Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: FRANCISCO RIBEIRO SOARES
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003285-34.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO RIBEIRO SOARES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), figurando como interessado o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas. O Impetrante relata ser candidato no certame regido pelo Edital nº 01/2025 (Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo). Insurge-se contra a correção da prova discursiva de Direito Civil (Dissertação), alegando que o enunciado da questão solicitava orientação jurídica acerca da "tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão" de bens em um planejamento sucessório. Sustenta que a banca examinadora, ao elaborar o espelho de correção, exigiu indevidamente o conhecimento sobre a incidência de IRPF sobre ganho de capital, o que resultou na supressão de 0,45 pontos de sua nota. Argumenta que tal exigência extrapola os limites do comando da questão, uma vez que o IRPF-GC não onera a transmissão causa mortis em si, mas o eventual acréscimo patrimonial, sendo o ITCMD o tributo pertinente ao comando. Aponta violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e invoca a excepcionalidade do controle jurisdicional em casos de erro grosseiro, conforme o Tema 485 do STF. Em face desse quadro, impetrou este writ, onde requereu, liminarmente, a atribuição da pontuação e sua reclassificação. No mérito, pleiteou: “f) Ao final, no mérito, seja concedida a segurança em definitivo, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 e no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, para o fim de: f.1) Confirmar a medida liminar, caso deferida; f.2) Anular o critério de correção ilegal que exigiu conhecimento sobre IRPF-GC, por extrapolar os limites do enunciado da questão, reconhecendo-se o erro grosseiro da Banca Examinadora; f.3) Determinar a atribuição definitiva da pontuação de 0,45 (quarenta e cinco centésimos) ao Impetrante, com sua consequente e justa reclassificação na lista final de aprovados do concurso.” (“ipsis litteris”) Custas quitadas no processo sob numeração originária (5000073-77.2026.8.08.0000 - ID 89432061, pág. 17). Com a inicial, vieram documentos. O feito foi inicialmente distribuído ao Egrégio Tribunal Pleno, que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade com prerrogativa de foro para atos de natureza técnica da banca e determinou a remessa a este juízo de primeiro grau (ID 89432061). No ID 89450974, este Juízo proferiu despacho determinando a emenda à inicial para a inclusão do Estado no polo passivo da demanda, o que o impetrante fez no ID 89523895. O pedido liminar foi deferido no ID 89597671. No ID 90753789, o Estado do Espírito Santo apresentou informações, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a parte impetrante objetiva que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora. No ID 91702989, a Fundação Getúlio Vargas apresentou informações ao writ, defendendo que o Judiciário não pode intervir na seara de concursos públicos sem prova de ilegalidade. Pleiteou, ao final, a denegação da segurança. No ID 92771281, o Estado do Espírito Santo informou a interposição de agravo de instrumento, no bojo do qual ainda não há decisão a respeito da manutenção, ou não, da tutela de urgência concedida. No ID 93001322, o IRMP informou não haver interesse público que justifique sua intervenção neste feito. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O ponto central do writ em julgamento cinge-se em verificar a legalidade do critério técnico de correção adotado pela banca examinadora (FGV) na questão dissertativa de Direito Civil, especificamente se a exigência de menção ao IRPF sobre Ganho de Capital afronta o comando do enunciado ("tributação incidente sobre a transmissão") a ponto de caracterizar erro grosseiro passível de revisão judicial e se tal intervenção implicaria em indevida substituição da banca pelo Poder Judiciário. Pois bem. A matéria inerente ao controle jurisdicional sobre o mérito das questões de concursos públicos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao fixar a tese no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas por candidatos e notas a elas atribuídas, sendo permitida apenas a verificação da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital. Nesse contexto, com a devida vênia ao entendimento exposto no ID 89597671, entendo que a alegação de "erro grosseiro" pela exigência do IRPF-GC não se sustenta. Embora o impetrante defenda que o referido imposto não incide sobre a "transmissão", mas sobre a "renda", observa-se que o enunciado da prova contextualizou a consulta em um planejamento sucessório. No âmbito do Direito Tributário aplicado às sucessões, a opção pelo valor de transmissão do bem (custo de aquisição ou valor de mercado) é elemento intrínseco à estratégia sucessória, possuindo reflexos diretos no momento da transferência da propriedade. Ademais, a menção ao art. 23 da Lei nº 9.532/1997 no espelho de correção (ID 89432066, p. 37) demonstra que a banca buscou avaliar a compreensão integral do candidato sobre os encargos fiscais que podem surgir por ocasião da sucessão, tema este que guarda pertinência com a complexidade técnica esperada para o cargo de Notário e Registrador. A interpretação sobre se o IRPF-GC incide "na transmissão" ou "em razão da transmissão" é matéria de natureza eminentemente hermenêutica. O acolhimento da tese do impetrante exigiria que este juízo validasse seu entendimento unilateral em detrimento daquele adotado pela banca examinadora, o que configura clara incursão no mérito administrativo, vedada pelo ordenamento jurídico. Não há, portanto, um erro objetivo e crasso de direito, mas sim uma divergência de interpretação técnica sobre o alcance do termo "tributação incidente sobre a transmissão" dentro de um estudo de caso de planejamento sucessório. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado analisar a especificidade do caso concreto independentemente de decisões liminares proferidas em outros processos. Portanto, segundo entendo, a ingerência judicial na autonomia da banca examinadora para realizar uma "nova correção" ou alterar o espelho de resposta violaria o Princípio da Separação dos Poderes e, sobretudo, o Princípio da Isonomia. Dessa forma, concluo que beneficiar apenas o candidato que judicializou a questão, em detrimento dos demais que se submeteram ao mesmo rigor e critério de correção, criaria um desequilíbrio injustificável no certame. Ora, o edital é a lei do concurso e a banca examinadora possui discricionariedade técnica para definir os critérios de avaliação, desde que dentro do conteúdo programático previsto. No caso, o Direito Tributário compõe o rol de disciplinas do certame (ID 89432064, pág. 67), e a exigência de conhecimento sobre tributos federais incidentes no contexto sucessório não se revela estranha ao certame. Assim, ausente a demonstração de ilegalidade flagrante ou de erro material invencível, a presunção de legitimidade do ato administrativo deve ser preservada. Dessa forma, não tenho como acolher a pretensão autoral, impondo-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, REVOGO a medida liminar (ID 89597671) e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte impetrante. Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança. P.R.I. Cumprindo a presente como ofício, COMUNIQUE-SE imediatamente o Exmo. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5004450-91.2026.8.08.0000, dando-lhe conhecimento deste julgamento, para que surtam os regulares efeitos de direito. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, observando-se o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, 23 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
25/03/2026, 00:00