Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANDRA REGINA BRANDAO AMORIM
REU: DIRETORA DE PREVIDÊNCIA DO IPAJM
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: NILCEA RODRIGUES SIMOES - ES13881 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5003792-92.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Sandra Regina Brandão Amorim em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM. No Id. 91039608, a parte autora informa a ocorrência de fato superveniente, consistente no pagamento administrativo do valor principal das diferenças de proventos. Por tal razão, requer o aditamento da inicial para que a lide prossiga apenas em relação à correção monetária e juros, retificando o valor da causa para R$ 37.300,00. Ato contínuo, pleiteia o declínio da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a citação do réu ainda não foi efetuada. Assim, com fulcro no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, recebo o aditamento à inicial apresentado no Id. 91039608, para que surta seus efeitos jurídicos. Quanto ao pedido de declínio de competência, este não merece prosperar. Apesar de o valor atualizado da causa ser inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o julgamento da matéria functional de servidores públicos no Estado do Espírito Santo segue regra de organização judiciária específica. A Resolução nº 22/2010, deste Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 35/2010, estabelece em seu artigo 1º, § 1º, inciso III, que ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas relacionadas a direitos e vantagens de servidores públicos civis e militares. No caso em tela, a demanda envolve diferenças de proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, matéria que se enquadra precisamente na exclusão supramencionada. Portanto, a competência para processar e julgar o feito é desta Vara da Fazenda Pública, por força da natureza da matéria e da normativa local vigente. Ademais, em sede de liminar, sustenta a autora que, embora o réu tenha reconhecido administrativamente o direito ao reenquadramento de sua aposentadoria com integralidade e paridade, restringiu os efeitos financeiros, deixando de quitar o passivo retroativo de forma integral e correta. Alega que a verba possui natureza alimentar e que a demora no pagamento compromete sua subsistência, o que caracteriza o perigo na demora diante de sua idade avançada (68 anos). Ressalta que a intervenção judicial é necessária para garantir a recomposição do valor real da moeda e a observância do Tema 810 do STF. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11. Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007). (...). 6. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.343.233/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013). [...] O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ. (...). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011). Na mesma esteira, segue o egrégio TJES, in verbis: [...] Em que pese a alegação do Município Agravante de que haveria vedação legal na concessão de pedido liminar contra a Fazenda Pública, na forma do art. 1.059 do CPC/2015 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, cediço que tal vedação tem como fundamento a possível irreversibilidade de tal tipo de providência, o que traria prejuízo para a Fazenda Pública. [...] (TJ-ES - AI: 00026719120208080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/03/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) [...] A vedação constante no § 3º, do art. 1º, da Lei n. 8437 ⁄92, de que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", não abrange os casos em que é possível a reversibilidade do provimento concedido. [...] (TJ-ES - AI: 00429540520148080024, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 14/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2015) No caso concreto, o pedido liminar possui caráter satisfativo e irreversível, uma vez que a determinação imediata para que o réu efetue o pagamento de diferenças pretéritas e correções monetárias esgotaria, de forma antecipada, o objeto principal da demanda, inviabilizando o retorno ao status quo ante, caso a ação venha a ser julgada improcedente, diante da natureza alimentar e impenhorável das verbas percebidas. Ademais, a ordem judicial de liberação imediata de recursos públicos em face do Instituto previdenciário demanda maior cautela na análise, especialmente após a notícia de pagamentos administrativos supervenientes que alteram o conteúdo econômico da lide. Ressalto que, embora a autora tenha apresentado documentos financeiros e argumentos detalhados acerca do direito à revisão, a análise da exatidão dos cálculos de atualização e da integralidade do passivo devido (envolvendo índices de correção e períodos de competência) demanda ampla dilação probatória, com a necessária oitiva da autarquia requerida e eventual conferência contábil, não sendo possível, neste momento processual, o deferimento da tutela pleiteada. Ante o exposto: Defiro a retificação do valor da causa para R$ 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais). Proceda a Secretaria com as alterações pertinentes no sistema. Indefiro o pedido de declínio de competência, mantendo o processamento do feito neste juízo, conforme o artigo 1º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 22/2010, do TJES. Indefiro o pedido liminar. Outrossim, considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré (IPAJM), a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo. Citem-se e intimem-se os requeridos para integrarem a relação processual, bem como para, querendo, apresentar contestação, inclusive manifestando-se sobre o fato superveniente e o pedido de declínio de competência formulado pela autora. Após, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica. Posteriormente, conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3
07/04/2026, 00:00