Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MAURILIO DIAS DE SOUZA Endereço: Asse. Sizinho Fernandes de Jesus, 11, Zona Rural, Japira, LINHARES - ES - CEP: 29916-205 Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1117, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Advogado do(a)
REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001417-03.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAURILIO DIAS DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que identificou descontos vinculados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sustentando a ausência de informações adequadas acerca da contratação realizada junto à instituição financeira requerida. Alega que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, afirmando desconhecer as características do cartão de crédito consignado e a sistemática de refinanciamento da dívida decorrente da modalidade contratada. O feito foi posteriormente suspenso, em razão da afetação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de ID n.º 94032162, diante da discussão acerca da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. Sobreveio petição da parte requerida BANCO BMG S.A., requerendo o afastamento da suspensão processual, ao argumento de que a presente demanda não se amoldaria integralmente à controvérsia submetida ao Tema 1.414/STJ. Sustenta existir questão prejudicial autônoma apta a afastar o sobrestamento do feito, consistente na alegação de que a parte autora teria ajuizado anteriormente demanda judicial envolvendo o mesmo contrato objeto da presente lide, sob o nº 5013770-12.2025.8.08.0030, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível de Linhares/ES. Diante disso, requer o afastamento da suspensão processual anteriormente determinada, o reconhecimento da distinção do caso concreto em relação ao Tema 1.414/STJ, bem como o regular prosseguimento do feito para apreciação da alegada prejudicial de decadência e demais matérias defensivas suscitadas em contestação. Analisando os presentes autos, verifico a ocorrência do instituto da coisa julgada acerca da matéria debatida, sobretudo em razão do ajuizamento da ação tombada sob nº 5013770-12.2025.8.08.0030, a qual encontra-se devidamente transitada em julgado. Como cediço, opera-se o instituto da coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo certo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Eis o teor das disposições normativas no CPC a respeito do tema: Art. 337. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso dos autos, verifica-se que a matéria ora discutida é idêntica àquela tratada na ação nº 5013770-12.2025.8.08.0030, anteriormente em trâmite perante este Juízo. Ressalte-se que a demanda anterior envolvia as mesmas partes, o mesmo pedido e o mesmo contrato impugnado nº 17588713, sendo relevante destacar, inclusive, a identidade do valor atribuído à causa bem como data de assinatura da inicial. Naquela oportunidade, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial pela parte autora, julgando extinto o processo com resolução de mérito, a qual transitou em julgado em 27 de fevereiro de 2026, conforme certidão de ID nº 90075206. Sendo assim, verifica-se os pressupostos necessários à configuração da coisa julgada, uma vez que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, em relação à ação anteriormente julgada e já transitada em julgado. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO OBJETO DE OUTRA DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, V E § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 50123314020228240930, Relator.: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A demandante sustentou a inexistência de relação jurídica com a parte requerida e a indevida negativação de seu nome, pleiteando a anulação dos débitos e indenização por danos morais. O réu alegou a existência e validade da dívida, além de apontar a coisa julgada em razão de ação ajuizada anteriormente, com o mesmo objeto e causa de pedir, transitada em julgado. ii. questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de coisa julgada em razão da existência de ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; (ii) avaliar a legalidade da condenação da autora por litigância de má-fé. iii. razões de decidir O reconhecimento da coisa julgada decorre da identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e demanda anterior já transitada em julgado, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A reiteração da demanda, após a improcedência definitiva da ação anterior, configura conduta processual dolosa, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, I, II, III, V e VI, do CPC, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé. A penalidade foi corretamente fixada, dentro dos limites legais, e não há elementos que justifiquem sua redução ou afastamento. iv. dispositivo e tese Recurso desprovido, na parte conhecida. Tese de julgamento: "1. A repetição de ação idêntica a outra anteriormente julgada e transitada em julgado viola a coisa julgada, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, V). 2. A reiteração de demanda já decidida de forma definitiva caracteriza litigância de má-fé, sujeitando o autor às penalidades previstas no art. 81 do CPC."____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I, II, III, V e VI; 81; 85, § 11; 301, § 2º; 485, V. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível 1003610-86.2019.8.26.0003, Rel. Des. Rosangela Telles, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2020. TJSP, Apelação Cível 1002066-09.2021.8.26.0451, Rel. Des. Luis Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10128999420248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 21/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente, ao argumento de se tratar de pretensão indenizatória por novos prejuízos posteriores ao trânsito em julgado - Não cumprindo o executado a obrigação de retirar definitivamente o, deve o exequente pleitear compensação por perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a reparação pelo alegado descumprimento - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50056797320228130134, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) Destarte, estando presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da coisa julgada, em relação ao processo anteriormente em trâmite e já definitivamente julgado, impõe-se a extinção do presente feito. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso V c/c Art. 337, § 1º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. REVOGO os efeitos da decisão de suspensão ID nº 94032162. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
14/05/2026, 00:00