão de crédito consignado; iii) não lhe foram esclarecidas a forma de amortização, a incidência de encargos e a inexistência de prazo certo para quitação; iv) os descontos se prolongaram sem demonstração clara do saldo devedor. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.384,38) e indenização por danos morais. 2 – Apresentou a requerida resposta sob a forma de Contestação (ID 70288596) sustentando, em síntese: i) a legalidade do produto cartão de crédito consignado; ii) a existência de contratação válida, mediante termo de adesão e autorização para desconto em folha; iii) a realização de saques vinculados ao limite do cartão; iv) inexistência de vício de consentimento; v) ausência de dano moral; vi) preliminar de ausência de interesse de agir; vii) improcedência dos pedidos. 3 – Réplica (ID 70328881). 4 – Audiência de Instrução (ID 80177111), ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor, afirmando as partes inexistirem outras provas a serem produzidas. É o relatório. DECIDO. 5 – Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o acesso à jurisdição independe de prévia tentativa administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6 – O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente, diante da suficiência da prova documental e da expressa manifestação das partes quanto à inexistência de outras provas a produzir. 7 – No Mérito, embora lícito o produto cartão de crédito consignado, a instituição financeira não demonstrou que a parte autora teve ciência clara, adequada e inequívoca acerca da real natureza da contratação, especialmente quanto: i) à forma de amortização mediante desconto apenas do valor mínimo da fatura; ii) à inexistência de prazo certo para quitação; iii) à incidência de encargos rotativos. 8 – A simples juntada de termos padronizados e a alegação de realização de saques não afastam o vício de consentimento, sobretudo diante da vulnerabilidade do consumidor e da ausência de prova robusta de observância do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 9 – Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 10 – Quanto à repetição do indébito, os descontos foram realizados sem contratação válida, caracterizando cobrança indevida. Não demonstrada hipótese de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser atualizado monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora a partir da citação. 11 – O dano moral resta configurado in re ipsa, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapolando o mero aborrecimento. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora a partir do evento danoso. 12 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000035-31.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos; ii) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor; iii) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observados os critérios de atualização e juros acima fixados; iv) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, devendo, em ambos os casos, ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024. 13 – Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14 – Sentença registrada no PJe. Publicar. Intimar. Oportunamente, arquivem-se. DOMINGOS MARTINS-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00