Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA CARLA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5009699-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RENATA CARLA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a realização de cirurgia de traqueoplastia e concessão de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). No curso do processo, após manifestação do NATJus e suspensão do feito para regularização administrativa, a parte autora quedou-se inerte. Diante da ausência de manifestação, determinou-se a intimação pessoal da requerente para impulsionar o feito. Todavia, o Oficial de Justiça certificou (ID 80796992) que o numeral indicado no endereço da inicial (nº 660) é inexistente na via pública e que a autora é desconhecida pelos moradores locais. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo informou a impossibilidade de contato com a assistida por todos os meios disponíveis e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, diante da inviabilidade de prosseguimento. É o breve relatório. DECIDO. O processo não possui condições de prosseguimento. É dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais, a norma é ainda mais rigorosa, estabelecendo o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 que as intimações endereçadas ao local indicado pela parte consideram-se eficazes, ainda que não recebidas pessoalmente, se a mudança de endereço não tiver sido comunicada. No caso concreto, a indicação de endereço inexistente e a impossibilidade de localização da autora por sua própria representante processual inviabilizam o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de paradeiro da requerente impede a prática de atos indispensáveis à instrução, configurando a hipótese de extinção.
Ante o exposto, acolho o requerimento da Defensoria Pública e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
02/02/2026, 00:00