Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES
EMBARGADO: VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, FATIMA AUXILIADORA RONCATO DA SILVA, GERALDO BIAJOLI Advogado do(a)
EMBARGANTE: GENASIA VITORIA DOS SANTOS - ES37865 Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5004781-36.2024.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES em face, inicialmente, de VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, incluindo, posteriormente, no polo passivo GERALDO BIAJOLI e FÁTIMA AUXILIADORA ROCANTO DA SILVA, estando as partes devidamente qualificados nos autos. Narra a parte embargante, em síntese, que: a) em 28 de fevereiro de 2008 adquiriu o apartamento n° 1101 do Edifício Residencial La Plata, com fração ideal de 0,030766 e mais 4 quatro vagas de garagens com fração ideal de 0,002119, registrado perante o Cartório da 1ª Zona de Vila Velha sob a matrícula de nº 99142 e as garagens registrados sob a matrícula de nº 99143 ambas sob o livro 2; b) o valor ajustado no instrumento foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo: R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) pagos no ato da assinatura do contrato e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mediante a assinatura da Escritura Pública; c) com propósito de assegurar eventual indisponibilidade sobre sua propriedade, no dia 28/02/2008 dirigiu-se ao Cartório de Registro de Imóveis para averbar a Promessa de Compra, se comprometendo apresentar o termo de quitação da obrigação, como condição para proceder com cancelamento; d) comprovada a quitação da obrigação, foi surpreendida pela paralisação da construção do empreendimento, que passou a ser administrado pelos proprietários das unidades, os quais finalizaram a obra entregaram as unidades aos proprietários, que atualmente se encontram em posse dos seus imóveis regularizando a documentação do condomínio; e) passados alguns anos, procurou o Cartório de Registro de Imóveis solicitando o cancelamento da Averbação R.1, comprovando a quitação da obrigação pactuada no instrumento particular e, para sua surpresa, foi informada pela serventia sobre a impossibilidade de atender ao pedido, haja vista, que, para proceder com cancelamento, é necessário apresentação da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel e, naquela oportunidade, “foi informado sobre a indisponibilidade do seu imóvel de ordem da ação judicial 035.060.022.171 apenso 5005020-45.2021.8080035”; f) também descobriu que sobre o registro dos seus Imóveis (apartamento e 4 garagens) recai a ordem de indisponibilidade nº 201919.1616.00965197-IA-020 datada em 16/10/2019, a qual fora ordenada por este juízo; g) não houve cautela do juízo em observar o ato de averbação praticado em fevereiro de 2008, tendo a indisponibilidade sido lavrada de forma indevida; h) a Embargada é pessoa jurídica e não exerce mais atividades no município, não sabendo o seu paradeiro, mesmo, estando em situação ativa perante a Receita Federal do Brasil, inviabilizando o contato, não somente para assinar a Escritura Pública de Compra, como também, para sanar a baixa da indisponibilidade que recai sobre seu Imóvel; i) o imóvel da Embargante não possui nenhuma relação jurídica obrigacional com as partes vinculadas a presente demanda. Pretende, assim, liminarmente, a suspensão da penhora que recai sobre o bem imóvel descrito na inicial. No mérito, pretende a desconstituição da penhora que recai sobre o Imóvel AV-3 registrado sob as matrículas de nº 99.142 e 99.143. Decisão ID 38275488 determinando a intimação da parte embargante para emendar a inicial, tendo a referida parte peticionado com esta finalidade ao ID 39186470, oportunidade na qual requereu a inclusão de GERALDO BIAJOLI e FÁTIMA AUXILIADORA ROCANTO DA SILVA no polo passivo desta demanda. Despacho ID 39199609 determinando a citação. Contestação apresentada por VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GERALDO BIAJOLI ao ID 48411988, oportunidade na qual, preliminarmente, alegaram que são ilegítimos para figurarem no polo passivo desta demanda e, no mérito, confirmaram a celebração de negócio jurídico com a parte embargante, afirmando que nunca se negaram a fornecer a documentação necessária para realização do registro da quitação e a transferência do bem. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Despacho ID 50056208 determinando a intimação do polo ativo para ciência e manifestação quanto ao ato ID 48411988, não tendo a referida parte se manifestado (ID 53184753). Despacho ID 53192439 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte embargante se manifestado ao ID 55266917, enquanto os embargados VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GERALDO BIAJOLI se manifestaram ao ID 55270149. Despacho ID 62730970 facultando às partes prazo para apresentação de memoriais escritos, tendo os embargados VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GERALDO BIAJOLI apresentado a petição ID 62921749, enquanto a embargante apresentou a petição ID 65115642. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E GERALDO BIAJOLI Conforme relatado, na peça de defesa ID 48411988, os embargados VIGAR e GERALDO alegaram que são ilegítimos para figurarem no polo passivo desta demanda, sob a arguição de que não deram causa à constrição que a parte embargante pretende que seja dada a baixa. Pois bem. Nos termos do art. 677, §4°, do CPC/15, nos Embargos de Terceiro, “Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial”. No mesmo sentido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que deve figurar como embargado na ação de Embargos de Terceiro aquele que deu causa à constrição questionada, ou seja, quando não é o executado que indica o bem à penhora, deve figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro a pessoa que figura como exequente nos autos principais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO ATO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a parte executada no processo principal deve integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, pois, mesmo ciente da penhora do imóvel, realizou a sua alienação e não informou ao juizo. Portanto, contribuiu para a constrição equivocada do bem. 1.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" (REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009). Nessa toada, se o executado detém legitimidade passiva quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide, evidentemente também a detém quando aliena o bem já penhorado a terceiro. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.943.929/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - Grifo nosso. Assim, considerando que a parte executada não fora a responsável pela constrição questionada nestes autos, não tendo indicado à penhora o imóvel sobre o qual a parte embargante alega deter a posse, necessário acolher a preliminar de ilegitimidade aventada pela embargada VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GERALDO BIAJOLI.
Diante do exposto, nos termos do art. 677, §4°, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GERALDO BIAJOLI para figurar no polo passivo desta demanda, devendo a Secretaria diligenciar na exclusão das referidas partes do cadastro destes autos. III. CONCLUSÃO 1. Nos termos do art. 677, §4°, c/c art. 485, VI, ambos do CPC/15, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GERALDO BIAJOLI e, via de consequência, em relação a estes, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, os presentes Embargos de Terceiro, devendo a presente demanda prosseguir apenas em relação à FÁTIMA AUXILIADORA RONCATO DA SILVA. 2. Para regularidade dos autos, PROCEDA-SE a exclusão de VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GERALDO BIAJOLI do cadastro desta demanda. 3. Em razão da extinção da demanda em relação à VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e GERALDO BIAJOLI, CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono que assistiu as partes declaradas ilegítimas, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. 4. Em consulta ao processo n° 0002217-05.2006.8.08.0035, o qual gerou a constrição objeto destes autos, verifica-se que o patrono que assiste a FÁTIMA AUXILIADORA RONCATO DA SILVA é o Dr. GILSON ESPIRITO SANTO NUNES RIBEIRO, OAB/RJ 35.090 e não o Dr. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO, OAB/ES 6.439. Diante disso, a fim de evitar futura alegação de nulidade, considerando que nos presentes Embargos de Terceiro encontra-se cadastrado como patrono da embargada Fátima advogado diverso do constituído por esta no feito executivo, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO que a Secretaria apure a CITAÇÃO de FÁTIMA AUXILIADORA RONCATO DA SILVA, observando o disposto no art. 677, §3°, do CPC/151, devendo diligenciar na citação da referida parte caso esta ainda não tenha ocorrido. 5. INTIMEM-SE as partes desta Decisão. VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito 1§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.